Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 7.432 DE 07 DE JANEIRO DE 1993
(Publicação DOM 08/01/1993: p.02)
Ver Lei nº 7.721 , de 15/12/1993 (Nova Estrutura Administrativa da PMC)
ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 6.905, DE 07 DE JANEIRO DE 1992, QUE "CONSTITUE O FUNDO MUNICIPAL PARA A DEFESA DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE"
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
"Artigo 1º - Fica constituído o Fundo Municipal para a Defesa da Criança e do Adolescente nos termos da Lei Federal nº 4.320 de 20 de fevereiro de 1964, e da Lei Federal nº 8069, de 13 de julho de 1990, que tem por objetivo criar condições financeiras e de administração dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente, executadas pelas secretarias que atuam nas políticas sociais básicas assistências e coordenadas pela Secretaria Municipal de Promoção Social, que compreendem:"
"Artigo 2º - ...............................................................................................................................
I
II dotação consignada no orçamento municipal, cujo valor não poderá ser inferior a 1 % (um por cento) das receitas correntes constantes das leis orçamentárias anuais, exceto as receitas tributárias e as originárias de convênios e as verbas adicionadas que a lei estabelecer no decurso do período."
"Parágrafo 3º - os recursos de que trata o inciso II deste artigo serão transferidos em duodécimos, até o dia 30 de cada mês."
"Artigo 3º - O Fundo ficará vinculado diretamente ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente."
"Artigo 4º -...................................................................................................................
I ................................................................
II Coordenar a execução da aplicação dos seus recursos, conforme deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, de acordo com o Plano Municipal de Ação de defesa dos direitos da criança e do adolescente."
"Artigo 5º - O tesoureiro do Fundo Municipal para a Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente será escolhido entre os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente."
"Artigo 6º - .........................................................................................
IX manter os controles necessários das receitas e dos ativos do Fundo, estabelecidas nos artigos 2º e 7º desta lei.
X encaminhar ao Secretário Municipal de Promoção Social e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente relatórios mensais de acompanhamento e avaliação de execução orçamentária dos programas e projetos do Plano Municipal de Ação."
PAÇO MUNICIPAL, 07 de janeiro de 1993
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal
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