Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 7.081 DE 05 DE MAIO DE 1.982
(Publicação DOM 07/05/1982 p.02)
Ver Decreto nº 11.204, de 12/07/1993
Ver Lei nº 7.993, de 04/08/1994
APROVA A CONSOLIDAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES REGULAMENTARES DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL DE PASSAGEIROS.
O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Campinas, 05 de Maio de 1.982.
DR. FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal
DR. CARLOS SOARES JÚNIOR
Secretário dos Negócios Jurídicos
ENGº DAVID SAMPAIO DA FONSECA
Secretário de Transportes
Redigido na Secretaria dos Negócios Jurídicos (Consultoria Técnico-Legislativa da Consultoria Jurídica), e publicado no Departamento do Expediente do Gabinete do Prefeito, em 05 de maio de 1.982.
DR RUY DE ALMEIDA BARBOSA
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito
REGULAMENTO
CAPÍTULO I
DAS ÁREAS DE OPERAÇÃO
ÁREAS DE OPERAÇÃO EXCLUSIVA
1 - Leste - 7 (sete)
2 - Nordeste - 4 (quatro)
3 - Norte -175 (cento e setenta e cinco)
4 - Oeste - 100 (cem)
5 - Sudoeste -185 (cento e oitenta e cinco)
6 - Sul - 66 (sessenta e seis)
Total - 537 (quinhentos e trinta e sete)
CAPÍTULO II
DAS OUTORGAS DE PERMISSÕES PARA EXECUÇÕES DOS SERVIÇOS
PP = 330 x T x V
onde:
PP = preço público
330 = fator multiplicador
T = tarifa vigente
V = quantidade de veículos vinculados ao serviço.
Artigo 8º - Para efeito de outorga das permissões, a Prefeitura promoverá procedimento licitatório do qual somente poderão participar empresas ou consórcios de empresas que atuem no ramo de transporte coletivo municipal há mais de 02 (dois) anos, contados anteriormente à data da publicação do edital de chamamento. (nova redação de acordo com o Decreto nº 9.456, de 24/02/1988)
CAPÍTULO III
DA ORDEM DE SERVIÇO, DAS LINHAS E SUA VINCULAÇÃO ÀS ÁREAS DE OPERAÇÃO EXCLUSIVA
I - "Linha Local", quando o itinerário estiver contido em sua única "Área de Operação Exclusiva", podendo percorrer ou não a "Área de Operação Central";
II - "Linha Diametral", quando o itinerário percorrer mais de uma "Área de Operação Exclusiva", passando pela "Área de Operação Central";
III - "Linha Circular", quando o itinerário for perimetral e percorrer mais de uma "Àrea de Operação Exclusiva", passando ou não pela "Área de Operação Central", operando em um único sentido";
IV - '"Linha Setorial", quando o itinerário percorrer mais de uma "Área de Operação Exclusiva", atingindo ou não a "Área de Operação Central".
I - Caracterizar funcionalmente as linhas, como "tronco", "alimentadora", "expressa" e "seletiva" enquadrando as existentes nas diversas categorias de serviço;
II - Especificar tipos de veículos por características de serviços e por classificação de linhas;
III - Reclassificar qualquer linha local, diametral, setorial ou circular;
IV - Extinguir ou criar linhas, bem como reduzir, ampliar ou remanejar itinerários;
V - Determinar ampliações ou reduções da frota de veículos vinculada, bem como alterações de frequência;
VI - Estabelecer sistemas de transporte integrado, especificando seus aspectos físicos, operacionais e tarifários.
a) Linha Tronco: a que opera, basicamente, em grandes corredores, sendo alimentada por linhas da rede secundária;
b) Linha Alimentadora: a que operando basicamente na rede secundária, tem como funções: coletar viagens e canalizá-las para as linhas - tronco e distribuir as viagens, a partir das linhas-tronco;
c) Linha Expressa: aquela cuja característica e a alta velocidade comercial, condicionada por um grande espaçamento entre os pontos de parada e que tem como função ligar diretamente pelos de geração de viagem;
d) Linha Seletiva: a que, operando com tarifas mais elevadas e veículos dotados de equipamentos especiais, apresenta capacidade limitada ao número de passageiros sentados. (Ver Decreto nº 13.299, de 10/12/1999) (Ver Decreto nº 13.456, de 09/10/2000)
I - Alterar itinerários, frequência, frota ou quaisquer outras exigências contidas nas "OS' ;
II - adotar medidas que impliquem em fracionamento ou transferência a terceiros da responsabilidade pela execução dos serviços que lhe forem outorgados, salvo acordo para cessão de linhas homologado pela Secretaria de Transportes; (nova redação de acordo com o Decreto nº 9.012, de 01/12/1986)
III - interromper o serviço de qualquer de suas linhas sem a autorização da Prefeitura;
IV - Desviar os veículos de sua frota, vinculada para transporte alheio às atividades compreendidas na outorga sem autorização prévia da Prefeitura;
V - Pagar comissão, prêmio ou gratificação a seu pessoal, com o objetivo de aumentar o número de passageiros transportados.
CAPÍTULO IV
DA VINCULAÇÃO DOS VEÍCULOS ÀS ÁREAS DE OPERAÇÃO EXCLUSIVA
CAPÍTULO V
DOS VEÍCULOS
CAPÍTULO VI
DAS TARIFAS COMUNS E DIFERENCIADAS
§ 5º - No prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de início da vigência da nova tarifa, os passes de valor correspondente à tarifa antiga serão aceitos pelas permissionárias de transporte coletivo, devendo o usuário complementar a diferença conforme o estabelecido nos parágrafos 3º e 4º. (nova redação de acordo com o Decreto nº 7.709, de 01/03/1983)
§ 6º - Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, os passes já adquiridos, independente de sua categoria, deverão ser trocados por passes comuns, nos próximos 60 (sessenta) dias, na importância correspondente ao valor efetivamente pago. (acrescido pelo Decreto nº 7.709, de 01/03/1983)
§ 7º - A Prefeitura Municipal não subsidiará os passes operários trocados conforme o estabelecido no parágrafo anterior. (acrescido pelo Decreto nº 7.709, de 01/03/1983)
§ 8º - Os passes antigos perderão o seu valor após decorridos os prazos previstos para seu uso e troca. (acrescido pelo Decreto nº 7.709, de 01/03/1983)
§ 9º - As permissionárias de transporte coletivo deverão fixar em todos os seus veículos, em local visível, os prazos estabelecidos nos parágrafos 4º, 5º e 6º deste artigo, conforme modelo padronizado a ser fornecido pela Secretaria de Transportes. (acrescido pelo Decreto nº 7.709, de 01/03/1983)
CAPÍTULO VII
DO SISTEMA MUNICIPAL DE PASSES
(Ver Decreto nº 10.093, de 06/03/1990) (Ver Lei nº 6.907, de 10/01/1992) (Ver Decreto nº 11.204, de 12/07/1993)
I - a do passe comum;
II - a do passe escolar; (Ver Lei nº 6.787, de 03/12/1991)
III - a do passe operário e
IV - a do passe de fiscalização.
I - As crianças até 5 (cinco) anos de idade;
II - Militares em serviço, devidamente uniformizados;
III - Carteiros em serviço, devidamente uniformizados;
I - pela cor;
II - pela designação;
III - pela numeração;
IV - pela seriação.
I - pelo tipo de papel utilizado;
II - pela impressão, ao fundo, do emblema do Município de Campinas;
III - pela inscrição "Sistema Municipal de Passes".
I - Passe Comum: o que representa o valor da tarifa normal, com curso livre em todas as áreas de operações das permissionárias;
II - Passe Escolar: o que corresponde a 50% (cinquenta por cento) do valor da tarifa normal, exclusivo para estudantes de 1º e 2º graus e escolas técnicas, e com curso limitado; (nova redação de acordo com o Decreto nº 8.207, de 17/09/1984) (Ver Lei nº 6.787, de 03/12/1991)
III - Passe Operário: o que corresponde a aplicação de redutor de até 40 % (quarenta por cento) sobre o valor da tarifa normal, cuja diferença é subsidiada pela Prefeitura Municipal, com curso limitado e exclusivo para trabalhadores que percebem até 2 (dois) salários-mínimos mensais e aposentados ou pensionistas que percebem proventos ou pensões equivalentes até 1,5 (um e meio) salários mínimos mensais;
IV - Passe Fiscalização: o que corresponde ao valor integral da tarifa normal, com curso livre em todas as áreas de operações das permissionárias e exclusivos da fiscalização e de outros agentes municipais. (Ver Lei nº 6.242, de 22/06/1990)
I - do passe comum, é livre;
II - do passe escolar, é limitada a 2 (duas) carteias com 25 (vinte e cinco) unidades cada uma, mensalmente;
III - do passe operário:
a - É limitada a 3 (três) cartelas com 25 (vinte e cinco) unidades cada uma, quando o beneficiário comprovar a utilização de duas ou mais unidades de transporte para o local de trabalho;
b - É limitada a 2 (duas) cartelas, com 25 (vinte e cinco) unidades cada uma, quando o beneficiário utilize apenas uma unidade de transporte para o seu local de trabalho;
c - É limitado a 1 (uma) cartela, com 25 (vinte e cinco) unidades, quando o beneficiário é aposentado ou pensionista da previdência social.
I - do passe escolar, pelas permissionárias;
II - do passe operário e fiscalização, pela SETRANSP.
I - os trabalhadores, empregadas domésticas e estudantes universitários, assalariados que percebem, mensalmente, remuneração equivalente a até 2 (dois) salários mínimos;
II - os aposentados e/ou pensionistas que percebam, mensalmente, proventos de aposentadoria ou pensões, equivalentes a até 1,5 (um - e meio) salários-mínimos.
I - os que sejam transportados ao seu local de trabalho por conta da empresa empregadora;
II - os que residam a uma distância inferior a 600 (seiscentos) metros do local de trabalho, salvo situações especiais, a juízo do Secretário dos Transportes;
III - os que tenham a condução paga diretamente pelo empregador.
I - impressão a cores, contendo ao fundo o emblema do Município de Campinas;
II - papel especial, de modo a evitar sua falsificação ou adulteração;
III - forma retangular, nas medidas 5 (cinco) cms. de comprimento e 3 (três) cms. de largura;
IV - integrado em cartelas com 25 (vinte e cinco) unidades, destacáveis na linha do picote, seriadas alfabeticamente e numeradas de 000.0001 a 999.999 (de um a novecentos e noventa e nove mil novecentos e noventa e nove);
V - curso livre em qualquer das linhas operadas pelas permissionárias de transporte coletivo de passegeiros por ônibus;
I - quantidade de cartelas de passes emitidos:
II - quantidade de cartelas de passes vendidas;
III - quantidade de passes utilizados;
IV - processo de inutilização dos passes utilizados.
I - o nome completo do beneficiário;
II - a sua residência;
III - o seu local de trabalho;
IV - quantia correspondente aos proventos de aposentadoria ou à pensão;
V - seu salário mensal;
VI - horário de trabalho;
VII - distância aproximada entre a residência e o local de trabalho;
VIII - número da carteira de trabalho ou documento equivalente;
IX - outras informações julgadas necessárias.
I - emissão da segunda via;
II - declaração de extravio junto a entidade encarregadas da venda do "passe operário".
CAPÍTULO VIII
DA FISCALIZAÇÃO
I - Verificar a execução dos serviços e as condições de sua operação;
II - Vistoriar os veículos vinculados ao serviço;
III - Inspecionar as instalações das garagens e avaliar suas condições para manutenção dos veículos;
IV - Examinar a escrituração, controles e registros relativos ao serviço;
V - Lavrar autos de inspeção e infração;
VI - Praticar todos os demais atos necessários à fiscalização dos serviços.
Art. 48 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, as permissionárias deverão fornecer 30 (trinta) passes por veículo vinculado, livres de pagamento, a serem entregues mediante recibo ao Gabinete do Secretário de Transportes. (nova redação de acordo com o Decreto nº 8.188, de 03/09/1984)
§ 1º - Os passes referidos neste artigo deverão ser padronizados e terão validade em todas as linhas de transporte coletivo existentes no Município.
§ 2º - Da totalidade dos passes fornecidos pelas permissionárias, 75% (setenta e cinco por cento) serão utilizados pela própria fiscalização da SETRANSP, devendo os 25% (vinte e cinco por cento) restantes ser encaminhados ao Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito, que os redistribuirá às demais Secretarias para utilização em ações fiscalizadoras nas áreas de suas atuações.
CAPÍTULO IX
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
a) Advertência;
b) Multa;
c) Interdição de veículo;
d) Revogação da permissão.
a) infrações administrativas;
b) infrações nos pontos terminais e iniciais;
c) infrações relativas a veículos;
d) infrações de falta de segurança;
e) infrações por defeitos em veículo;
f) infrações dos operadores.
Artigo 53 - A interdição de veículo ocorrerá nos seguintes casos:
a) Quando não portar "Certificado de Vinculação ao Serviço" - CVS ou quando este se encontrar adulterado;
b) Quando portar o "Certificado de Vinculação ao Serviço" - CVS com prazo vencido;
c) Quando não oferecer as condições de segurança exigidas;
d) Quando não apresentar as condições de limpeza e conforto exigidos;
e) Quando dirigido por motorista alcoolizado ou sob o efeito de substância tóxica.
§ 1º - A interdição de veículo, nos casos dos itens "a", "b" e "d", será efetivada nos terminais e nos casos dos itens "c" e "e", em qualquer ponto do percurso, perdurando enquanto não for corrigida a irregularidade, independentemente de outras penalidades.
§ 2º - Nos casos dos itens "a" e "b" efetuada a interdição, se a permissionária não apresentar certificado válido, o veículo será recolhido até a efetivação da nova vistoria, independentemente de outras penalidades.
Artigo 54 - Constatada infração grave na execução do serviço, a Prefeitura poderá revogar a permissão, sem que assista à permissionária direita a qualquer indenização, inclusive a restituição da caução a qual será, automaticamente, convertida em multa.
Artigo 55 - Consideram-se graves as seguintes infrações:
I - Cessão ou transferência, total ou parcial dos serviços permitidos, salvo a hipótese prevista na parte final do item II do artigo 15 deste decreto;(nova redação de acordo com o Decreto nº 9.012, de 01/12/1986)
II - Não reinício ou paralização imotivada da operação dos serviços, por qualquer prazo;
III - Redução injustificada de mais de 20 % (vinte por cento) da frota vinculada à "AOE" quando constatada em período superior a 48 (quarenta e oito) horas;
IV - Prática reiterada de infrações genéricas, em número de 10 (dez) em 30 (trinta) dias, e específicas, em número de 3 (três) e 5 (cinco) dias;
V - Não recolhimento dos preços públicos, multas, reforço ou atualização da caução;
VI - Não envio de relatório mensal das atividades da permissionária, informações que venham a ser solicitadas, acompanhado de cópia dos documentos elaborados por força de obrigação legal, até o último dia de cada mês subsequente;
VII - Apresentação de relatório mensal inverídico das atividades da permissionária;
VIII - Prática de qualquer ato que atente contra o interesse púbiico.
Parágrafo único - Constitui motivo para revogação da permissão a ocorrência de qualquer um dos fatos previstos nos incisos X a XIII do artigo 61, da Lei Estadual nº 39/72.
Parágrafo único - As alterações ou supressões previstas no ''caput' não importarão em qualquer direito a compensação ou indenização para a permissionária que estiver operando o serviço onde as mesmas ocorrerem.
Artigo 56 - A revogação da permissão será precedida de processo administrativo, assegurado à permissionária o direito de defesa.
Parágrafo único - A defesa, se houver, deverá ser apresentada no prazo de 30 (trinta) dias.
Artigo 57 - Na hipótese de revogação da permissão ficará a permissionária impedida de continuar a explorar o serviço, a partir da data da publicação do ato que decidir pela aplicação daquela penalidade, podendo a Prefeitura Municipal adotar medidas de emergência para assegurar a continuidade do serviço.
CAPÍTULO IX
DAS ATUAÇÕES E DOS RECURSOS
Artigo 58 - O auto de infração será lavrado pela SETRANSP, com base no relatório da fiscalização e conterá, conforme o caso:
a) Nome da permissionária;
b) Número de ordem ou placa do veículo;
c) Local, data e hora da infração;
d) Nome do condutor do veículo ou do preposto infrator;
e) Descrição da infração cometida e dispositivo legal violado;
f) Assinatura do autuante.
§ 1º - A lavratura do auto de infração será feita em 4 (quatro) vias de igual teor, devendo o infrator exarar o ciente nas segunda e terceira vias do mesmo.
§ 2º - A recusa do infrator em assinar o respectivo auto não ocasionará sua nulidade.
Artigo 59 - A SETRANSP promoverá o julgamento do processo, aplicando à penalidade correspondente, se procedente a autuação.
Parágrafo único - Da decisão da SETRANSP caberá recurso ao Prefeito Municipal, sem efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da intimação ao autuado.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Campinas, 05 de Maio de 1.982.
DR. FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal
DR. CARLOS SOARES JUNIOR
Secretário dos Negócios Jurídicos
ENGº DAVID SAMPAIO DA FONSECA
Secretário de Transportes