Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 14.965 DE 05 DE MARÇO DE 2015
(Publicação DOM 06/03/2015 p.1)
Dispõe sobre as formas de disposição de produtos com conteúdo adulto em bancas de jornal, livrarias, papelarias e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei regulamenta a forma de exposição de cartazes, revistas e publicações assemelhadas com conteúdo adulto nas bancas de jornal, livrarias, papelarias e demais estabelecimentos que comercializam este tipo de produto.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se por conteúdo adulto todo e qualquer cartaz e/ou produto que explore a nudez, sexo, sexo explícito, por meio de fotos, vídeos e/ou textos.
Art. 2º Os estabelecimentos comerciais de que trata o art. 1º desta Lei deverão reservar um espaço único para concentrar os cartazes, revistas e publicações assemelhadas que tenham conteúdo adulto.
§ 1º O espaço previsto no caput deste artigo deverá ser sinalizado e em hipótese alguma poderá ser na entrada do estabelecimento.
I - Em se tratando de banca de jornal, a exposição nunca poderá ser na área externa da banca.
§ 2º O espaço previsto no caput deste artigo deverá ser devidamente demarcado com cartaz de tamanho mínimo de uma folha A4, com os seguintes dizeres: " Conteúdo Adulto. Este espaço é destinado a pessoas maiores de 18 anos."
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus arts. 57 a 60. (nova redação de acordo com a Lei nº 15.760, de 10/05/2019)
Parágrafo único. Para a apuração da infração e a aplicação e homologação das penalidades previstas no caput deste artigo, será observado o processo administrativo de que tratam o Capítulo V do Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997, e o Decreto Municipal nº 19.868, de 10 de maio de 2018.
Art.
4º Ao Município compete baixar as normas que visem à preservação da
segurança, da informação e do bem-estar do consumidor, em cumprimento ao
disposto no § 1º do art. 55 da Lei Federal nº 8.078, de 1990. (nova redação de acordo com a Lei nº 15.760, de 10/05/2019)
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação.
Art. 6º Ficam revogadas todas as disposições contrárias a esta Lei
Campinas, 05 de março de 2015
JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal
AUTORIA: CMC - Ver. Luiz Lauro Filho
PROTOCOLADO: 15/08/928
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