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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 10.726 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2000

(Publicação DOM 15/12/2000 p.03)

Altera a Redação de Dispositivos da Lei 10.079, de 12 de Maio de 1999, que obriga as agências bancárias no âmbito do Município, a colocar à disposição dos usuários, pessoal suficiente no Setor de Caixas para que o atendimento seja efetivado em tempo razoável.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Os Incisos I e II do artigo 2º da Lei nº 10.079/99, passa a ter a seguinte redação:
" Art. 2º  ....................................
I - até 20(vinte) minutos em dias normais;
II - até 30(trinta) minutos em véspera ou após feriados prolongados."

Art. 2º  O Parágrafo Único do artigo 3º da Lei nº 10.079/99, acrescido pela Lei nº 10.298/99, passa a ter a seguinte redação:
" Art. 3º .................................
Parágrafo Único.  As instituições financeiras deverão afixar em local visível nas agências bancárias, cartazes com dimensões adequadas para observância em todo recinto, contendo os seguintes dizeres:
" Os usuários dos serviços bancários deverão ser atendidos em até 20 (vinte) minutos nos dias normais, e em até 30 (trinta) minutos na véspera ou após feriado."

Art. 3º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 14 de dezembro de 2000

FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal

Autoria: Vereador Luís Yabiku
PROTOCOLO P.M.C. Nº 73821-00


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