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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 7.444 DE 25 DE FEVEREIRO DE 1993

(Publicação DOM 17/02/1993: p.01)

Ver Decreto nº 11.256, de 23/08/1993
Ver Lei nº 7.721, de 15/12/1993 (Nova estrutura administrativa da PMC)

CRIA O CENTRO INTEGRADO DE RECICLAGEM AO DESEMPREGADO NO MUNICÍPIO DE CAMPINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Câmara Municipal aprovou e eu, seu Presidente, promulgo nos termos do Artigo 51, § 5º da Lei Orgânica do Município, a Lei nº 7444, de 25 de  fevereiro de 1993:

Artigo 1º - Fica criado o centro Integrado de Reciclagem ao Desempregado, objetivando a capacitação profissional dos trabalhadores e sua futura  inserção no mercado de trabalho.

Artigo 2º - O beneficiário desta lei deverá residir no Município de Campinas há 2 (dois) anos e estar desempregado há 06 (seis) meses.

Artigo 3º - Competirá à Prefeitura Municipal de Campinas:
I - Garantir instalações físicas e parte dos equipamentos que garantam a implantação do Centro;
II - Celebrar convênio com entidades aplicando os recursos fornecidos pelas mesmas.

Artigo 4º - O Poder Executivo, através da Secretaria de Promoção Social, estabelecerá diretrizes para o efetivo funcionamento do Centro de  Reciclagem ao Desempregado.

Artigo 5º - As despesas decorrentes de execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentarias próprias, suplementadas, se  necessário.

Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 25 de fevereiro de 1992

MARCO ABI CHEDID
Presidente

Publicado na Secretaria da Câmara Municipal de Campinas aos

ALBERTO LUIS MENDONÇA ROLLO
Secretário Geral


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