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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 8.346 DE 02 DE JUNHO DE 1995

(Publicação DOM 03/06/1995: p.02)

REVOGADA pela Lei nº 10.184, de 22/07/1999

ALTERA A LEI Nº 7.553 DE 07 DE JULHO DE 1993, QUE PROÍBE A INSTALAÇÃO DE BANCA DE FOGOS NO MUNICÍPIO DE CAMPINAS  

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:  

Artigo 1º - Fica proibida a comercialização de fogos de artifício em qualquer estabelecimento comercial de Campinas.
Parágrafo Único - A proibição prevista no caput é aplicada também quanto ai armazenamento de fogos em galpões, barracões ou quaisquer  dependência de imóveis residenciais ou comerciais de qualquer natureza.
  

Artigo 2º - A constatação da existência de material proibido, descrito no artigo anterior, implicará a intimação do responsável para proceder sua  remoção no prazo de 48 horas.
Parágrafo Único - O não atendimento da intimação acarretará a imediata interdição do local pelo Poder Público Municipal
  

Artigo 3º - Ao estabelecimento que comercializa outros produtos alem de fogos de artifício, aplicar-se-á o mesmo procedimento no caput do  artigo  2o, com interdição da localidade das suas instalações, na hipótese do descumprimento da intimação respectiva.  

Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.  

Paço Municipal 02 de julho de 1995  

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal
  

Autor: Vereador Jonas Donizette, José Roberto Mingone

  


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