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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 13.542, DE 23 DE MARÇO DE 2009

(Publicação DOM 24/03/2009 p.01)

Ver Lei nº 13.553 , de 27/03/2009

Dispõe sobre a instalação, reinstalação e funcionamento de atividades dedicadas à operação de desmanche, compra e venda de sucatas e de peças novas e usadas de veículos e dá outras providências.  

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  A instalação, reinstalação e funcionamento de atividades dedicadas à operação de desmanche de veículos, compra e venda de sucatas e de peças novas e usadas de veículos automotores e estabelecimentos comerciais assemelhados passa a ser regulada pela presente lei.
§ 1º É terminantemente proibida a compra e a venda de cabos de cobre nesses estabelecimentos. (acrescido pela Lei nº 14.166, de 05/12/2011)
Parágrafo único Os estabelecimentos que se desviarem das atividades para as quais estão licenciados a funcionar ficarão sujeitos à cassação do alvará de licença e funcionamento e à interdição de suas atividades.
§ 2º Os estabelecimentos que se desviarem das atividades para as quais estão licenciados a funcionar ficarão sujeitos à cassação do alvará de licença e funcionamento e à interdição de suas atividades. (renumerado pela Lei nº 14.166, de 05/12/2011)
§ 1º  São proibidas a compra e a venda de cabos de cobre e de tampas e grades de inspeção e proteção utilizadas em próprios públicos, bem como a comercialização de peças que possam ser oriundas de furto de túmulo de cemitério, tais como adornos e estátuas de bronze, nas atividades referidas no caput deste artigo. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 313, de 21/10/2021)
§ 2º  Os estabelecimentos que se desviarem das atividades para as quais estejam licenciados a funcionar ou que não comprovarem devidamente a legalidade e a licitude da aquisição originária dos materiais referidos neste artigo ficarão sujeitos à cassação do alvará ou licença de funcionamento e à interdição de suas atividades. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 313, de 21/10/2021)

Art. 2º  Os estabelecimentos de que trata a presente lei somente poderão obter alvará provisório ou definitivo de funcionamento, após regular comprovação de que se encontram em conformidade com o disposto nesta lei e nas demais normas legais existentes no Município, em especial, a Lei n. 10.927 , de 28 de agosto de 2001.
§ 1º O Poder Público Municipal, por meio de órgãos da administração direta responsáveis pela fiscalização das atividades e estabelecimentos comerciais, julgando conveniente, poderá solicitar outros elementos de informação, além dos mencionados no caput deste dispositivo.
§ 2º Os estabelecimentos deverão manter arquivada a documentação determinada nesta lei e à disposição das autoridades públicas pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos.

Art. 3º  Ficam ainda os estabelecimentos comerciais obrigados a manter devidamente escriturada e registrada, a seguinte documentação:
a) aquisições dos veículos desmanchados e de peças adquiridas e em estoque;
b) de movimentação das peças resultantes dos desmanches de veículos automotores.
Parágrafo único.  O estoque que o estabelecimento possuir até a data da publicação desta lei deverá ser regularmente escriturado e registrado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. A partir dessa data todos os veículos automotores adquiridos deverão se enquadrar nas disposições desta lei.

Art. 4º  As ocorrências lavradas pela Polícia Militar, Polícia Civil e Guarda Municipal de Campinas, devidamente comunicadas à Prefeitura Municipal, que venham a constatar qualquer infração à presente lei serão objeto de instauração de procedimentos administrativos cabíveis pelo órgão competente do Executivo Municipal que poderão resultar em:
I - Lavratura de auto de infração e imposição de multa;
II - Cassação de alvará de licença e funcionamento, caso o estabelecimento não cumpra as determinações do auto de infração.
§ 1º A ampla defesa assegurada ao interessado não inibe a imediata aplicação da penalidade cabível pelo poder público municipal.
§ 2º Na ocorrência de imposição da pena prevista no inciso II deste artigo, o infrator fica proibido, por 02 (dois) anos, de abrir novo estabelecimento no território do Município, cuja atividade seja igual ou similar àquela anteriormente penalizada.
§ 3º Além das imposições de penalidades previstas na legislação, aos infratores desta lei serão aplicadas as seguintes sanções:
I - Advertência;
II - Multa de 1.000 (hum mil) UFICs e fixação de prazo, não superior a 60 (sessenta) dias, para regularização;
III - 
Cassação do alvará de licença e funcionamento.

Art. 5º  A Prefeitura Municipal, por intermédio de seu órgão competente, poderá, a qualquer tempo, determinar a instauração de procedimento administrativo para apurar a ocorrência de infração à presente lei, assegurada ampla defesa ao acusado.

Art. 6º  A Prefeitura Municipal poderá firmar convênio com entidades públicas dos governos Estadual e Federal, especialmente, com a Secretaria de Estado da Segurança, para fiscalizar e regularizar o funcionamento de ferros-velhos e desmanches de veículos usados ou sinistrados no Município e venda de peças.

Art. 7º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 23 de março de 2009

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

AUTORIA : VEREADOR DÁRIO SAADI
PROTOCOLADO : 09/08/1.072


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