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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 15.318, DE 11 DE OUTUBRO DE 2016

(Publicação DOM 13/10/2016 p. 1)

Dispõe sobre a obrigatoriedade da colocação de placa de alerta e sinalização nos postos de combustíveis sobre o perigo de acidentes com elevador hidráulico no município de Campinas e dá outras providências

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art.1º  Fica determinada a obrigatoriedade de colocação de placa de alerta em local visível nos postos de combustíveis sobre o perigo de acidentes com elevador hidráulico no município de Campinas.
Parágrafo único. A placa deverá conter os seguintes dizeres: "PERIGO - RISCO DE ACIDENTES".

Art.2º  Fica determinada a obrigatoriedade de sinalização no chão indicando o perímetro de segurança para evitar acidentes com o elevador hidráulico.

Art.3º  Constatada a ausência da referida placa de alerta e da sinalização, os estabelecimentos em questão serão submetidos a:
I - multa de 200 (duzentas) UFICs (Unidades Fiscais de Campinas) na primeira ocorrência;
II - multa dobrada em caso de reincidência;
III - cassação do alvará.

Art.4º  O Poder Executivo definirá, através de Decreto, o órgão competente para proceder à autuação e imposição das multas de que trata esta Lei.  
Art. 4º Sem prejuízo do cumprimento de outras legislações a que estiver subordinado, o cumprimento desta Lei será condição para a obtenção, manutenção e renovação do alvará de uso da edificação onde o estabelecimento estiver instalado. (nova redação de acordo com a Lei 15.820, de 29/10/2019)

Art.5º  As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias.  
Art. 5º Para a apuração das infrações e a aplicação das penalidades previstas no art.3º desta Lei, será observado, naquilo que couber, o processo fiscal de que trata o art. 26 da Lei nº 11.749, de 13 de novembro de 2003, ou outro dispositivo legal que venha a substituí-lo.
(nova redação de acordo com a Lei 15.820, de 29/10/2019)

Art.6º  Esta Lei entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data de sua publicação.

Campinas, 11 de outubro de 2016

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

Autoria: CMC - Ver. Thiago Ferrari
Protocolado nº: 16/08/9260


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