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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 3.019 DE 26 DE FEVEREIRO DE 1964

Estabelece horário fixo, das 23 horas de um dia, às 6 horas do dia seguinte, para que os estabelecimentos comerciais procedam a limpeza e lavagem de suas instalações.

A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica estabelecido o horário das 23 horas de um dia às 6 horas do dia seguinte para que os estabelecimentos comerciais procedam a limpeza e lavagem de suas instalações.  
Art. 1º  Todos os estabelecimentos comerciais, compreendidos na zona formada pelas vias públicas Avenida Anchieta, Barreto Leme, Andrade Neves, Praça Marechal Floriano, Viaduto Miguel Vicente Cury, Avenida Moraes Sales, Rua Irmã Serafina, deverão proceder a limpeza e levagem de suas instalações, em período compreendido antes das 9 horas ou após as 22 horas. (nova redação de acordo com a Lei nº 3.080, de 21/07/1964)

Art. 2º Os estabelecimentos comerciais que não possuírem esgotamento interno para as águas servidas, resultantes das limpezas e lavagens de suas dependências, e que forem forçados a lançá-las no passeio da rua deverão proceder a lavagem e a remoção de detritos desses passeios.

Art. 3º Aos transgressores desta lei, será impôsto, pela fiscalização municipal, a multa de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) a Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros).
Parágrafo único.  Nas reincidências as multas serão sempre aplicadas em dôbro.
  
Art. 3º  Aos transgressores desta lei serio aplicadas as seguintes sanções:
a) Primeira infração - pena de advertência;
b) Nas reincidências - pena de multa de Cr$ 5.000,00 cada vez
(nova redação de acordo com a Lei nº 3.080, de 21/07/1964)

Art. 4º Serão cancelados todos os autos de infração já aplicados pela não observancia da Lei nº 3.019, de 26-2-1964, cancelando-se as multas aplicadas e devolvendo-se as importâncias pagas. (acrescido pela Lei nº 3.080, de 21/07/1964)

Art. 5º Com o cancelamento de que trata o artigo anterior ficam os infratores enquadrados, automaticamenre, nos dispositivos do artigo 3º.
(acrescido pela Lei nº 3.080, de 21/07/1964)

Art. 4º Art. 6º O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 (trinta) dias.  (Renumerado pela Lei nº 3.080, de 21/07/1964)

Art. 5º Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Renumerado pela Lei nº 3.080, de 21/07/1964)

Paço Municipal de Campinas, aos 26 de fevereiro de 1964

RUY HELLMEISTER NOVAES
PREFETTO DE CAMPINAS.

Publicada no Departamento do Expediente da Prefeitura Municipal, em 26 de fevereiro de 1964.

LUIZ GONZAGA DA SILVA LEITE
Diretor Interino do Departamento do Expediente.


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