Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 6.616 DE 12 DE SETEMBRO DE 1991
(Publicação DOM 13/09/1991 p. 4)
Ver Lei nº 6.632, de 26/09/1991
Ver Lei nº 9.428, de 16/10/1997 (vinculação ao IPPTU)
Dá nova redação ao parágrafo 3º do artigo 1º da Lei nº 6.148, de 21 de dezembro de 1989 e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
"Art. 1º ...................................................................................................
§ 3º Os muros e passeios referidos nesta Lei serão obrigatoriamente
construídos desde que:
I - a face dos quarteirões apresente-se com 50% (cinquenta por cento) de
seus terrenos com edificações, ou a face do quarteirão frontal apresente-se
com mais de 70% (setenta por cento) dos terrenos com edificações."
Paço Municipal, 12 de setembro de 1.991.
JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal
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