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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 10.348, DE 10 DE JANEIRO DE 1991

(Publicação DOM 11/01/1991 p.02-04)

Ver Portaria nº 24.172, de 11/01/1991
Ver Decreto nº 10.466, de 07/06/1991 (Alteração do Estatuto)

Dispõe sobre a aprovação do Estatuto do Departamento de Radiodifusão Educativa da Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo da Prefeitura Municipal de Campinas.

O Prefeito do Municipal de Campinas, usando das atribuições de seu cargo e,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 7º da Lei nº 5.771, de 20 de janeiro de 1.987, que dispõe sobre a criação, na Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo, do Departamento Municipal de Radiodifusão Educativa e dá outras providências, e
CONSIDERANDO as exigências do Ministério das Comunicações no que tange aos Serviços de Radiodifusão Educativa executado por pessoas jurídicas de direito público interno;

DECRETA:

Art. 1º  Fica aprovado o Estatuto do Departamento Municipal de Radiodifusão Educativa da Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo da Prefeitura Municipal de Campinas, criado pela Lei nº 5.771, de 20 de janeiro de 1.987 e que passa a fazer parte deste decreto.

Art. 2º  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 10 de janeiro de 1991

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal

ANA MARIA BONILHA MARCONDES
Secretária dos Negócios Jurídicos em exercício

Redigido na Divisão Técnico-Legislativa da Secretaria dos Negócios Jurídicos e publicados no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito, em

SALVADOR ANTONIO BOTTEON
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito


ESTATUTO DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE RADIODIFUSÃO EDUCATIVA DA SECRETARIA DE CULTURA, ESPORTES E TURISMO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS.

CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, FORO, SEDE E PRAZO

Art. 1º  O Departamento Municipal de Radiodifusão Educativa, órgão integrante da Prefeitura Municipal de Campinas, autorizado pela Lei Municipal nº 5.771, de 20 de janeiro de 1.987, rege-se pelo presente Estatuto e por instruções, planos de ação e atos baixados por seus órgãos de administração.

Art. 2º  O Departamento Municipal de Radiodifusão Educativa, como órgão integrante do Poder Executivo de Campinas, Estado de São Paulo, tem sede e foro na cidade de Campinas (S.P.).

Art. 3º  O Departamento Municipal de Radiodifusão Educativa tem prazo indeterminado de duração.
Parágrafo único.  Em caso de extinção do Departamento Municipal de Radiodifusão Educativa seu patrimônio poderá ser transferido para entidade congênere com fins iguais ou semelhantes, a critério do Prefeito Municipal, atendida a legislação pertinente em vigor, à época.

CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS, FINALIDADES E FUNÇÕES BÁSICAS

Art. 4º  O Departamento Municipal de Radiodifusão Educativa tem por objetivos:
§ 1º  Instalar, executar e manter serviços de radiodifusão sonora, em frequência modulada, ondas médias, ondas curtas, ondas tropicais e televisão, com objetivos exclusivamente educacionais e culturais.
§ 2º  Para realização dos objetivos discriminados no § 1º deste artigo, compete ao Departamento Municipal de Radiodifusão Educativa, pelo seu Conselho Deliberativo e Diretoria:
I - administrar com retidão o patrimônio que lhe for entregue pela Prefeitura Municipal, mantendo escrituração das suas receitas e despesas em livros próprios;
II - aceitar doações, legados, auxílios subvenções e outras contribuições não condicionadas, zelando pela correta aplicação desses recursos;
III - aplicar integralmente os seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos objetivos de que tratam este artigo e seus parágrafos.

Art. 5º  A emissora denominar-se-á Municipal de Campinas FM.

Art. 6º  O Departamento Municipal de Radiodifusão Educativa, tem por finalidade:
I - estabelecer normas para a programação das estações radiodifusoras de conformidade com as diretrizes do Governo Federal;
II - difundir e valorizar a arte e a cultura nacionais nas suas diversas vertentes éticas, regionais e estéticas;
III - dedicar à música brasileira erudita e popular um mínimo de 50% (cinquenta por cento) do tempo destinado a programas;
IV - veicular, com devido destaque e profundidade, notícias e informações relevantes para o amplo conhecimento de questões econômicas, políticas, sociais, culturais e desportivas de importância no âmbito internacional, nacional, estadual e municipal;
V - desenvolver programas educativos nas diversas áreas de conhecimento, principalmente nos campos de língua pátria, literatura, da história e da defesa do meio ambiente.

Art. 7º  O Departamento Municipal de Radiodifusão Educativa tem por funções básicas:
I - fixar as orientações gerais para o trabalho de programação e difusão radiofônica das estações da Prefeitura Municipal de Campinas;
II - coordenar a obtenção e uso dos meios necessários ao bom desempenho dos trabalhos que correspondem ás suas finalidades;
III - supervisionar a execução de todas as ações concernentes à geração dos resultados propostos;
IV - avaliar e reorientar os trabalhos do órgão.

CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

Art. 8º  O Departamento Municipal de Radiodifusão Educativa será administrado por um conselho deliberativo e por unidades diretivas, ambos com mandato de 2 (dois) anos.

Art. 9º  A investidura nos cargos de direção se dará mediante portaria baixada pelo Prefeito Municipal condicionada à apreciação da autoridade competente da Secretaria de Comunicações do Ministério das Comunicações.

Art. 10.  Os membros do Conselho Deliberativo não perceberão qualquer espécie de remuneração e os serviços que prestarem serão considerados de relevância comunitária.

Art. 11.  O Conselho Deliberativo será composto de 3 (três) membros, todos brasileiros natos, designados por portaria do Prefeito Municipal, de acordo com a legislação vigente.
Parágrafo único.  A substituição dos membros do Conselho Deliberativo poderá ocorrer a qualquer tempo, sempre a critério do Prefeito Municipal, atendido o disposto neste artigo.

Art. 12.  O Conselho Deliberativo terá um Presidente, indicado pelo Prefeito Municipal.

Art. 13.  Compete ao Conselho Deliberativo:
I - indicar ao Prefeito os nomes dos membros da Diretoria da emissora, cujos cargos e salários serão gerenciados consoante as normas vigentes na administração municipal.
II - aprovar o Plano Orçamentário Anual proposto pela Diretoria, submetendo-o ao Prefeito Municipal;
III - deliberar, juntamente com o Prefeito Municipal, sobre a destinação do patrimônio do Departamento Municipal de Radiodifusão Educativa, em caso de sua extinção, atendendo sempre a legislação aplicável à espécie, em vigor, à época;
IV - tomar as contas da Diretoria;
V - fixar as normas para elaborar o Manual de Organização do Departamento Municipal de Radiodifusão Educativa;
VI - deliberar, juntamente com o Prefeito Municipal, sobre a reforma deste Estatuto;
VII - deliberar, juntamente com o Prefeito Municipal, sobre casos omissos neste Estatuto.

Art. 14.  O Conselho Deliberativo reunir-se-á ordinariamente duas vezes por ano, nos meses de fevereiro e agosto e, extraordinariamente, por convocação do Prefeito Municipal, de seu Presidente ou por solicitação da Diretoria.

CAPÍTULO IV
DA DIRETORIA

Art. 15.  A Diretoria do Departamento Municipal de Radiodifusão Educativa é órgão de administração geral, cabendo-lhe executar as diretrizes e normas gerais do serviço, operação e administração fixadas por este Estatuto e pelo Conselho Deliberativo.

Art. 16  A Diretoria do Departamento Municipal de Radiodifusão Educativa será composta por cargos de provimento em comissão, a saber:
I - 1 (um) Diretor de Departamento - símbolo CC9.
II - 2 (dois) coordenadores do nível universitário - símbolo CC8.
Parágrafo único.  Além dos cargos do "caput" do artigo, por absoluta necessidade de serviço, o Prefeito poderá admitir pessoal eventual contratado pela Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 17.  Compete à Diretoria:
I - orientar, coordenar e dirigir as atividades do Departamento Municipal de Radiodifusão Educativa;
II - receber bens, doações e subvenções;
III - movimentar contas bancárias;
IV - elaborar o Orçamento Anual do Departamento de Radiodifusão Educativa, submetendo-o à aprovação do Conselho Deliberativo;
V - apresentar ao Conselho Deliberativo o Balanço Geral, juntamente com o Relatório Anual das Atividades;
VI - propor ao Conselho Deliberativo a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis;
VII - controlar e dispensar empregados;
VIII - nomear procuradores, com o "referendum" do Conselho Deliberativo.

CAPÍTULO V
DO CONSELHO DE PROGRAMAÇÃO

Art. 18.  O Departamento Municipal de Radiodifusão Educativa terá um Conselho de Programação formado por 7 (sete) membros, com mandato de 2 (dois) anos, indicados pelo Prefeito Municipal, formado de cidadãos brasileiros natos e identificados com as questões culturais, educacionais e artísticas na comunidade.

Art. 19.  A Presidência do Conselho de Programação será exercida pelo Secretário Municipal de Cultura ou pelo Diretor de Cultura desde que membro nato desse Conselho.

Art. 20.  Compete ao Conselho de Programação:
I - estabelecer diretrizes e orientação básica de programação no que se refere aos preceitos, leis, normas e regulamentação definidos pelo Ministério de Educação;
II - analisar e avaliar o nível de programação em termos de meios, resultados e objetivos, perante a Comunidade de Campinas;
III - opinar sobre eventuais alterações de programação a serem aprovadas pelo órgão federal competente.
IV - manter efetivo controle sobre a produção e distribuição da programação.

Art. 21.  O Conselho de Programação reunir-se-á pelos menos uma vez a cada 90 (noventa) dias, emitindo parecer sobre a programação, submetendo-se à Diretoria, ao Conselho Deliberativo e ao Prefeito Municipal.

Art. 22.  A substituição dos membros do Conselho de Programação poderá ocorrer a qualquer tempo, sempre a critério do Prefeito Municipal, atendido o disposto no parágrafo único do artigo 11 deste Estatuto.

Art. 23.  Os membros do Conselho de Programação não perceberão qualquer espécie de remuneração, e os serviços que prestarem serão considerados de relevância comunitária.

CAPÍTULO VI
DO EXERCÍCIO FINANCEIRO

Art. 24.  O exercício financeiro do Departamento Municipal de Radiodifusão Educativa coincidirá com o ano civil, devendo a Diretoria levantar o Balanço Geral até o dia 31 de janeiro de cada ano, submetendo-o à aprovação do Conselho Deliberativo.

CAPÍTULO VII
PATRIMÔNIO E RECURSOS FINANCEIROS

Art. 25.  O patrimônio do Departamento Municipal de Radiodifusão Educativa é constituído de:
I - bens e equipamentos que lhe sejam transferidos pela Prefeitura Municipal, mediante carga e devidamente registrados e outros especiais, cabendo ao Conselho Deliberativo e Diretoria toda a responsabilidade por sua manutenção e preservação;
II - bens imóveis ou móveis que lhe venham a ser transferidos pela Prefeitura Municipal ou obtidos por doação, legado ou qualquer outro meio.

Art. 26.  Os recursos financeiros do Departamento Municipal de Radiodifusão Educativa provirão de verbas específicas que lhe venham a ser consignadas no Orçamento Municipal ou de leis especiais, assim como receitas de outros serviços eventualmente prestados, doações ou legados em dinheiro, bem como patrocínios e publicidade.

Art. 27.  Os bens destinados ao Departamento Municipal de Radiodifusão Educativa pela Prefeitura Municipal, ou outros que venha a receber por doações ou legados, somente poderão ser alienados mediante proposta da Diretoria e referendada pelo Conselho Deliberativo, cabendo a decisão final ao Prefeito Municipal, atendida a legislação atinente, em vigor, à época.

CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 28.  O prazo de mandato da Diretoria será de 2 (dois) anos, sendo, no entanto, extinto quando vencer o mandato dos membros do Conselho Deliberativo.

Art. 29.  A emissora educativa do Departamento Municipal de Radiodifusão Educativa se obriga a reservar um mínimo de 20% (vinte por cento) do tempo de sua programação para a veiculação de programas produzidos, fornecidos ou orientados pelo Ministério da Educação, sendo 10% (dez por cento) entre 00:00 e 12:00 horas e 10% (dez por cento) entre 12:00 e 19:00 horas.

Art. 30.  O Departamento Municipal de Radiodifusão Educativa colocará à disposição da Câmara Municipal de Campinas, diariamente, em cada veículo de comunicação, 60 (sessenta) minutos divididos em duas partes, sendo uma pela manhã e outra no período da tarde.

Art. 31.  O Departamento Municipal de Radiodifusão Educativa se obriga a participar do SISTEMA NACIONAL DE RADIODIFUSÃO EDUCATIVA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
§ 1º  O Departamento Municipal de Radiodifusão Educativa se compromete a permitir a participação no seu Conselho de Programação de membros indicados pelas Universidades e Estabelecimentos de Ensino Superior localizados na área de abrangência da emissora.
§ 2º  Os programas educativos produzidos pela emissora ficarão à disposição do Ministério da Educação para veiculação em outras emissoras educativas.

Art. 32.  O Estatuto e o Manual de Organização do Departamento de Radiodifusão Educativa poderá ser alterado por deliberação do Conselho Deliberativo com o "referendum" do Prefeito Municipal.
Parágrafo único.  As alterações do Estatuto e do Manual do Departamento Municipal de Radiodifusão Educativa não poderão, em hipótese alguma, contrariar os objetivos previstos no artigo 4º deste instrumento.

Campinas, 10 de janeiro de 1991

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal

ANA MARIA BONILHA MARCONDES
Secretária dos Negócios Jurídicos


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