Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 4.576, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1975
(Publicação DOM 31/12/1975)
Cria a Secretaria Municipal de Cultura e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou, e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO E FINS
Art. 1º Fica criada a Secretaria Municipal de Cultura, destinada a promover a política cultural e de fomento à ciência, no Município.
Art. 2º Ficam incluídos no campo funcional da Secretaria Municipal de Cultura:
I - A promoção, a manutenção e a administração das atividades e serviços culturais, aí abrangidos os de fomento à ciência;
II - O apoio aos equipamentos culturais, assim entendidos os prédios e instalações de propriedade do Município destinados a atividades e serviços culturais.
Art. 3º É a seguinte a organização da Secretaria Municipal de Cultura:
I - Gabinete do Secretário
Setor de expediente
II - Orquestra Sinfônica Municipal
III - Coordenadoria de Assuntos Culturais
1 - Serviço de Programação Cultural
2 - Museu da imagem e do som;
3 - Museu de Arte Contemporânea;
4 - Serviços de Museus Históricos;
5 - Serviços de Bibliotecas;
6 - Serviço de Patrimônio Histórico-Cultural do Município; (extinto de acordo com a Lei nº 5.885, de 17/12/1987)
7 - Serviço de Corpos Artísticos.
IV - Coordenadoria de Apoio aos Equipamentos
1 - Serviço de Manutenção do Teatro Municipal Castro Mendes;
2 - Serviço de Manutenção do Centro de Convivência Cultural de Campinas;
3 - Serviço de Manutenção da Concha Acústica Municipal;
4 - Serviço de Manutenção do Museu Histórico Municipal;
5 - Serviço de Manutenção da Biblioteca Pública/ e Museu de Arte Contemporânea;
6 - Serviço de Manutenção do Observatório Municipal;
7 - Serviço de Apoio às Atividades Culturais.
V - Coordenadoria de Fomento à Ciência
Serviço de programação
VI - Assessorias
1 - Assessoria de Comunicações;
2 - Assessoria de Finanças;
3 - Assessoria Administrativa;
4 - Assessoria Jurídica.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 4º Ao secretário compete a decisão de todos os assuntos pela Secretaria Municipal de Cultura e o encaminhamento ao Prefeito das matérias de sua decisão.
Art. 5º À Coordenadoria de assuntos Culturais cabe a programação das iniciativas da Secretaria no âmbito cultural e dos incentivos às ações, neste mesmo âmbito, desenvolvidas no Município, a prestação, direta ou indireta, de serviços culturais e, enfim, o controle qualitativo e quantitativo, da demanda e oferta de tais serviços à população.
Parágrafo único. Incluem-se no elenco das atividades culturais, as relacionadas com a arte dramática, a música, o canto, a literatura, a poesia, as artes visuais em geral, a dança e outras expressões de arte corporal, a museologia, a biblioteconomia, a acústica, a imagética, a história, o folclore, e outras disciplinas científicas humanísticas e, por exclusão, as que não estiverem compreendidas no âmbito da coordenadoria de Fomento à Ciência.
Art. 6º
O Serviço de Corpos Artísticos da Coordenadoria de atividades Culturais
terá sob sua supervisão elencos artísticos, que vierem a ser criados
pela Secretaria Municipal de Cultura, ficando para isso o Poder
Executivo autorizado à condição de que tais Corpos sejam instituídos
"pro tempore", na medida das necessidades, sem caráter de estabilidade e
que seus integrantes sejam contratados sob regime trabalhista para
tempo certo.
Art. 7º
A Coordenadoria de Apoio aos Equipamentos cuidará da provisão e
manutenção de todos os prédios e respectivas instalações com destinação
cultural, sejam os existentes, sejam os a serem criados, e terá, a este
respeito, completa autonomia em relação à Secretaria de Obras e Serviços
Públicos, salvo quanto a obras novas.
§
1º Não é obra nova, para os efeitos deste artigo, naquela que deva ser
executada em prédio já existente com destinação cultural e que resulte
da necessidade ou conveniência de aperfeiçoá-lo para o cumprimento de
suas finalidades.
§
2º Será considerada obra nova aquela que im- que reconstrução ou
reforma total de prédio já existente com destinação cultural.
§
3º Todas as aquisições de materiais e contratações de serviços
necessários à provisão e manutenção dos prédios e respectivas
instalações, com destinação cultural, terão origem e serão encaminhadas
aos órgãos especializados da Administração Municipal pela Coordenadoria
de Apoio aos Equipamentos.
§
4º Para o exercício de suas atribuições, a Coordenadoria de Apoio aos
Equipamentos manterá um Serviço de Manutenção em cada próprio com
destinação cultural e ainda um Serviço de Apoio às Atividades Culturais,
encarregado de providências materiais necessárias à realização de
programações exercidas fora dos próprios municipais.
Art. 8º A coordenadoria de Fomento à Ciência, além de manter as atividades do Observatório Municipal, terá a atribuição de programar e desenvolver outras atividades dirigidas às ciências.
Art. 9º As Assessorias subordinadas ao Secretário e prestando serviços às Coordenadorias, compete:
1 - À Assessoria de Comunicação promover a divulgação das atividades da Secretaria e das Coordenadorias e propiciar, mediante técnicas adequadas, a indispensável interação entre os fornecedores e os consumidores de bens culturais;
2 - À Assessoria de Finanças controlar a execução orçamentária da Secretaria e respectivas Coordenadorias, estudar a viabilidade econômico-financeira de seus empreendimentos, propor medidas geradoras de receita para ampliação do elenco de prestação de serviços culturais e, enfim aconselhar os órgãos de decisão e execução da Secretaria em todos os assuntos que envolvam matéria financeira;
3 - À Assessoria Administrativa implantar e acompanhar as rotinas burocráticas e otimizar o emprego de recursos humanos e materiais no âmbito da Secretaria e de todos os seus órgãos;
4 - À Assessoria Jurídica examinar e elaborar contratos, acompanhar sua execução e opinar sobre qualquer matéria de direito de interesse da Secretaria e de seus órgãos.
CAPÍTULO III
DOS CARGOS E FUNÇÕES
Art. 10. Os cargos e funções que integram a Secretaria Municipal de Cultura, serão disciplinados por esta lei.
Art. 11. Ficam criados os cargos constantes do Anexo Único, enumerados na parte denominada "situação nova" quando não transformados ou repetidos da parte denominada "situação atual".
Art. 12. Ficam extintos os cargos constantes do Anexo único "situação atual" e não relacionados na parte "situação nova".
Art. 13. O provimento dos cargos será feito em obediência ao disposto nesta lei (Anexo único) e de acordo com a legislação vigente.
Art. 14. O funcionário efetivo será enquadrado no cargo, que ocupa em caráter efetivo.
Art. 15. Na hipótese de transformações, mudança ou denominação, o funcionário efetivo será enquadrado no cargo resultante da transformação ou cuja denominação tenha sido alterada.
Art. 16. Além do pessoal do Quadro o Prefeito poderá admitir pessoal eventual ou variável, mediante contrato regido pela Consolidação das Leis do Trabalho.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 17. Fica transformada em Secretaria de Educação, Esportes e Turismo a atual Secretaria de Educação, Cultura, Esportes e Turismo.
Art. 18. Fica extinto o Departamento de Cultura da atual Secretaria de Educação, Cultura, Esportes e Turismo.
Parágrafo único. O pessoal, o material, os recursos e os encargos do Departamento de Cultura, ora extinto ficam transferidos para a Secretaria Municipal de Cultura, criada por esta lei.
Art. 19. Ficam os órgãos do atual Departamento de Cultura alterados na forma do Anexo único desta lei.
Art. 20. Faz parte integrante desta lei o Anexo Único - Quadro de cargos e forma de provimento.
Art. 21. Na fase de implantação, as funções atribuídas à Coordenadoria de Fomentos à Ciência poderão ser desempenhadas, cumulativamente, pela Coordenadoria de Assuntos culturais.
Art. 22. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações consignadas em orçamento ao atual Departamento Municipal de Cultura, suplementadas se necessário.
Art. 23. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal de Campinas, aos 30 de dezembro de 1975.
LAURO PÉRICLES GONÇALVES
Prefeito Municipal
PUBLICADA NO DEPARTAMENTO DE EXPEDIENTE DO GABINETE DO PREFEITO, NA DATA SUPRA.
DR. ARMANDO PAOLINELI
Chefe do Gabinete
SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA |
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTES E TURISMO Departamento Municipal de Cultura Setor de Administração Serviço de Som e Imagem Centro Municipal de Cultura "Carlos Gomes" Museu de Arte Contemporânea Museu Histórico Municipal Serviço de Bibliotecas Serviço de Teatros Teatro Municipal "Castro Mendes" Serviço de Teatros Teatro Municipal "Castro Mendes" Centro Popular de Artes Serviço de Corpos Artísticos Orquestra Sinfônica Municipal Orquestra Jovem Municipal Corpo de Baile Municipal Coral Municipal Grupo de Teatro Municipal | SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA |
GABINETE DO SECRETÁRIO | |
CARGOS ISOLADOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO | |
Situação atual |
Situação nova |
denominação
quant. Nível | denominação quant. Nível |
-
-
- |
Secretário
1 CC5 |
- - - | Ass. de Secretário 1 CC2 |
- - - |
Chefe de Setor de Exp
1 16 |
CARGOS ISOLADOS DE PROVIMENTO EFETIVO | |
- - - | Assessor de Comunicação 1 D |
- - - | Assessor de Finanças 1 D |
- - - | Assessor de Administração 1 D |
- - - | Assessor de Jurídico 1 D |
DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE CULTURA | COORDENADORIA DE ASSUNTOS CULTURAIS |
CARGOS ISOLADOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO | |
Diretor do Departamento de Cultura
1 CC4 Assistente de Diretor 1 CC2 | Assessor
de Comunicação
1 D Coordenador 1 CC4 Assist. de Coordenador 1 CC2 |
CARGOS ISOLADOS DE PROVIMENTO EFETIVO | |
Bibliotecário Chefe
1 D
Bibliotecário 9 C Chefe do Serviço de Som e Imagem 1 18 Coordenador Adm. e Técnico do Museu Histórico Municipal 1 18 Coordenador Adm. e Técnico do Serviço de Corpos Artísticos 1 18 Coordenador Ap. e Técnico do Museu de Arte Contemporânea 1 18 Coordenador Adm. e Técnico do Serviço Teatro 1 18 Coordenador Auxiliar do Museu de Arte Contemporânea 1 16 - - - - - - - - - Chefe de Setor de Administração 1 16 Técnico de Fotografia 1 13 Técnico de Som 1 13 Técnico de Cinema Educativo 1 13 Taxidermista 1 17 Restaurador 2 17 Auxiliar de Bibliot. 8 9 Redator Arquivista 3 9 | Chefe do Serviço de Bibliotecas 1 D Bibliotecário 9 C Chefe do Museu da Imagem e do Som 1 18 Chefe do Serviço de Museus Históricos 1 18 Chefe do Serviço de Corpos Artísticos 1 18 Chefe do Serviço de Programação Cultural 1 18 Chefe do Serviço Cultural do Município 1 18 Chefe de Serviço de Programação Cultural 1 18 Chefe do Museu de Arte Contemporânea 1 18 Assistente do Chefe do Museu de Arte Contemporânea 1 16 Chefe de Serviço do Patrimônio Histórico 1 18 Chefe de Setor de Expediente 1 16 Técnico de Fotografia 1 13 Técnico de Som 1 13 Técnico de Cinema Educativo 1 13 Taxidermista 1 17 Restaurador 2 17 Auxiliar de Bibliot. 8 9 Redator Arquivista 3 9 |
CARGOS DE CARREIRA DE PROVIMENTO EFETIVO | SITUAÇÃO ATUAL E NOVA |
Escriturário Datilógrafo III
2
11 |
|
Administrador II 1 10 | |
Administrador II 10 10 | |
Escriturário Datilógrafo II
1 9 | |
Encadernador
1
8 | |
Administrador I 1 8 | |
Escriturário Datilógrafo I
1 7 | |
Encadernador Auxiliar
1 6 |
COORDENADORIA DE APOIO AOS EQUIPAMENTOS | |
CARGOS ISOLADOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO | |
- - - | Coordenador 1 CC 4 |
- - - | Assist. de Coordenador 1 CC 2 |
CARGO ISOLADO DE PROVIMENTO EFETIVO | |
- - - | Chefe de Serviço de Manutenção 7 18 |
COORDENADORIA DE FOMENTO À CIÊNCIA | |
CARGO ISOLADO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO | |
- - - - - - | Coordenador 1 CC 4 Assist. de Coordenador 1 CC 2 |
COORDENADORIA DE FOMENTO À CIÊNCIA | |
CARGO ISOLADO DE PROVIMENTO EFETIVO | |
- - - | Chefe de Serv. de Programação 1 18 |
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