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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 14.405 DE 21 DE SETEMBRO DE 2012

(Publicação DOM 24/09/2012 p. 03)

Dispõe sobre a exigência de realização de exame médico, e sua renovação semestral, por alunos de academia de ginástica no município de Campinas, e dá outras providências.

 A CâmaraMunicipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgoa seguinte lei:

Art. 1º  Todas as academias de ginásticas situadas no Município de Campinas deverão exigir, no ato da matrícula, a realização de exame médico pelo aluno, o qual deverá serrenovado a cada 06 (seis) meses.
§ 1º  A efetiva matrícula ficará condicionada à apresentação do atestado médico que autorize a prática de exercícios físicos.
§ 2º  A realização do exame médico deverá ser anotada na ficha do aluno, anexando-se o atestado médico vigente.
§ 3º  No ato da matrícula, os menores de idade deverão apresentar, além do exame médico, também autorização de seus pais ou responsáveis para a prática de atividades físicas, que poderá ser pessoalmente ou por escrito, sendo nesse último caso,com firma reconhecida.

Art. 2º  No atestado médico deverá constar, obrigatoriamente, o nome completo do médico, com seu número junto ao Conselho Regional de Medicina - CRM e eventuais observações relativas às especificidades de cada caso concreto.
Parágrafo único.  A academia deverá aceitar atestado médico assinado tanto pelo médico da própria academia de ginástica, quanto por qualquer outro médico de confiança do aluno.

Art. 3º  O descumprimento do disposto nesta Lei fica sujeito às seguintes penalidades;
I - advertência, por escrito, da autoridade competente, esclarecendo que, em casode reincidência, o infrator estará sujeito à multa;
II - multa de 150 (cento e cinquenta) UFICs - Unidade Fiscal de Campinas, na segundainfração;
III - multa de 300 (trezentas) UFICs - Unidade Fiscal de Campinas, na terceira infração;
IV - cassação do alvará de funcionamento, na hipótese de inobservância desta Lei,mesmo após a aplicação das penalidades anteriores.

Art. 4º  O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 5º  As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 Campinas, 21 de setembro de 2012

PEDRO SERAFIM
Prefeito Municipal

AUTORIA: CMC - VER.BILÉO SOARES
PROTOCOLADONº: 12/08/7816


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