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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 5.596 DE 05 DE SETEMBRO DE 1985

(Publicação DOM 06/09/1985: p.01)

Ver Decreto nº 11.275, de 13/09/1993
Ver Lei nº 5.626, de 29/11/1985 (Código Tributário Municipal)
Ver Lei nº 6.650, de 10/10/1991

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 4.740, DE 27 DE SETEMBRO DE 1977

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - No Art. 1º - da Lei nº 4.740, de 27 de setembro de 1.977, alterado pelas Leis 5.002 de 10 de julho de 1.980 e 5.186 de 15 de dezembro de 1.981, inclua-se mais um parágrafo que será o 3º, com a seguinte redação:
"§ 3º As veiculações publicitárias em forma de placas painéis, indicativos, luminosos, cintilantes e congêneres, deverão conter o número do Código do Contribuinte da Receita nº 04, correspondente ao lançamento da própria licença, devendo estar inserto no corpo do material objeto da propaganda licenciada, de forma bem visível e de fácil visualização"
§ 4º Fica permitida a publicidade e propaganda nos ônibus, desde que uma só e igual, nas laterais externas. (acrescido pela Lei nº 6.659, de 10/10/1991)
§ 5º A publicidade e propaganda que se refere o parágrafo anterior, só poderá ser na forma de adesivo ou colagem e deverá ser fixada diretamente nas latarias dos ônibus. (acrescido pela Lei nº 6.659, de 10/10/1991)

§ 4º - Fica permitida a publicidade de propagandas nos ônibus, desde que uma só e igual, nas laterais externas e nos vidros traseiros. (nova redação de acordo com a Lei nº 7.006, de 01/06/1992)
§ 5º - A publicidade e propaganda que se refere ao parágrafo anterior, só poderá ser na forma de adesivo ou colagem e deverá ser fixada diretamente nas laterais dos ônibus. (nova redação de acordo com a Lei nº 7.006, de 01/06/1992)

Art. 2º - No Art. 2º - da Lei nº 4.740, de 27 de setembro de 1.977, inclua-se mais um parágrafo, que será o 3º com a seguinte redação:
" § 3º Os responsáveis por veiculações publicitárias existentes na data de promulgação desta lei, deverão providenciar, dentro de cento e oitenta (180) dias, a inserção do número do Código do Contribuinte, sob pena de, não o fazendo, incorrer nas penalidades previstas no artigo 17";

Art. 3º - O Art. 17 - da Lei nº 4.740, de 27 de setembro de 1.977, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 17 - Os anúncios que forem encontrados sem necessária licença e o número do Código do Contribuinte da Receita nº 04, ou ainda em desacordo com as disposições desta lei, serão apreendidos, retirados ou inutilizados pela Prefeitura, sendo o ônus do encargo atribuído ao infrator, sem prejuízo da aplicação da multa".

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL, AOS 05 DE SETEMBRO DE 1985.

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA

Prefeito Municipal