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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 13.146 DE 8 DE NOVEMBRO DE 2007

(Publicação DOM 09/11/2007: p.01)

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INCLUIR, NA COLETA SELETIVA, ÓLEOS E GORDURAS DE ORIGEM VEGETAL OU ANIMAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Câmara Municipal aprovou e eu, seu Presidente, Aurélio Cláudio, promulgo nos termos do § 5 º do Artigo 51 da Lei Orgânica do Município, a seguinte lei:

Art. 1º - O Poder Executivo fica autorizado a incluir, na coleta seletiva, óleos e gorduras de origem vegetal ou animal usados em frituras nas residências, em restaurantes e demais estabelecimentos comerciais que trabalham no setor de alimentação, como, por exemplo, bares, lanchonetes, cozinhas industriais, marmitarias e similares, para posterior reaproveitamento.

Art. 2º - Esta lei será regulamentada por decreto, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

AURÉLIO CLÁUDIO
Presidente

AUTORIA: ereadora teresinha de carvalho - publicada na secretaria da câmara municipal de campinas aos 8 de novembro de 2007. 

TADEU EXPEDITO FIGUEIREDO
Diretor Geral


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