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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 6.187 DE 13 DE MARÇO DE 1990

(Publicação DOM 14/03/1990 p.10)

Dispõe sobre a concessão de alvará de instalação e funcionamento para estabelecimentos comerciais de pequeno porte.

De acordo com o artigo 13, inciso IV, combinado com o artigo 30 e seus parágrafos 2º e 5º do Decreto Lei Complementar Estadual nº 09, de 31 de dezembro de 1969, Lei Orgânica dos Municípios, o Presidente da Câmara Municipal de Campinas, Alcides Mamizuka, promulga a seguinte lei:


Art. 1º  O Executivo poderá autorizar, mediante alvará próprio, em caráter excepcional e provisório, a instalação e funcionamento, em loteamentos clandestinos ou que se achem em fase de regularização, de estabelecimentos comerciais de pequeno porte.

Art. 2º  Entende-se por estabelecimentos comerciais de pequeno porte, os destinados ao comércio básico dos locais onde se instalam, a exemplo de armazéns, empórios, mercearias, açougues, avícolas, peixarias, quitandas, frutarias, padarias, panificadoras, farmácias, bares, bazares, bancas de jornais e revistas ou assemelhados.

Art. 3º  A concessão do alvará correspondente condiciona-se a que o estabelecimento favorecido obedeça às posturas do Código de Obras do Município, e às normas de higiene e sanitárias, e sejam fiscalizados quanto a estas exigências através dos órgãos públicos competentes.

Art. 4º  A concessão do alvará tratado nesta lei, abrange os estabelecimentos já instalados, desde que enquadrados nas normas do artigo anterior e estejam em funcionamento há mais de um ano.

Art. 5º  O Executivo regulamentará a presente lei, até 30 (trinta) dias após a sua promulgação.

Art. 6º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Campinas, 13 de março de 1990


ALCIDES MAMIZUKA
Presidente



PUBLICADO NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS AOS 13 DE MARÇO DE 1990


DR. ROMEU SANTINI

Secretário Geral


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