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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 10.079, DE 12 DE MAIO DE 1999

(Publicação DOM 13/05/1999 p.01)

Ver Lei nº 12.330 , de 27/07/2005 (tempo mínimo atendimento)

Obriga as Agências Bancárias no âmbito do Municipio, a colocar à disposição dos usuários pessoal suficiente no Setor de Caixas, para que o atendimento seja efetivado em tempo razoável.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Ficam as agências bancárias, no âmbito do Município, obrigadas a colocar à disposição dos usuários pessoal suficiente, no Setor de Caixas, para que o atendimento seja efetivado em tempo razoável.

Art. 2º  Para os efeitos desta Lei, entende-se como tempo razoável para atendimento:
I - até 30 (trinta) minutos em dias normais;
II - até 45 (quarenta e cinco) minutos em véspera ou após feriados prolongados; 
I - até 20(vinte) minutos em dias normais; (nova redação de acordo com a Lei nº 10.726 , de 14/12/2000)
II - até 30(trinta) minutos em véspera ou após feriados prolongados. (nova redação de acordo com a Lei nº 10.726 , de 14/12/2000)
III - até 30 (trinta) minutos nos dias de pagamentos dos funcionários públicos municipais, estaduais e federais, de vencimentos de contas de concessionária de serviços públicos e de recebimento de tributos municipais, estaduais e federais.
§ 1º  Os bancos ou suas entidades representativas informarão ao órgão encarregado de fazer cumprir esta Lei as datas mencionadas nos incisos II e III.
§ 2º  O tempo máximo de atendimento referido nos incisos I, II e III leva em consideração o fornecimento normal dos serviços essenciais à manutenção do rítmo normal das atividades bancárias, tais como energia, telefonia e transmissão de dados.

Art. 3º  As agências bancárias têm prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para adaptarem-se às suas disposições.
Parágrafo Único.  As instituições financeiras deverão afixar em local visível nas agências bancárias, cartazes com dimensões adequadas para observância em todo recinto, contendo os seguintes dizeres: (acrescido pela Lei nº 10.298 , de 28/10/1999)
"Os usuários dos serviços bancários deverão ser atendidos em até 30 (trinta) minutos nos dias normais e em até 45 (quarenta e cinco) minutos na véspera ou após feriado, conforme Lei Municipal nº 10.079/99." (acrescido pela Lei nº 10.298 , de 28/10/1999)

Parágrafo Único.  As instituições financeiras deverão afixar em local visível nas agências bancárias, cartazes com dimensões adequadas para observância em todo recinto, contendo os seguintes dizeres: (nova redação de acordo com a Lei nº 10.726 , de 14/12/2000)
"Os usuários dos serviços bancários deverão ser atendidos em até 20 (vinte) minutos nos dias normais, e em até 30 (trinta) minutos na véspera ou após feriado."  (nova redação de acordo com a Lei nº 10.726 , de 14/12/2000)

Art. 4º  O não-cumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes punições:
I - advertência;

II - multa de 500 (quinhentas) UFIR's (Unidade Fiscais de Referência)
III - multa de 1000 (mil) UFIR's (Unidades Fiscais de Referência).
IV - suspensão do Alvará de Funcionamento, temporariamente por 48 (quarenta e oito) horas.
V - Cassação definitiva do Alvará de Funcionamento.
Parágrafo único.  Será levado em conta somente para aplicação das penalidades a unidade infratora no caso de filiais ou rede.

Art. 5º  As denúncias dos munícipes, devidamente comprovadas, deverão ser encaminhadas à Secretaria Municipal da Cidadania - Departamento de Proteção ao Consumidor, órgão municipal encarregado de zelar pelo cumprimento desta Lei, concedendo-se direito de defesa ao Banco denunciado.

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º  Revogam-se as disposições em contrário.

Paço Municipal, 12 de maio de 1999

CARLOS ALBERTO CRUZ FILHO
Prefeito Municipal

Autoria: Vereadores Luis Yabiku e Ester Viana
PROTOCOLO P.M.C. Nº 27.634-99.


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