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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 16.334, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022

(Publicação DOM 22/12/2022 p.1)

Dispõe sobre as condições para a concessão dos benefícios eventuais no âmbito da Política Municipal de Assistência Social do Município de Campinas.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal  aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I

Definições Básicas

Art. 1º  Esta Lei estabelece condições para a concessão dos benefícios eventuais para os indivíduos e/ou famílias residentes no município de Campinas que são beneficiários da Política Municipal de Assistência Social, em conformidade com as disposições da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS), e da Lei nº 15.942, de 29 de julho de 2020, que dispõe sobre a Política Municipal de Assistência Social e institui o Sistema Único de Assistência Social do Município de Campinas (Suas-Campinas).
§ 1º  Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do Suas-Campinas e compõem a rede de proteção social prevista na política setorial de assistência social.
§ 2º  A rede de serviços socioassistenciais do Município deverá estar integrada no processo de informação e encaminhamento para acesso aos benefícios eventuais de assistência social.
§ 3º  O Município deve garantir a igualdade de condições no acesso às informações e à fruição dos benefícios eventuais.

Seção II
Dos Beneficiários e da Forma de Concessão

Art. 2º  Os benefícios eventuais são destinados aos indivíduos e/ou às famílias com impossibilidade temporária de arcar, por conta própria, com o enfrentamento de contingências sociais.
Parágrafo único. Entendem-se por contingências sociais os seguintes fatos ou ocorrências que podem deixar famílias e/ou indivíduos em situação de vulnerabilidade:
I - nascimentos;
II - mortes;
III - situação de vulnerabilidade temporária;
IV - estado de calamidade pública.

Art. 3º  A provisão de benefícios eventuais da Política Municipal de Assistência Social
deverá ser realizada conforme a situação temporária de vulnerabilidade enfrentada pelos indivíduos e/ou famílias.

Art. 4º  Serão considerados aptos para o recebimento dos benefícios eventuais os indivíduos e/ou as famílias que estejam em situação de vulnerabilidade social, de acordo
com os critérios do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, sendo vedada a exigência de comprovação de pobreza por meios complexos ou vexatórios.
Parágrafo único. A inexistência de cadastro válido do indivíduo e/ou da família no CadÚnico não deverá constituir obstáculo ao requerimento para acesso aos benefícios eventuais, cabendo ao órgão gestor da Política Municipal de Assistência Social providenciar a inscrição e/ou atualização do cadastro do requerente.

Art. 5º  A concessão dos benefícios será realizada por meio dos serviços socioassistenciais executados pelo órgão gestor da Política Municipal de Assistência Social.

Art. 6º  O benefício tem caráter suplementar e provisório, não configurando sua concessão direito adquirido a prestações sucessivas e periódicas.

Art. 7º  Ficam excluídos do recebimento dos benefícios eventuais os indivíduos e/ou
as famílias que já sejam contemplados pelos seguintes benefícios concedidos pelo Governo Federal:
I - Programa de Resposta aos Desastres do Ministério da Integração Nacional, por meio do Auxílio Emergencial Financeiro, destinado a socorrer e a assistir famílias com renda mensal média de até dois salários-mínimos atingidas por desastres, no Distrito Federal e nos municípios em estado de calamidade pública ou em situação de emergência reconhecidos pelo Governo Federal, mediante portaria do Ministro de Estado da Integração Nacional, nos termos da Lei Federal nº 10.954, de 29 de setembro de 2004;
II - Programa Bolsa-Renda, destinado a atender às ações emergenciais de defesa civil, para atendimento dos agricultores familiares atingidos pelos efeitos da estiagem nos municípios com reconhecimento de estado de calamidade pública ou de situação de emergência pelo Governo Federal, mediante portaria do Ministro de Estado da Integração Nacional, nos termos da Lei Federal nº 10.458, de 14 de maio de 2002.

Seção III
Da Documentação

Art. 8º  São documentos necessários para a concessão dos benefícios eventuais:
I - documento de identificação com foto e CPF;
II - comprovante ou declaração de residência no município de Campinas, em nome do requerente ou em nome de membro da composição familiar;
III - certidão de nascimento da criança e/ou certidão de óbito nos casos de natimorto ou de mãe falecida em decorrência do parto, no caso de auxílio-natalidade.
§ 1º  Outros documentos específicos de cada espécie de benefício eventual poderão ser requisitados, conforme previsão regulamentar.
§ 2º  Diante da ausência da documentação pessoal para o requerimento de benefício eventual, cabe ao Município de Campinas orientar o interessado sobre os procedimentos para a obtenção da documentação civil básica.

CAPÍTULO II
DAS MODALIDADES DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS

Art. 9º  São modalidades de benefícios eventuais:
I - por situação de nascimento;
II - por situação de morte;
III - por situação de vulnerabilidade temporária;
IV - por situação de calamidade pública.

Seção I
Do Benefício Eventual por Situação de Nascimento

Art. 10. O benefício eventual por situação de nascimento, na forma de auxílio-natalidade, constitui-se de prestação temporária de assistência social, em pecúnia, destinada a indivíduos e/ou famílias residentes em Campinas há pelo menos um ano, com o fim específico de reduzir a vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família.
§ 1º  O auxílio-natalidade terá os seguintes objetivos:
I - atender às necessidades do nascituro;
II - apoiar a mãe, nos casos de natimorto;
III - apoiar a família, no caso de morte da mãe em decorrência do parto.
§ 2º  O auxílio-natalidade corresponderá ao valor de 81 (oitenta e uma) Unidades Fiscais de Campinas - UFICs, a ser pago em três parcelas mensais e consecutivas de 27 (vinte e sete) UFICs.
§ 3º  O requerimento do benefício por nascimento deve ser realizado em até noventa dias após o nascimento da criança ou após o falecimento da mãe ou da criança.
§ 4º  O benefício eventual por nascimento será concedido à família em número igual ao de ocorrências de nascimentos ou na hipótese de natimorto.

Seção II
Do Benefício Eventual por Situação de Morte

Art. 11. O benefício eventual por situação de morte, na forma de auxílio-funeral, constitui-se de prestação de serviços funerários com o intuito de proporcionar funeral e sepultamento dignos ao falecido.
§ 1º  Para a concessão de auxílio-funeral, a forma de prestação dos serviços funerários será definida pelo órgão gestor da Política Municipal de Assistência Social.
§ 2º  Os serviços funerários devem observar a garantia da dignidade e do respeito à família beneficiada.
§ 3º  O benefício eventual por morte será concedido à família em número igual ao de ocorrências de óbitos.
§ 4º  Não será concedido o auxílio-funeral de que trata esta Lei quando o Município assegurar gratuitamente a oferta de serviços funerários às famílias e aos indivíduos que não possuem condições de arcar com o custeio desses serviços.

Seção III
Do Benefício Eventual por Situação de Vulnerabilidade Temporária

Art. 12.  O benefício eventual por vulnerabilidade temporária constitui-se de prestação temporária que tem o intuito de reduzir a vulnerabilidade momentânea provocada pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, relacionada à ocorrência de episódio atípico na vida do indivíduo.

Art. 13.  O benefício eventual por situação de vulnerabilidade temporária será concedido em pecúnia ou outra forma de prestação, de acordo com a demanda a ser identificada pelo órgão gestor da Política Municipal de Assistência Social, nas seguintes modalidades:
I - auxílio-transporte;
II - auxílio-moradia.

Subseção I
Do Auxílio-Transporte

Art. 14.  O auxílio-transporte é destinado a indivíduos e/ou famílias com vistas ao retorno à cidade natal ou outro local de convívio familiar e comunitário, constituindo-se de prestação única que tem por objetivo reduzir a vulnerabilidade pela promoção da segurança ao convívio familiar e comunitário.
§ 1º  Para a concessão de auxílio-transporte, deve estar evidenciada a situação de vulnerabilidade temporária, de acordo com a avaliação do serviço executado pelo órgão gestor da Política Municipal de Assistência Social, ocasionada por um dos seguintes motivos:
I - ausência do convívio familiar e comunitário no município de Campinas;
II - violência intrafamiliar;
III - ameaça à vida.
§ 2º  O auxílio-transporte poderá, excepcionalmente, ser concedido por mais de uma vez ao mesmo beneficiário, após análise e parecer técnico do caso.

Art. 15.  O auxílio-transporte para acesso ao transporte intermunicipal ou interestadual será concedido por meio de bilhetes de passagens.

Subseção II
Do Auxílio-Moradia

Art. 16. O auxílio-moradia constitui-se de prestação temporária para reduzir a vulnerabilidade momentânea sofrida pela mulher em decorrência de violência doméstica e familiar.
Parágrafo único. As disposições desta Lei relativas ao auxílio-moradia também devem ser aplicadas à mulher vítima de violência de gênero.

Art. 17. O auxílio-moradia será concedido na forma de pecúnia, com valor mensal de 195 (cento e noventa e cinco) UFICs, pelo prazo de seis meses consecutivos.
Parágrafo único. O auxílio-moradia poderá ser prorrogado por igual período, mediante avaliação e parecer do serviço executado pelo órgão gestor da Política Municipal de Assistência Social, nos casos em que o retorno ao lar ou à família extensa ponha em risco a vida do indivíduo ou de sua família.

Art. 18. O auxílio-moradia cessará quando:
I - a beneficiária estiver incluída em qualquer programa de habitação, seja da esfera municipal, estadual, distrital ou federal;
II - a beneficiária conquistar autonomia financeira para prover sua própria moradia;
III - ocorrer a modificação das condições que ensejaram a concessão;
IV - cessar o prazo de sua concessão ou eventual prorrogação.

Seção IV
Do Benefício Eventual por Situação de Calamidade Pública

Art. 19.  Considera-se benefício eventual por situação de calamidade pública a ação emergencial de caráter transitório que tem a finalidade de atender a vítimas e enfrentar contingências de modo a reconstruir a autonomia por meio da redução da vulnerabilidade e dos impactos decorrentes de riscos sociais.
§ 1º  Para os fins desta Lei, entende-se por estado de calamidade pública o reconhecimento pelo Poder Público, por meio de lei ou decreto, de situação anormal provocada
por desastres, catástrofes naturais, epidemias, pandemias e outras situações excepcionais capazes de causar danos e prejuízos que acarretem comprometimento substancial
da capacidade de resposta do Poder Público municipal.
§ 2º  Terá prioridade na concessão de benefício eventual por situação de calamidade pública a família que possua, entre seus membros, gestante, criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.

Art. 20.  Nas situações de calamidade pública declarada, o benefício eventual deve ser concedido preferencialmente em pecúnia e excepcionalmente em outra forma de prestação, em caráter provisório e suplementar.
Parágrafo único.  O auxílio em pecúnia para situação de calamidade pública corresponderá a 240 (duzentas e quarenta) UFICs, a ser pago em duas parcelas mensais e consecutivas de 120 (cento e vinte) UFICs.

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 21.  Não se consideram benefícios eventuais as provisões relacionadas a programas, projetos, serviços e benefícios afetos aos campos da saúde, da educação, da integração nacional, da habitação, da segurança alimentar e das demais políticas setoriais.

Art. 22.  Caberá ao órgão gestor da Política Municipal de Assistência Social, além das disposições previstas nesta Lei:
I - coordenar e avaliar a prestação dos benefícios eventuais;
II - elaborar as instruções e instituir os formulários necessários à operacionalização dos benefícios eventuais;
III - realizar estudo da realidade, por meio de diagnóstico socioterritorial e monitoramento, para constante adequação às demandas para concessão dos benefícios eventuais;
IV - promover ações permanentes de ampla divulgação dos benefícios eventuais e seus critérios de concessão;
V - manter atualizados os dados sobre os benefícios concedidos e elaborar anualmente relatório das ações realizadas, que será apresentado ao Conselho Municipal de Assistência Social para apreciação.

Art. 23.  Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social, no exercício do controle social, acompanhar e analisar os dados da execução dos benefícios eventuais apresentados em relatório pelo órgão responsável pela Política Municipal de Assistência Social.

Art. 24.  As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações a serem consignadas no orçamento do Poder Executivo para o Fundo Municipal de Assistência Social em cada exercício financeiro, em conjunto com o financiamento compartilhado entre os entes da Federação por meio de transferências regulares e automáticas entre fundos.

Art. 25.  Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo em noventa dias contados de sua publicação.

Art. 26.  Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 13.197, de 14 de dezembro de 2007:
I - inciso II do art. 2º;
II - Capítulo III, com seus respectivos arts. 6º e 7º.

Art. 27.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 21 de dezembro de 2022

DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal

Autoria: Executivo Municipal
Protocolado nº2022/10/3.311


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