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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 8.649 DE 14 DE DEZEMBRO DE 1995

(Publicação DOM 15/12/1995: p.18)

Ver Portaria nº 17, de 23/12/1996 - SMS

DISPÕE SOBRE RESSARCIMENTO À PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS DAS DESPESAS MÉDICOHOSPITALARES REALIZADAS  COM OS USUÁRIOS DE QUALQUER EMPRESA PRIVADA PRESTADORA DE SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA OU DE ADMINISTRADOR  DE PLANO DE SAÚDE, QUANDO ATENDIDOS EM UNIDADES DE SAÚDE DA REDE MUNICIPAL DE CAMPINAS,  INCLUSIVE INTERNAÇÕES HOSPITALARES NO HOSPITAL MUNICIPAL E HOSPITAIS CONVENIADOS

A Câmara Municipal aprovou e eu, Dr. Romeu Santini, seu Presidente, promulgo nos termos do Artigo 51, § 5º da Lei Orgânica do Município de  Campinas, a seguinte lei:

Artigo 1º Ficam obrigadas as Empresas Privadas prestadoras de serviços de assistência médica ou administradora de planos ou seguros de  saúde a ressarcir a Prefeitura Municipal de Campinas de todas as despesas decorrentes dos atendimentos médicohospitalares dos seus usuários, segurados ou associados em quaisquer unidades de saúde pertencentes à rede municipal de Campinas ou de hospitais conveniados de Sistema  Único de Saúde (S.U.S.).
Parágrafo único - O ressarcimento previsto no "caput" será calculado com observância das normas a serem baixadas pela Secretaria Municipal de  Saúde de Campinas, ouvido o Conselho Municipal de Saúde, dispondo de uma tabela composta pelos preços dos medicamentos, despesas  hospitalares e procedimentos médicos, conforme índices da Associação Médica Brasileira (tabela A.M.B.)

Artigo 2º Esta lei deverá ser regulamentada"pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) a partir da data de sua publicação.
Parágrafo único - A regulamentação aludida no "caput´´ deverá, inclusive, estabelecer o procedimento de cobrança e formulários especiais a serem adotados pela rede municipal de saúde para os atendimentos que acontecerem aos usuários, segurados, associados, ou consumidores das  Empresas Privadas.

Artigo 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 14 de dezembro de 1995

Dr. Romeu Santini
Presidente

Autores: Vereadores Arly de Lara Romeo, Sérgio Benassi, Luiz Carlos Rossini

PUBLICADO NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS AOS 14 DE DEZEMBRO DE 1995.

EURICO SERRA
Secretário Geral


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