Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 11.478 DE 11 DE MARÇO DE 2003
(Publicação DOM 12/03/2003 p. 4)
REGULAMENTADA pelo Decreto nº 19.215, de 06/07/2016
Estabelece a obrigatoriedade das farmácias existentes no município de Campinas afixarem cartaz com o número do telefone do disque medicamentos da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
EM CASO DE DÚVIDAS CONSULTE O DISQUE MEDICAMENTOS 0800-126047
ANVISA - Agência Nacional de Vigilância Sanitária
I - Multa de 200 (duzentas) UFESP - Unidade Fiscal do Estado de São Paulo;
II - O triplo em caso de reincidência;
III - Suspensão das atividades por até 180 (cento e oitenta) dias;
IV - Cassação do Alvará de funcionamento.
Art. 2º O descumprimento do disposto no art. 1º da presente lei implicará nas seguintes penalidades:
(nova redação de acordo com a Lei nº 11.914, de 25/03/2004)
I -
multa de 300 UFICs - Unidade Fiscal de Campinas;
II -
o triplo em caso de reincidência;
III -
suspensão das atividades por até 180 (cento e oitenta) dias;
IV -
cassação do alvará de funcionamento.
Campinas, 11 de março de 2003
IZALENE TIENE
Prefeita Municipal
autoria: Vereador Luiz Franco
Protocolo - 03/08/412
PUBLICAÇÃO DOS VETOS
LEI N. 11.478, DE 11 DE MARÇO DE 2003
(Publicação DOM 16/04/2003 p. 20)
Estabelece a obrigatoriedade das farmácias existentes no município de Campinas afixarem cartaz com o número do telefone do disque medicamentos da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.
A Câmara Municipal aprovou e eu, seu Presidente, Carlos Francisco Signorelli, promulgo, nos termos do Art. 51, § 5º da Lei Orgânica do Município, os seguintes artigos da Lei nº 11.478, de 11 de março de 2003:
''..........................
Art. 2º O descumprimento do disposto no artigo 1º da presente lei, implicará nas seguintes penalidades:
I - Multa de 200 (duzentas) UFESP - Unidade Fiscal do Estado de São Paulo;
II - O triplo em caso de reincidência;
III - Suspensão das atividades por até 180 (cento e oitenta) dias;
IV - Cassação do Alvará de funcionamento.
Art. 3º O estabelecimento autuado terá prazo de 10 (dez) dias para impugnação ou recurso.
Art. 4º A impugnação em primeira instância será conhecida, apreciada e decidida pela Coordenadoria de Vigilância e Saúde Ambiental da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 5º Após a notificação da decisão, o autuado terá 10 (dez) dias de prazo para recorrer e o recurso será apreciado, em segunda e última instância, pelo Secretário Municipal da Saúde.
Art. 6º O prazo para pagamento de multa será de 30 (trinta) dias após o transcurso da impugnação ou recurso, sob pena de inscrição na dívida ativa do Município.
Art. 7º Fica autorizado o recolhimento integral das importâncias arrecadadas em favor do Fundo Municipal da Saúde.
..................................''
Campinas, 15 de abril de 2003
CARLOS FRANCISCO SIGNORELLI
Presidente
autoria: Vereador Luiz Franco
PUBLICADO NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS AOS 15 DE ABRIL DE 2003.
APARECIDO DONIZETI DONAIRE
Secretário Geral
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