Imprimir

Logo de campinas

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 10.393 DE 22 DE DEZEMBRO DE 1999

(Publicação DOM 23/12/1999: p.01)

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 7.413/92 QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE PROJETOS E EXECUÇÃO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Os arts. 2.1.03.01 e 3.1.03.03 da Lei 7.413/92, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 2.1.03.01 - A pedido do proprietário, do possuidor ou do profissional, a P.M.C. concederá, a título precário, alvará de autorização, o qual poderá ser cancelado quando constatado desvirtuamento de seu objeto inicial. (NR)
§ 1º Dependerão de alvará de autorização: (NR)
................................
d) implantação de edificação sobre área atingida por plano de melhoramento público (cap. 4.1.11);
e) manutenção de edificação ou parte de edificação sobre faixa de viela sanitária.
.................................
§ 3º Para os casos previstos neste artigo o proprietário, o responsável técnico e o autor do projeto se responsabilizarão, conjuntamente através de documento oficial pelo pronto atendimento às exigências formuladas pela P.M.C., embasadas em legislação vigente, mesmo que impliquem em adequações do projeto e da obra.
§ 4º O alvará de autorização relativo à ocorrência da alínea "e", somente poderá ser liberado mediante anuência da SANASA.
§ 5º O prazo de validade do alvará de autorização dependerá de sua finalidade e não poderá exceder a 01 (hum) ano, contado da data de sua expedição, podendo ser prorrogado por igual período.
§ 6º As edificações ou partes das edificações licenciadas segundo as disposições deste artigo, não receberão o certificado de conclusão de obras.
§ 7º As edificações que se enquadrarem na alínea "d" somente poderão ser liberadas mediante expressa autorização do Secretário de Obras após manifestação dos órgãos envolvidos e terão o prazo definido com base na Decretação de Utilidade Pública e não será devida ao proprietário qualquer indenização, pela benfeitoria ou acessão, quando da execução do melhoramento público.

Art. 3.1.03.03 - A critério do Secretário Municipal de Obras, Serviços Públicos e Projetos, após manifestação do Departamento responsável pela aprovação de projetos, as construções irregulares ou clandestinas que não se enquadrarem nas disposições desta lei ou da legislação de uso e ocupação do solo poderão ser regularizadas desde que seus proprietários paguem multas cuja base de cálculo será de 80% do custo unitário do m² da construção, publicada através de revista especializada. (NR).
I - As multas previstas no "caput" deste artigo, serão aplicadas conforme estabelecido a seguir:

a- para o tipo de ocupação habitacional unifamiliar:
- multa de 30% da base de cálculo sobre o valor do m² para os proprietários que protocolarem o pedido de regularização até 180 dias da promulgação desta lei;
- multa de 60% da base de cálculo sobre o valor do m² para os proprietários que protocolarem o pedido de regularização entre 181 e 270 dias da promulgação desta lei;
- multa de 90% da base de cálculo sobre o valor do m² para os proprietários que protocolarem o pedido de regularização entre 271 e 360 dias da promulgação desta lei;
- multa de 120% da base de cálculo sobre o valor do m² para os proprietários que protocolarem o pedido de regularização entre 361 a 420 dias da promulgação desta lei;
- multa de 200% da base de cálculo sobre o valor do m² para os proprietários que protocolarem o pedido de regularização após 420 dias da promulgação desta lei.
b- para o tipo de ocupação habitacional multifamiliar, comercial, serviço e industrial:
- multa de 60% da base de cálculo sobre o valor do m² para os proprietários que protocolarem o pedido de regularização até 180 dias da promulgação desta lei;
- multa de 120% da base de cálculo sobre o valor do m² para os proprietários que protocolarem o pedido de regularização entre 181 à 270 dias da promulgação desta lei;
- multa de 200% da base de cálculo sobre o valor do m² para os proprietários que protocolarem o pedido de regularização após 270 dias da promulgação desta lei.
II - Apresentar concordância dos proprietários dos lotes lindeiros ao imóvel, devidamente reconhecidos, identificados e localizados em croqui do quarteirão;
III- Apresentar anuência dos condôminos expressa em ata de assembléia, anexando-se a especificação de condomínio ou quadro de áreas em caso de edificação pertencente a condomínios.
§ 1º Ficam excluídos da necessidade referida no "caput" deste artigo as construções aprovadas anteriormente à Lei 6.031/88 que, na reforma e mudança de uso, as áreas já autorizadas em legislação anterior invadam recuos e afastamentos do novo tipo de ocupação prevista pela legislação vigente. (NR)
§ 2º As multas aplicadas em imóveis pertencentes a entidades voltadas à assistência social ou educacional e declaradas órgãos de utilidade pública municipal, em consequência da observância do disposto no inciso I deste artigo, não serão exigidas pela Prefeitura Municipal desde que a entidade protocolize pedido para regularização, dentro do prazo de 12 (doze) meses, contados a partir da publicação da presente lei. "

Art. 2º - Os protocolados indeferidos e arquivados em função de irregularidades antes da vigência desta lei, mediante requerimento do interessado, poderão ser reanalisados, mediante solicitação ou provocação do interessado.

Art. 3º - As Habitações Unifamiliares, com área total construída de até 150,00 m², com área irregular de até 40 m² ficam isentas das multas estabelecidas na presente lei, desde que seus proprietários regularizem as referidas habitações no prazo de 12 (doze) meses contados a partir da publicação da presente lei." 
Parágrafo Único - A metragem que exceder ao estabelecido no "caput" do presente artigo será enquadrada no estabelecido nesta lei.

Art. 4º - A Tabela 1, da Lei 7.413/92 passa a ter a seguinte redação:


Tabela 1 (NR)

ITEM 

INFRAÇÃO

DISPOSITIVO INFRINGIDO

VALOR UFIR

BASE DE CÁLCULO

1

Não apresentação de documentação comprobatória do licenciamento da obra ou serviço em execução.

Art. 3.1.01.02

300

Obra

2

Inexistência ou prestação de falsa comunicação a PMC

Art. 3.1.02.03   

500   

Ocorrência   

3

Prosseguimento e obra ou serviço  licenciado sem a assunção do novo dirigente técnico, em virtude do afastamento  do anterior.

Art. 1.2.04.05 - Parágrafo 1º

300

Obra

4

Inexistência ou Desvirtuamento de  alvará de autorização.

4.1 - Para implantação de habitação transitória ou utilização de canteiro
de obras em local diverso do licenciado

4.2 - Utilização do passeio por tapume, sem a devida licença.



Art. 2.1.03.01


Art. 2.1.03.01




300


60




Unidade


ml (tapume)

5

Inexistência de alvará de execução.

5.1 - Movimento de terra

5.2 - Muro de arrimo

5.3 - Edificação nova 

5.4 - Demolição total

5.5 - Reforma

5.6 - Reconstituição

Art. 2.1.05.01

Letra a

Letra b

Letra c

Letra d

Letra e

Letra f



1

15

30

6

3

30



m² (terreno)

m

m² (construção)

m² (construção)

m² (construção)

m² (construção)

6

Utilização de edificação sem o certificado de conclusão.

Art. 2.1.06.01

6

m² (construção)

7

Utilização de edificação para uso diverso do licenciado.

Art. 2.1.07.01

15

m² (construção)

8

Obstrução do passeio por materiais a serem utilizados na obra ou por
entulho

Art. 5.2.01.02 -
Parágrafo 1º

300

Obra

9

Não afixação de placa alusiva a autoria do projeto, direção técnica
e alvarás.

Art. 5.2.01.02 -
Parágrafo 3º

300

Obra

10

Não execução de plataformas de segurança e/ou Vedação externa das
obras.

Art. 5.2.03.01

2000

Obra

11

Não colocar o imóvel em condições estabilidade, segurança e salubridade

Art. 3.1.02.02
parágrafo 1º

1

M² (construção)

12

Desrespeito ao embargo

Art. 3.1.01.05

100

Obra


Art. 5º - O Executivo Municipal dará ampla publicidade a esta lei, durante 60 (sessenta) dias, pelos meios de comunicação e por intermédio das Coordenadorias Regionais."

Art. 6º - Fica revogado § 3º do art. 3.1.03.01 , do capitulo 3.1.03 da Lei 7.413/92.

Art. 7º - Na regularização de habitações unifamiliares fica permitido a guarda de veículos no recuo frontal, na proporção de uma vaga descoberta para cada unidade habitacional.

Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 22 de dezembro de 1999

FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal

autoria : Vereadores Antonio Rafful e Francisco Sellin
PROTOCOLO P.M.C. Nº 74.222-99


  • Ouvindo... Clique para parar a gravao...