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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 13.466 DE 12 DE NOVEMBRO DE 2008

(Publicação DOM 13/11/2008 p.01)

Regulamentada pelo Decreto nº 22.908, de 09/08/2023

Dispõe sobre proibição de comercialização e uso de cerol ou de qualquer material cortante em linhas ou fios usados para empinar pipas e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Ficam proibidos, no Município de Campinas, a produção, a comercialização, o armazenamento, o transporte e a distribuição de cerol ou de qualquer material cortante usado para empinar pipas.
Parágrafo único.  Entende-se por cerol o produto originário da mistura de cola ou derivados e vidro moído.

Art. 2º  Fica expressamente proibido o uso de cerol ou de qualquer material cortante em linhas ou fios usados para empinar pipas, bem como o uso de tais materiais na própria pípa e nas rabiólas das mesmas, no Município.

Art. 3º  Aquele que infringir a presente Lei estará sujeito à apreensão dos objetos além do pagamento de multa à municipalidade.
Parágrafo único.  Quando se tratar de infrações praticadas por menores, os pais ou responsável legal assumirão as consequências dos seus atos e, além da multa, receberão advertência escrita por parte da autoridade fiscalizadora.

Art. 4º  Aos infratores da presente Lei será aplicada multa de 1.000 (um mil) UFICs, e em caso de reincidência, será aplicada multa em dobro.
Parágrafo único.  Tratando-se de pessoa jurídica, na segunda reincidência, será autorizado o cancelamento do Alvará de Uso e Funcionamento e lacrado o estabelecimento, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

Art. 5º  Fica autorizado o Poder Executivo do Município a firmar convênio com o Governo do Estado de São Paulo objetivando a ação conjunta na fiscalização e aplicação da presente Lei, por meio das polícias Civil e Militar.

Art. 6º  VETADO.

Art. 7º  VETADO.

Art. 8º  O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta), contados a partir de sua publicação.

Art. 9º  As despesas para a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 10.  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário e, em especial, as Leis nºs 9.825, de 26 de agosto de 1998 e 10.926, de 28 de agosto de 2001.

Campinas, 12 de novembro de 2008

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

PROT . 08/08/7687
AUTORIA : VEREADOR VALDIR TERRAZAN


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