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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI N. 11.252, DE 24 DE MAIO DE 2002

(Publicação DOM 25/05/2002 p.02)

REVOGADA pela Lei Complementar nº 396, de 28/12/2022

Estabelece penalidade aos estabelecimentos que abrigarem crianças e adolescentes desacompanhadas dos pais, salvo autorizados por escrito pelos mesmos e acompanhados por responsáveis indicados na autorização, assim como se os referidos estabelecimentos empregarem crianças e adolescentes ou contratarem seus serviços. 

A Câmara Municipal de Campinas aprovou, eu Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:   

Art. 1º  Terão seus alvarás de funcionamento cassados pelo município e deverão pagar multa de 1000 UFICS, as casas noturnas, hotéis, motéis, pensões ou estabelecimentos congêneres que forem frequentados ou hospedarem crianças e adolescentes desacompanhados dos pais, salvo se autorizados por escrito pelos mesmos e acompanhados por responsáveis indicados na autorização, assim como se os referidos estabelecimentos empregarem crianças e adolescentes ou contratarem seus serviços.
§ 1º  A cobrança de multa de 1000 UFICS deverá ser destinada ao Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente de Campinas.
§ 2º  A aplicação das penalidades previstas neste artigo não prejudicarão outras sanções cabíveis.
  

Art. 2º  A autuação processar-se-á por agente fiscalizador do Município em caso de constatação da infração, através de ação rotineira ou, obrigatoriamente, por denúncia.
§ 1º  Toda autuação executada cuja denúncia não tenha vindo do Conselho Tutelar deverá ser encaminhada a este órgão pelo departamento responsável do poder público municipal.
§ 2º  O Departamento responsável pela emissão de Alvarás de Funcionamento deverão dar ampla divulgação desta lei.
  

Art. 3º  Os estabelecimentos citados no caput do artigo 1º deverão ser comunicados do teor desta Lei, devendo afixar a mesma na portaria e em todos os quartos, em locais visíveis.
§ 1º  Os custos de divulgação interna a que se refere este artigo caberão a cada estabelecimento.
§ 2º  O não cumprimento do presente artigo sujeitará o estabelecimento a multa de 100 UFICS a qual deverá ser destinada ao Fundo Municipal de defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente de Campinas.
  

Art. 4º   O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias.   

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.   

Campinas, 24 de maio de 2002.   

IZALENE TIENE
Prefeita Municipal
  

Autoria: ex-Vereador César Nunes e Vereador Paulo Bufalo
Prot. 29.389/02
  


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