LEI Nº 8.269 DE 09 DE JANEIRO DE 1995
(Publicação
DOM 10/01/1995: p.02)
REVOGADA pela Lei nº 12.445, de 21/12/2005
Regulamentada pelo Decreto nº 12.119, de 08/01/1996
Ver Lei nº 11.111, de 26/12/2001
DISPÕE DA ISENÇÃO DO IPTU À FAMÍLIAS QUE ADOTAREM EM DEFINITIVO CRIANÇAS E ADOLESCENTES
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Ficam isentas do pagamento de IPTU, por um ano, as pessoas que adotarem menores legalmente, em caráter definitivo.
Artigo 2º - Para concessão do benefício legal, as pessoas que adotarem menores deverão atender às seguintes condições:
a) Possuir um único imóvel;
b) Residir no imóvel;
Artigo 3º - O Poder Executivo tem o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação, para regulamentar a presente lei.
Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal, 09 de janeiro de 1995
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal
autor: Vereador ROMEU SANTINI