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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 8.599 DE 18 DE SETEMBRO DE 1985

(Publicação DOM 19/09/1985 p.01-03)

Estabelece nova estrutura administrativa para a Secretaria de Saúde.

O Prefeito do Município de Campinas,

CONSIDERANDO:

Que gozar de boa saúde é direto inalienável de cidadania de todo o ser humano, independente das raças, classes e credos religiosos e políticos;

Que cabe à Prefeitura Municipal de Campinas, na área da saúde, prestar serviços de saúde, concentrado a sua oferta às faixas populacionais de menor renda, em integração com os serviços públicos Estaduais e Federais;

Que juntamente com os poderes Estadual e Federal, cabe á Prefeitura Municipal, na área da saúde, participar da regulação da oferta de serviços públicos e privados, com a finalidade de assegurar a toda a população, por igual, fácil acesso aos serviços básicos de saúde e aos serviços mais complexos, quando necessários;

Que a maior responsabilidade de investimento e custeio da Prefeitura Municipal, na área da saúde, é na rede própria Municipal de Centros de Saúde, na promoção de salubridade domiciliar, peridomiciliar, dos estabelecimentos de uso público, e salubridade dos alimentos; no controle de zooneses e na promoção da saúde das crianças matriculadas nas creches, pré-escolas e escolas assim como dos servidores municipais;

Que essa mesma responsabilidade, com referência ao Hospital Municipal, deve ser compartilhada majoritariamente com o Estado e a União;

Que na sua relação política e funcional com os diferentes órgãos da saúde, a Prefeitura Municipal de Campinas pauta-se pela integração, hierarquização e regionalização dos serviços de saúde, onde a rede de Atenção Primária venha a ser a porta de entrada privilegiada;

Que na manutenção dos serviços municipais de saúde, o seu pessoal constitui o fator que determina a efetividade e qualidade, em função do que cabe à Prefeitura Municipal, promover, permanentemente, o seu desenvolvimento, através de estruturação justa e racional do quadro de pessoal e de um plano de cargos e salários, assim como da realização de treinamentos, reciclagens e supervisões adequadas;

Que em consequência do processo democrático, cabe à Prefeitura Municipal está aberta, em busca de canais de participação do pessoal de saúde do Município e da população, na gestão e controle dos serviços municipais de saúde;

Que na formulação de metas a serem atingidas pelos serviços municipais de saúde e da avaliação do seu efeito na elevação nos níveis de saúde da população, apesar da sua importância e caráter intransferível, a Prefeitura Municipal leva em conta os limites dessa área, ao considerar que o papel determinante dos níveis de saúde é desempenhado pelo conjunto de: poder aquisitivo da população, a forma de distribuição de renda, o consumo de alimentos básicos, o pleno emprego, o saneamento básico, habitações salubres e suficientes e educação;

Que a municipalização dos serviços de saúde, dentro do quadro de referência agora a aqui colocado, requer, entre outros aspectos, uma infraestrutura administrativa flexível mas precisa, uma disponibilidade adequada de recursos e um processo gerencial dinâmico e abrangente,

DECRETA:

Art. 1º  A estrutura administrativa da Secretaria de Saúde passa a ter a seguinte constituição:
I - Secretaria de Saúde
1. Conselho Técnico Administrativo;
2. Assessoria Técnica;
3. Setor de Expediente;

4 - Divisão de Administração: (nova redação de acordo com o Decreto nº 9.359, de 23/11/1987)
4.1 - Serviço de Transporte e Suprimento;
4.2 - Serviço de Manutenção;
4.3 - Seção de Pessoal e Contabilidade;
4.4 - Seção de Informação e Avaliação;
5. Departamento de Saúde;
5.1. Assessoria de Estudos e Programas;
5.2. Comissão de Programação, Supervisão e Avaliação;
5.3. Divisão de Saúde Comunitária;
5.3.1. Serviços Médico Comunitário;
5.3.2. Serviço de Enfermagem;
5.3.3. Serviço de Saúde Mental;
5.3.4. Serviço Médico do Servidor;
5.4. Divisão de Saúde Bucal;
5.4.1. Serviço Odontológico  Escolar;
5.4.2. Serviço Odontológico C
omunitário;
5.5. Divisão de Saneamento;
5.5.1. Serviço Veterinário e Controle de Zoonoses;
5.5.2. Serviço de Fiscalização de Alimentação Pública;
5.5.3. Serviço de Fiscalização Sanitária.

Art. 2º  São responsabilidade da Secretaria de Saúde a promoção de salubridade domiciliar, peridomiciliar e dos alimentos, funcionamento dos Centros de Saúde, do controle de zoonoses, da saúde das crianças matriculadas nas creches, pré-escolas municipais, assim como dos servidores municipais.
Parágrafo Único.  A Secretaria de Saúde terá as seguintes funções básicas:
I - planejamento dos serviços de saúde sob sua responsabilidade em termos de integração, hierarquização e regionalização dos serviços de saúde, onde a rede de Atenção Primária venha a ser a porta de entrada privilegiada;
II - coordenação dos serviços de saúde de sua área, de sorte a se ter os melhores índices de efetividade, eficiência e eficácia:
III - controle de avaliação do estado de saúde da população sob os seus cuidados, bem como de todos os desempenhos e entradas de recursos correspondentes às ações sob seus cuidados;
IV - incentivo à pesquisa e a introdução de inovações em todas as áreas de sua jurisdição, e isto por ações próprias ou conveniadas.

Art. 3º  É responsabilidade do Conselho Técnico Administrativo a fixação de propriedades, de planos, da normalização e da avaliação necessárias à ação precípua e integrada da Secretaria.
§ 1º  As funções básicas do Conselho Técnico Administrativo são:
I - avaliação permanente de todas as informações relativas ao entorno da Secretaria, no que couber, bem como as ações que se desenvolverem à nível de operação;
II - estudos de alternativas próprias ou propostas pelos vários órgãos da Secretaria, da Prefeitura Municipal de Campinas e da Comunidade;
III - aconselhamento de ações a serem tomadas pelo Secretário ou demais órgãos que compõem a Secretaria;
IV - avaliação dos resultados obtidos pela ação da Secretaria como um todo, como a indicação de ações de reforço ou correção a serem adotadas;
V - julgamento, em instância de recursos, das questões pendentes a nível das reuniões dos Serviços e da Assessoria de Estudos e Programas, devendo analisar e deliberar sobre soluções alternativas, dentro das quais se situarão as decisões do Diretor de Saúde, do Chefe de Divisão de Administração e do Secretário de Saúde;
VI - agir como instância responsável pelo suporte técnico e administrativo à ação dos dois representantes da Secretaria de Saúde na Secretaria Executiva da Comissão Local Interinstitucional de Saúde (Colegiado do Pró - Assistência I), devendo fornecer a estes representantes os parâmetros, metas e limites da participação da Secretaria de Saúde naquele órgão interinstitucional, e, consonância com o disposto no convênio das Ações Integradas de Saúde;
VII - Indicar representantes da Secretaria de Saúde nas Comissões Pluri-institucionais de Programação, além dos Coordenadores da Comissão de Programação, Supervisão e Avaliação da própria Secretaria;
VIII - indicar ao Secretário a necessidade de substituição de membro da Comissão de Programação, Supervisão e Avaliação.
§ 2º  O Conselho Técnico Administrativo será composto pelo diretor do Departamento de Saúde, pelos Chefes de Divisão, pela Assessoria de Estudos e Programas, pelos Chefes de Serviços e pelo Presidente da Autarquia Hospital Municipal Dr. Mário Gatti.

Art. 4º  São responsabilidade do Departamento de Saúde o planejamento, a coordenação e a execução das atividades finais (prestação de serviços à população), da Secretaria de Saúde, assim como das atividades meio técnicas (treinamentos, seminários, estatística/epidemiologia, supervisão e avaliação, etc.).
Parágrafo Único.  O Departamento de Saúde terá as seguintes funções básicas:
I - acompanhamento e supervisão do desempenho dos órgãos sob sua direção e decisão, ao nível de instância imediatamente superior, das situações pendentes;
II - coordenação das reuniões e do desenvolvimento de Projetos Especiais até a sua consolidação e incorporação pelos Serviços e Assessoria de Estudos e Programas, tal como: distribuição do leite fluído às crianças subnutridas, Ambulatórios dos Servidores Municipais, controle de doenças ocupacionais e por agrotóxicos através dos fornecedores do CEASA - CAMPINAS, reorientação do SFSAP, construção de equipamentos odontológicos simplificados, assistência técnica de saúde ocupacional às pequenas empresas, saúde escolar a partir dos Postos de Saúde, relocalização e construção de Centros de Saúde, etc.:
III - assumir, juntamente com a Divisão de Administração, os procedimentos, tentativas e soluções que possam superar os entraves burocráticos e administrativos ao bom desempenho das atividades finais, tal como: distribuição e utilização das ambulâncias, sistema de abastecimento, quadro de pessoal, articulação com outras Secretarias ao nível de Diretoria, etc.

Art. 5º  São responsabilidades da Comissão de Programação, Supervisão e Avaliação estudar e propor programa, sub-programas, padronizações de condutas, novas técnicas, treinamentos, reciclagens, seminários, sistemas de supervisão e avaliação, etc., de acordo com as prioridades da Política Municipal de Saúde e levando em conta os recursos disponíveis para a Secretaria de Saúde, tendo livre acesso à informação e consulta na Secretaria.
§ 1º  A Comissão de Programação, Supervisão e Avaliação terá as seguintes funções básicas:
I - propor atividades de supervisão programática e, sempre que possível, simultaneamente com os programas em execução;
II - redigir textos e manuais de trabalho, referentes aos programas e sua execução, destinados a todos os profissionais que operam os serviços;
III - participar no controle dos atos da administração superior da Secretaria de Saúde, no tocante à implementação dos programas;
IV - participar nas definições e aplicações da Política Municipal de Saúde na Comissão;
V - localizar os principais problemas técnicos e programáticos e, ao nível da Comissão, tomar as iniciativas e providências necessários;
VI - redefinir ou atualizar os aspectos dos programas e sub-progrmas;
VII - propor aos Serviços e introdução experimental de novas técnicas ou atividades programáticas;
VIII - propor o estudo e realização de reciclagens;
IX - fazer-se representar, através do seu coordenador, nas Comissões Pluri-institucionais das Ações Integradas de Saúde (Pró-Assistência I).
§ 2º  A Comissão de Programação, Supervisão e Avaliação terá composição variável, condizente com cada trabalho específico a ser desenvolvido.
§ 3º  A Comissão é multi-profissional e seus membros são integrantes dos Serviços afins, cuja disponibilidade, sempre que necessário, pode chegar a um período de dia por semana, durante o qual ficam dispensados das obrigações rotineiras do Serviço.
§ 4º  A Comissão, em cada caso específico, abordará os problemas relacionados à Atenção à Saúde do Adulto, Atenção à Saúde da Criança, Atenção à Saúde Escolar, Atenção à Saúde da Mulher e Vigilância Sanitária.
§ 5º  De acordo com a necessidade, poderá ser solicitado aos Serviços mais de um profissional para participar da Comissão, em atividades específicas.

Art. 6º  A divisão de Administração tem como responsabilidade garantir as ações administrativas, bem como os recursos materiais e financeiros necessários ao bom desempenho dos trabalhos da Secretaria de Saúde como um todo.
Parágrafo Único.  São funções básicas da Divisão da Administração:
I - planejamento dos recursos materiais e financeiros necessários à execução dos trabalhos da Secretaria;
II - execução das tarefas necessárias à eficiente e eficaz ação administrativa da Secretaria;
III - controle das ações administrativas e dos meios dos órgãos da Secretaria;
IV - coordenação das ações com as unidades-fim de acordo com o necessário.

Art. 7º  São responsabilidades das Divisões e Serviços prestação de serviços ligados ao Departamento de Saúde, no âmbito das atividades técnicas finais e à Divisão de Administração no âmbito das atividades administrativas e burocráticas, tendo livre acesso à informação e consulta na secretaria de Saúde.
§ 1º  São funções básicas das Divisões e Serviços:
I - planejar, executar e avaliar ações diretas e indiretas à comunidade, de acordo com suas características e potencialidades, em consonância com as diretrizes gerais da Administração Superior;
II - elaborar sub-programas e reciclagens específicos das Divisões e Serviços, principalmente o "treinamento em serviço", de comum acordo com a correspondente Comissão de Programação e sob as normas da Assessoria de Estudos e Programas;
III - exercer atividades de pesquisa, no sentido de criar e adaptar técnicas de interesse da melhor execução das atividades do serviço e tendo em conta a relação custo/benefício;
IV - exercer atividades de supervisão técnica característica do serviço e supervisão administrativa de comum acordo com a Divisão de Administração;
V - atuar de modo integrado entre si, evitando superposições funcionais e conflitos de condutas;
VI - atuar de modo integrado com a Comissão de Programação, Supervisão e Avaliação, principalmente ao nível de compatibilizarão da supervisão técnica com a supervisão programática.
VII - participar no controle dos atos da administração superior da Secretaria de Saúde no tocante à implementação dos serviços;
VIII - participar nas definições e aplicações da Política Municipal de Saúde;
IX - indicar, em cada caso especifico, um profissional para a Comissão de Programação, Supervisão e Avaliação na qualidade de membro da Comissão.
§ 2º  O Chefe de divisão e Serviços não acumulará este cargo com o de membro da Comissão de programação e coordenação da Comissão, mas terá livre acesso aos trabalhos e reuniões das comissões afins.

Art. 8º  São responsabilidades da Assessoria de Estudos e Programas as normalizações das atividades técnicas de programação, supervisão, avaliação, pesquisas e estudos.
§ 1º São funções básicas da assessoria de Estudos e Programas:
I - exercer atividades de supervisão programáticas, distribuídas racionalmente entre os seus membros, valendo-se, inclusive, da setorização do Município;
II - realizar estudos específicos de sua própria iniciativa em consonância com a Política Municipal de Saúde;
III - ser a instancia de recurso para as questões pendentes ao nível da comissão de Programação ,Supervisão e avaliação, devendo analisar e deliberar sobre soluções alternativas, dentro das quais se situará a decisão do Diretor de Saúde;
IV - estudar criticamente os relatórios de produção dos serviços e os textos, programas e demais materiais produzidos pela Comissão de Programação, Supervisão e Avaliação, com o objetivo de propor alterações necessárias e orientar a produção de novos materiais.
V - manter organizado um acervo central de textos, revistas, etc., e orientar a manutenção e difusão de textos e manuais nas unidades periféricas dos serviços;
VI - receber, da Comissão de Programação, Supervisão e avaliação, todas as propostas de utilização do apoio do Laboratório Interdisciplinar de Modernização do Ensino e Comunicação da UNICAMP (LIMEC), a fim de escalona-las por prioridades e canaliza-las ao órgão competente da UNICAMP;
VII - normalizar os procedimentos de recrutamento do pessoal de saúde, de todos os níveis.
§ 2º Da Assessoria de Estudos e Programas constam como membros naturais aqueles que atuam como coordenador junto à Comissão de Programação, Supervisão e Avaliação e o responsável pelas atividades de Estatística e epidemiologia, ficando aberta a um Maximo de seis outros profissionais técnicos, incluindo dois auxiliares de saúde, sob critérios desses membros e do Diretor de saúde, para formalização através de ato do Secretario.

Art. 9º O Secretário de Saúde fica autorizado a definir as responsabilidades para todas as unidades de trabalho, fixando para isso as ações, correlações administrativas, as vias de comunicação e normas de funcionamento geral.

Art. 10.  O Prefeito Municipal, oportunamente, após estudos e legislação a ser promulgada criando cargos e funções compatíveis com a estrutura aqui estabelecida, fixará a Tabela de Lotação de Pessoal respectiva.

Art. 11.  A estrutura estabelecida neste decreto será implantada progressivamente, a partir da edição do ato do Prefeito Municipal que estabeleça o enquadramento do pessoal necessário ao desenvolvimento das novas posições de trabalho.

Art. 12.  Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL, 18 de Setembro de 1985.

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal

ANNIBAL DE LEMOS COUTO
Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos

NELSON RODRIGUES DOS SANTOS
Secretário Municipal de Saúde


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