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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 10.926 DE 28 DE AGOSTO DE 2001

(Publicação DOM 29/08/2001 p.02)

Revogada pela Lei nº 13.466, de 12/11/2008

Proíbe o uso de cerol no município de Campinas.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Fica proibido o uso de Cerol no município de Campinas.
Parágrafo Único.  Entende-se por Cerol, o produto originário da mistura de cola de madeira com vidro moído.

Art. 2º  Ao infrator do disposto no artigo anterior serão impostas as seguintes penalidades, observando-se os critérios:
I - ser maior de idade:
a) apreensão do material instrumento da infração - manivela, linha, pipa ou similares;

b) multa de 100(cem) UFIRs - Unidade Fiscais de Referência;
c) multa em dobro, em caso de reincidência.
II - se menor de idade:
a) apreensão do material instrumento da infração - manivela, linha, pipa ou similares;

b) advertência, por escrito, aos pais ou responsáveis por parte da autoridade fiscalizadora, na primeira vez que for cometida infração a esta lei.
c) Multa de 100(cem) UFIRs aos pais ou responsáveis, no caso de reincidência.

Art. 3º  O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30(trinta) dias, contados a partir de sua publicação.

Art. 4º  As despesas para a execução desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 

Art. 5º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 28 de agosto de 2001 

ANTONIO DA COSTA SANTOS
Prefeito Municipal de Campinas
 

autoria: ex-Vereador Luís Yabiku
PROTOCOLO P.M.C. Nº 52.372-01
  


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