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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 11.478 DE 11 DE MARÇO DE 2003

(Publicação DOM 12/03/2003 p. 4)

REGULAMENTADA pelo Decreto nº 19.215, de 06/07/2016

Estabelece a obrigatoriedade das farmácias existentes no município de Campinas afixarem cartaz com o número do telefone do disque medicamentos da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  As farmácias existentes no Município de Campinas ficam obrigadas a afixar junto às caixas registradoras ou, na falta destas, em local visível e de fácil acesso e leitura, placa ou cartaz, com o número do telefone do disque medicamentos da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA com os seguintes dizeres:
EM CASO DE DÚVIDAS CONSULTE O DISQUE MEDICAMENTOS 0800-126047
ANVISA - Agência Nacional de Vigilância Sanitária
§ 1º  Toda vez que houver alteração das informações contidas nas placas e cartazes, os estabelecimentos descritos no "caput" deste artigo atualizarão as informações em até 30 (trinta) dias a contar da data da mudança.
§ 2º  Nas placas ou cartazes referidos no "caput" do presente artigo não poderão constar qualquer veiculação de imagem, símbolo, logomarca ou informação relativos a qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.

Art. 2º O descumprimento do disposto no artigo 1º da presente lei, implicará nas seguintes penalidades: (publicação do veto DOM 16/04/2003 p. 20)
I - Multa de 200 (duzentas) UFESP - Unidade Fiscal do Estado de São Paulo;
II - O triplo em caso de reincidência;
III - Suspensão das atividades por até 180 (cento e oitenta) dias;
IV - Cassação do Alvará de funcionamento.

Art. 2º  O descumprimento do disposto no art. 1º da presente lei implicará nas seguintes penalidades: (nova redação de acordo com a Lei nº 11.914, de 25/03/2004)
I - multa de 300 UFICs - Unidade Fiscal de Campinas;
II - o triplo em caso de reincidência;
III - suspensão das atividades por até 180 (cento e oitenta) dias;
IV - cassação do alvará de funcionamento.

Art. 3º  O estabelecimento autuado terá prazo de 10 (dez) dias para impugnação ou recurso.(publicação do veto DOM 16/04/2003 p. 20) (revogado pela Lei nº 11.914, de 25/03/2004)

Art. 4º  A impugnação em primeira instância será conhecida, apreciada e decidida pela Coordenadoria de Vigilância e Saúde Ambiental da Secretaria Municipal de Saúde.(publicação do veto DOM 16/04/2003 p. 20)(revogado pela Lei nº 11.914, de 25/03/2004)

Art. 5º  Após a notificação da decisão, o autuado terá 10 (dez) dias de prazo para recorrer e o recurso será apreciado, em segunda e última instância, pelo Secretário Municipal da Saúde. (publicação do veto DOM 16/04/2003 p. 20)(revogado pela Lei nº 11.914, de 25/03/2004)

Art. 6º  O prazo para pagamento de multa será de 30 (trinta) dias após o transcurso da impugnação ou recurso, sob pena de inscrição na dívida ativa do Município. (publicação do veto DOM 16/04/2003 p. 20)(revogado pela Lei nº 11.914, de 25/03/2004)

Art. 7º  Fica autorizado o recolhimento integral das importâncias arrecadadas em favor do Fundo Municipal da Saúde. (publicação do veto DOM 16/04/2003 p. 20)(revogado pela Lei nº 11.914, de 25/03/2004)

Art. 8º  O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 9º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 11 de março de 2003

IZALENE TIENE
Prefeita Municipal

autoria: Vereador Luiz Franco
Protocolo - 03/08/412

PUBLICAÇÃO DOS VETOS

LEI N. 11.478, DE 11 DE MARÇO DE 2003

(Publicação DOM 16/04/2003 p. 20)

Estabelece a obrigatoriedade das farmácias existentes no município de Campinas afixarem cartaz com o número do telefone do disque medicamentos da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.

A Câmara Municipal aprovou e eu, seu Presidente, Carlos Francisco Signorelli, promulgo, nos termos do Art. 51, § 5º da Lei Orgânica do Município, os seguintes artigos da Lei nº 11.478, de 11 de março de 2003:
''..........................

Art. 2º  O descumprimento do disposto no artigo 1º da presente lei, implicará nas seguintes penalidades:
I - Multa de 200 (duzentas) UFESP - Unidade Fiscal do Estado de São Paulo;
II - O triplo em caso de reincidência;
III - Suspensão das atividades por até 180 (cento e oitenta) dias;
IV - Cassação do Alvará de funcionamento.

Art. 3º  O estabelecimento autuado terá prazo de 10 (dez) dias para impugnação ou recurso.

Art. 4º  A impugnação em primeira instância será conhecida, apreciada e decidida pela Coordenadoria de Vigilância e Saúde Ambiental da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 5º  Após a notificação da decisão, o autuado terá 10 (dez) dias de prazo para recorrer e o recurso será apreciado, em segunda e última instância, pelo Secretário Municipal da Saúde.

Art. 6º  O prazo para pagamento de multa será de 30 (trinta) dias após o transcurso da impugnação ou recurso, sob pena de inscrição na dívida ativa do Município.

Art. 7º  Fica autorizado o recolhimento integral das importâncias arrecadadas em favor do Fundo Municipal da Saúde.
..................................''

Campinas, 15 de abril de 2003

CARLOS FRANCISCO SIGNORELLI
Presidente

autoria: Vereador Luiz Franco

PUBLICADO NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS AOS 15 DE ABRIL DE 2003.

APARECIDO DONIZETI DONAIRE
Secretário Geral


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