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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 10.927 DE 28 DE AGOSTO DE 2001

(Publicação DOM 29/08/2001 p.03)

Ver Lei nº 7.656, de 25/10/1993
Ver Lei nº 13.542, de 23/03/2009

Obriga os Ferros-Velhos localizados no município a manterem relação das peças adquiridas, para fins de controle de procedência, fiscalização e emissão de nota fiscal, e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Os estabelecimentos denominados ferros-velhos dedicados à compra e venda de sucata e de peças avulsas de veículos automotores, ficam obrigados a:
I - Relacionar o material em estoque ou exposto à venda
II - Registrar em livro próprio a procedência dos bens adquiridos contendo:
a) nome e endereço completo do fornecedor ;
b) número do CNPJ ou CPF;
c) valor pago.

Art. 2º  Os ferros-velhos ficam igualmente obrigados a fornecer ao adquirente certidão negativa de roubo ou furto, no caso de venda de veículos automotores, mesmo que oriundos de outros Estados da União.

Art. 3º  A Prefeitura Municipal, por intermédio de seu órgão competente, ficará encarregada de zelar pela fiscalização e controle e da definição, por decreto, dos documentos e livros contábeis hábeis para o cumprimento dos disposto no artigo 1º desta lei.

Art. 4º  A não observância desta lei acarretará ao infrator as seguintes penalidades:
I - Advertência, quando constatada a primeira infração;
II - Multa de 1000(hum mil) UFIRs e fixação de prazo, não superior a 60(sessenta) dias para regularização;
III - Revogação do Alvará de Funcionamento.

Art. 5º  Os estabelecimentos terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da publicação desta lei para dar cumprimento às suas exigências.

Art. 6º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 28 de agosto de 2001

ANTONIO DA COSTA SANTOS
Prefeito Municipal de Campinas

autoria: Vereador Romeu Santini
PROTOCOLO P.M.C. Nº 52.373-01