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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 6.495 DE 03 DE JUNHO DE 1991

(Publicação DOM 04/06/1991 p.02)

Dispõe sobre o funcionamento de estabelecimentos comerciais no município de Campinas.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  O funcionamento dos estabelecimentos comerciais no Município de Campinas, no quadrilátero compreendido entre as Ruas General  Osório, Senador Saraiva, Marechal Deodoro e José Paulino, será de 2º feira a sábado, das 8:00 horas às 18:00 horas.

Art. 2º  Para todos os efeitos legais o período de 12:00  às 18:00 horas aos sábados, será considerado horário extraordinário para  cobrança das taxas municipais.

Art. 3º  O horário extraordinário de que trata o artigo anterior é facultativo.

Art. 4º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 03 de junho de 1991.

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal


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