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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 9.969 DE 01 DE NOVEMBRO DE 1989

(Publicação DOM 02/11/1989 p.01)

Ver Decreto nº 10.015, de 01/12/1989 (novas tarifas)

Dispõe sobre reajuste de tarifas de transporte coletivo urbano de passageiros e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO que a fixação do valor dos aumentos a serem concedidos nas tarifas de transporte coletivo urbano de passageiros ficou a cargo da Comissão de Transporte, composta pelos vários segmentos da comunidade campineira;

CONSIDERANDO que referida Comissão, após várias discussões estabeleceu através de um consenso que os reajustes para os meses de outubro, novembro e dezembro, seriam fixados com base nos índices correspondentes à variação do IPC;

CONSIDERANDO que a Administração deve honrar a conclusão a que chegaram os vários segmentos da sociedade, presentes naquele órgão, pois acredita na sua representatividade e senso de justiça,

DECRETA:

Art. 1º  Os valores das tarifas a serem cobrados pelas permissionárias do serviço de transporte coletivo urbano de passageiros, em Campinas, passam a ser os seguintes:
I - Tarifa Normal (na catraca) - NCz$ 1,80 (um cruzado novo e oitenta centavos);
II - Tarifa Social - Passe Comum com desconto - NCz$ 1,30 (um cruzado novo e trinta centavos);
III - Vale Transporte -  NCz$ 1,80 (um cruzado novo e oitenta centavos);
IV - Tarifa Social- Passe Operário NCz$ 1,08 (um cruzado novo e oito centavos);

V - Tarifa Escolar - Passe Escolar NCz$ 0,90 (noventa centavos).

Art. 2º  O Passe Comum, correspondente à tarifa normal, no período de 07 de novembro à 14 de novembro de 1989, será comercializado pelas empresas permissionárias do serviço de transporte coletivo urbano de passageiros, com desconto de NCz$ 0,50 (cinquenta centavos), sobre o valor da tarifa integral, excluindo-se desse benefício o Vale Transporte.
§ 1º  Para cumprimento do disposto no referido artigo, as empresas permissionárias do serviço de transporte coletivo urbano de passageiros, ficam obrigadas a emitir a quantidade de passes comum com desconto, necessária ao atendimento da demanda
§ 2º  Constatado pela Secretaria de Transportes o não cumprimento do disposto no parágrafo anterior, o Poder Executivo fixará uma nova tarifa com valor reduzido.

Art. 3º  O passe da tarifa social, denominado "Passe Operário", a partir da vigência deste decreto, passará a ter cor vermelho vinho - R 3440, com seriação H, sendo que o "Passe Operário", de cor marron madeira - N 3440, com seriação G, perderá sua validade decorridos 30 (trinta) dias da data da vigência da nova tarifa.
Parágrafo único.  Decorrido o prazo previsto neste artigo, o "Passe Operário" perderá sua validade.

Art. 4º  O passe da Tarifa Social, denominado "Passe Operário", de NCz$ 0,48 (quarenta e oito centavos), cor vermelho esplêndido - R 1000 com seriação F, adquirido pelos usuários a partir da vigência do Decreto nº 9.916, de 09 de setembro de 1989, deverá ser aceito pelas permissionárias do serviço de transporte coletivo urbano de passageiros, sem complementação em dinheiro, até 08 de novembro de 1989.
Parágrafo único.  Decorrido o prazo previsto neste artigo, o "Passe Operário" perderá sua validade.

Art. 5º  O passe comum com desconto, de NCz$ 0,70 (setenta centavos), cor amarelo clássico permacrom - G 2800, com seriação F, adquirido pelos usuários a partir da vigência do Decreto nº 9.916 de 09 de setembro de 1989, terá prazo para uso na catraca sem complementação em dinheiro, até 10 de novembro de 1989.
Parágrafo único.  Decorrido o prazo previsto neste artigo, para uso e troca, o passe comum perderá sua validade.

Art. 6º  O passe comum, de NCz$ 0,80 (oitenta centavos), cor azul royal - B 6000 com seriação F, adquirido pelos usuários a partir da vigência do Decreto nº 9.916, de 09 de setembro de 1989, terá prazo para uso na catraca , sem complementação em dinheiro, até 10 de novembro de 1989 e prazo para troca, sem complementação em dinheiro de 11 de novembro de 1989 a 10 de dezembro de 1989.
Parágrafo único.  Decorrido o prazo previsto neste artigo, para uso e troca, o passe comum perderá sua validade.

Art. 7º  O passe comum com desconto, de NCz$ 1,00 (um cruzado novo), cor magenta-maravilha - R 2700, com seriação G, adquirido pelos usuários a partir da vigência do Decreto nº 9.933 de 29 de setembro de 1989, deverá ser aceito pelas permissionárias do serviço de transporte coletivo urbano de passageiros, sem complementação em dinheiro, até 30 (trinta) dias após a data da vigência da nova tarifa.
Parágrafo único.  Decorrido o prazo previsto neste artigo, o passe comum com desconto deverá ser trocado junto aos postos de vendas, sem complementação em dinheiro, pelo passe comum com desconto em vigência, durante 30 (trinta) dias.

Art. 8º  O passe comum com desconto a que se refere o artigo 2º do presente decreto, será impresso na cor amarelo clássico permacrom - G 2800, com seriação H.

Art. 9º  O passe escolar, de NCz$ 0,40 (quarenta centavos), cor amarelo mostarda - G 3144, com seriação F, adquirido pelos usuários a partir da vigência do Decreto nº 9.916, de 09 de setembro de 1.989, deverá ser aceito pelas permissionárias do serviço de transporte coletivo urbano de passageiros, sem complementação em dinheiro, até 08 de novembro de 1989.
Parágrafo único.  Decorrido o prazo previsto neste artigo, o passe escolar perderá sua validade.

Art. 10.  O passe escolar, de NCz$ 0,65 (sessenta e cinco centavos), cor verde amazonas - X 9160, com seriação G, adquirido pelos usuários a partir da vigência do Decreto nº 9.933, de 29 de setembro de 1.989, deverá ser aceito pelas permissionárias do serviço de transporte coletivo urbano de passageiros, sem complementação em dinheiro, até 30 (trinta) dias contados a partir da vigência da nova tarifa.
Parágrafo único.  Decorrido o prazo previsto neste artigo, o passe escolar perderá sua validade.

Art. 11.  O passe escolar a partir da vigência deste decreto, passará a ter cor marron fotográfico - N 5200 com seriação H.

Art. 12.  O vale transporte, de NCz$ 0,80 (oitenta centavos), cor verde periquito - X 3500, com seriação A, adquirido pelos usuários a partir da vigência do Decreto nº 9.916, de 09 de setembro de 1989; e o Vale Transporte de NCz$ 1,30 (um cruzado novo e trinta centavos), cor azul turqueza - B 3600, com seriação B, adquirido pelos usuários a partir da vigência do Decreto nº 9.933, de 29 de setembro de 1.989, terão validade até 16 de dezembro de 1989.
Parágrafo único.  Decorrido o prazo previsto neste artigo, os vales transporte perderão sua validade.

Art. 13.  O vale transporte, de NCz$ 1,80 (um cruzado novo e oitenta centavos), será impresso na cor verde seda claro - X 0500, com seriação C.
§ 1º - O Vale Transporte de que trata este artigo será comercializado junto aos postos de venda, a partir do primeiro dia útil do mês corrente e terá validade até 16 de dezembro de 1989.
§ 2º - Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, o Vale Transporte perderá sua validade.

Art. 14.  Os atuais passes: comum, operário, escolar e vale transporte terão validade para todas as permissionárias, independentemente da empresa da qual o usuário os adquiriu, cabendo às mesmas promover os acertos entre si, relativos à forma de procedimentos e aos valores diferenciais de receitas.

Art. 15.  A tarifa normal de NCz$ 1,80 (um cruzado novo e oitenta centavos), a ser paga na catraca, em dinheiro, os passes comum com desconto, operário e escolar terão validade somente a partir do dia 16 de novembro de 1989.

Art. 16.  As empresas permissionárias do serviço de transporte coletivo urbano de passageiros, ficam obrigadas a comercializar todos os tipos de passes, em todos os postos de venda conforme dias e períodos de horário estabelecidos pela SETRANSP.
Parágrafo Único.  Para o cumprimento do disposto no presente artigo, a Secretaria de Transportes manterá fiscalização em todos os postos de venda, inclusive na sede da TRANSURC.

Art. 17.  As permissionárias deverão fixar em todos os seus veículos, em local visível junto ao cobrador, os prazos de validade estabelecidos nos artigos anteriores, conforme modelo padronizado a ser fornecido pela Secretaria de Transportes.

Art. 18.  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, exceto o artigo 12 do Decreto nº 9.830, de 23 de maio de 1989.

Campinas, 01 de novembro de 1989

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal

OPHÉLIA AMORIM REINECKE
Secretária dos Negócios Jurídicos

LAURINDO M. JUNQUEIRA FILHO
Secretário de Transportes 


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