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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 4.473 DE 05 DE MARÇO DE 1975

(Publicação DOM 06/03/1975)

Ver Lei nº 5.626, de 29/11/1985 (Código Tributário)

ESTABELECE A PROGRESSIVIDADE DAS ALÍQUOTAS DO IMPOSTO TERRITORIAL NAS ZONAS BENEFICIADAS POR PROJETOS DE  COMPLEMENTAÇÃO URBANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º - O imposto predial e territorial urbano passará a ser calculado, nas zonas beneficiadas por projetos de complementação urbana  aprovados pelo Banco Nacional de Habitação (BNH) ou por outras entidades do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), sobre o valor venal do  imóvel à razão de:
I - 2% (dois por cento) para terrenos;
II - 1% (um por cento) demais imóveis.

Artigo 2º - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior e independentemente da atualização anual dos valores cadastrais, a alíquota do imposto    incidente sobre os terrenos não edificados, localizados nas zonas beneficiadas por projetos de complementação urbana aprovados pelo Banco   Nacional de Habitação (BNH) ou por outras entidades do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), para fins de financiamento, sofrerão um  acréscimo anual de:
I - 25% (vinte e cinco por cento), no caso de terrenos especificamente destinados a fins residenciais, quando o contribuinte comprove não ser  proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, de outro imóvel localizado na zona a que se refere este artigo;
II - 50% (cinquenta por cento), nos demais casos.
§ 1º - O acréscimo progressivo da alíquota será cumulativa e aplicado durante o período máximo de 5 (cinco) anos, contados:
I - No caso de terrenos especificamente destinados a fins residenciais, independentemente da quantidade de imóveis de propriedade do  contribuinte; a partir do exercício seguinte ao de conclusão das obras objeto do financiamento;
II - Nos demais casos: a partir do exercício seguinte àquele no qual se comprove estarem edificados pelo menos 50% (cincoenta por cento) dos  terrenos destinados a fins residenciais.
§ 2º - Em nenhuma hipótese o valor do imposto incidente sobre o terreno não edificado poderá ultrapassar a 1% (um por cento) do valor de  mercado do imóvel edificado típico, localizado no mesmo bairro, zona ou região, conforme o caso.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos terrenos em construção, cuja alíquota será mantida inalterada a partir da data da concessão da licença municipal para construir e durante o prazo para construção nela assinalado.
§ 4º - A concessão da carta de "habite-se" exclui automaticamente o imóvel do campo de aplicação das alíquotas progressivas,  independentemente de qualquer solicitação, aviso ou formalidade, passando o imposto a ser calculado de acordo com as alíquotas constantes da  Tabela Única que integra esta lei.

Artigo 3º - O Executivo regulamentará as hipóteses de concessão de moratória, limitando ao máximo a sua aplicação no caso de terrenos urbanos não edificados, com vistas a garantir o atingimento das medidas em caráter extrafiscal constantes desta lei.

Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o parágrafo único do artigo   28 da Lei Municipal nº 4.353, de 28 de dezembro de1973.

PAÇO MUNICIPAL DE CAMPINAS, aos 5 de março de 1975.

DR. LAURO PÉRICLES GONÇALVES
Prefeito Municipal

Publicada no Departamento do Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.

DR. ARMANDO PAOLINELI
Chefe do Gabinete

  



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