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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 15.318, DE 11 DE OUTUBRO DE 2016

(Publicação DOM 13/10/2016 p. 1)

Dispõe sobre a obrigatoriedade da colocação de placa de alerta e sinalização nos postos de combustíveis sobre o perigo de acidentes com elevador hidráulico no município de Campinas e dá outras providências

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art.1º  Fica determinada a obrigatoriedade de colocação de placa de alerta em local visível nos postos de combustíveis sobre o perigo de acidentes com elevador hidráulico no município de Campinas.
Parágrafo único. A placa deverá conter os seguintes dizeres: "PERIGO - RISCO DE ACIDENTES".

Art.2º  Fica determinada a obrigatoriedade de sinalização no chão indicando o perímetro de segurança para evitar acidentes com o elevador hidráulico.

Art.3º  Constatada a ausência da referida placa de alerta e da sinalização, os estabelecimentos em questão serão submetidos a:
I - multa de 200 (duzentas) UFICs (Unidades Fiscais de Campinas) na primeira ocorrência;
II - multa dobrada em caso de reincidência;
III - cassação do alvará.

Art.4º  O Poder Executivo definirá, através de Decreto, o órgão competente para proceder à autuação e imposição das multas de que trata esta Lei.

Art.5º  As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias.

Art.6º  Esta Lei entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data de sua publicação.

Campinas, 11 de outubro de 2016

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

Autoria: CMC - Ver. Thiago Ferrari
Protocolado nº: 16/08/9260


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