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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 8.519 DE 23 DE OUTUBRO DE 1995

(Publicação DOM 24/10/1995 p.2)

Obriga os estacionamentos situados na Região Central da cidade a disporem de banheiros para seus clientes e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º   Ficam os estacionamentos na região central da cidade obrigados a construir banheiros para uso de seus clientes.
Parágrafo único.  Os banheiros deverão ser duplos com locais destinados a homens e mulheres.

Art. 2º  Decreto do Chefe do Poder Executivo determinará as condições mínimas para a construção dos banheiros e delimitará a área central abrangida por esta lei.

Art. 3º  Os estacionamentos têm o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da publicação do decreto regulamentador para atender aos dispositivos desta lei, podendo tal prazo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade municipal, especificamente conforme o caso.

Art. 4º  A não observância desta lei acarretará ao estabelecimento infrator as seguintes penalidades:
I - advertência;

II - multa de até 500 UFMC (Unidade Fiscal do Município de Campinas);
III - lacração do estacionamento até o pagamento da multa imposta e observância desta lei.

Art. 5º  O Executivo regulamentará a presente lei dentro de 60 (sessenta) dias após sua publicação.

Art. 6º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 23 de outubro de 1995

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal

Autor: Vereador Cid Ferreira de Souza


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