Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 8.276 DE 10 DE JANEIRO DE 1995
(Publicação DOM 11/01/1995 p. 02)
Ver Lei nº 8.527, de 23/10/1995
Ver Lei nº 8.637, de 12/12/1995
Ver Resolução nº 167, de 20/12/1995-Setransp
Ver Resolução nº 02, de 06/01/1997-Setransp - Cinto de Segurança
Cria o Programa de Informação para o Incentivo ao uso de cde segurança e sua obrigatoriedade no Município de Campinas e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Torna obrigatório o uso do cinto de segurança para os ocupantes
dos bancos dianteiros dos automotivos e utilitários, bem como para
todos os ocupantes de veículos de transportes de escolares, no Município
de Campinas. (nova redação de acordo com a Lei nº 8.328, de 10/05/1995)
§
1º Será aplicada multa de 10 (dez) Unidades Fiscais do Município de
Campinas (UFMC) aos proprietários de automóveis e utilitários, bem como
de veículos de transporte de escolares, que infringirem essa lei. (nova redação de acordo com a Lei nº 8.335, de 23/05/1995)
§ 2º A penalidade prevista no parágrafo anterior será aplicada após 120
(cento e vinte) dias contados da data da publicação da lei nº 8276/95,
período durante o qual o município deverá promover campanha educativa
visando a conscientização dos condutores e passageiros quanto aos
benefícios do uso de cinto de segurança.(nova redação de acordo com a Lei nº 8.328, de 10/05/1995)
§
3º Fica a Secretaria Municipal de Transporte autorizada a instituir
uma comissão encarregada de analisar e julgar os recursos interpostos
contra a imposição da multa referida no parágrafo 1º deste artigo. (acrescido pela Lei nº 8.335, de 23/05/1995)
Parágrafo Único. As crianças de 07 a 12 anos deverão viajar somente nos bancos traseiros quando o cinto de segurança instalado no banco dianteiro for do modelo diagonal.
Art. 4º Quando o agente de trânsito, por observação, constatar a não
utilização do cinto de segurança por parte do condutor ou passageiro de
veículo em circulação, só poderá emitir a multa prevista na presente
lei, quando o veículo estiver parado. (nova redação de acordo com a Lei nº 9.208, de 31/12/1996)
Parágrafo Único. Não fica obrigatória a parada do veículo para as infringências do disposto no "caput" do artigo 2º desta lei.
Parágrafo Único. VETADO
Parágrafo único. As placas serão as constantes do anexo da Resolução do CONTRAN nº
599/82 Manual de Sinalização de Trânsito Parte I Sinalização Vertical, e
deverão ser colocadas nas rodovias e nas proximidades de creches,
escolas maternais, jardins de infância e escolas de 1º grau. (acrescido pela Lei nº 8.637, de 12/12/1995)
Paço Municipal, 10 de janeiro de 1995
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal
Autores: VEREADORES ANTONIO RAFFUL, LUIZ CARLOS ROSSINI, BILÉO SOARES
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