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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 8.269 DE 09 DE JANEIRO DE 1995

(Publicação DOM 10/01/1995: p.02)

REVOGADA pela Lei nº 12.445, de 21/12/2005

Regulamentada pelo Decreto nº 12.119, de 08/01/1996
  

Ver Lei nº 11.111, de 26/12/2001
  

DISPÕE DA ISENÇÃO DO IPTU À FAMÍLIAS QUE ADOTAREM EM DEFINITIVO CRIANÇAS E ADOLESCENTES
  

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
  

Artigo 1º - Ficam isentas do pagamento de IPTU, por um ano, as pessoas que adotarem menores legalmente, em caráter definitivo.
  

Artigo 2º - Para concessão do benefício legal, as pessoas que adotarem menores deverão atender às seguintes condições:
a) Possuir um único imóvel;
b) Residir no imóvel;
  

Artigo 3º - O Poder Executivo tem o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação, para regulamentar a presente lei.
  

Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
  

Paço Municipal, 09 de janeiro de 1995
  

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal
  

autor: Vereador ROMEU SANTINI

  


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