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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 6.973 DE 29 DE ABRIL DE 1992

(Publicação DOM 30/04/1992 p.04)

Dispõe sobre esterilização de instrumentos e utensílios nos tratamentos realizados nos estabelecimentos de corte de cabelo e barba, manicure, pedicure e similares e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Ficam os estabelecimentos de corte de cabelo e barba, manicure, pedicure e similares, obrigados a esterilizar os instrumentos utilizados  nos respectivos tratamentos.
Parágrafo Único.  A esterilização deverá ocorrer a cada mudança de cliente.

Art. 2º  No caso de descumprimento do previsto no artigo anterior, o infrator ficará sujeito às seguintes penalidades:
I - advertência, na 1º infração;
II - multa de 100 (cem) UFMC, na 2º infração;
III - suspensão das atividades por 30 (trinta) dias, na 3º infração;
IV - cassação do alvará de funcionamento, na 4º infração.

Art. 3º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL, 29 de Abril de 1992

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal


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