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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 9.923 DE 15 DESETEMBRO DE 1989

(Publicação DOM 16/09/1989 p.01)

Ver Decreto nº 9.933, de 29/09/1989 (reajuste de tarifas)

Dispõe sobre validade de passes.

O Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO que, conforme estabelecido no artigo 2º do Decreto nº 9.916, de 09 de Setembro de 1,989, "O passe comum, correspondente a tarifa normal, durante 6 (seis) dias contados a partir da vigência deste decreto, será comercializado com um desconto de 12,5% sobre o valor da tarifa integral, excluindo-se desse benefício o vale transporte";

CONSIDERANDO que, conforme estabelecido no parágrafo primeiro do mesmo artigo, as empresas permissionárias de serviço de transporte coletivo urbano de passageiros ficam obrigadas a emitir a quantidade de passes comum, necessária ao atendimento da demanda;

CONSIDERANDO que a comercialização dos passes, com desconto previsto no referido artigo, só ocorreu a partir do dia 14 de Setembro de 1989, após as 14:00 horas;

CONSIDERANDO, finalmente, que os usuários do transporte coletivo urbano de passageiros não puderam adquirir os passes com desconto ou efetuar as suas trocas,

DECRETA:

Art. 1º  Ficam as empresas permissionárias de transporte coletivo urbano de passageiros obrigadas a comercializar o passe comum, correspondente à tarifa normal, com um desconto de 12,5% até quinta-feira, dia 21 de Setembro de 1989, excluindo-se deste benefício o vale transporte.
§ 1º  Para cumprimento do disposto neste artigo, as empresas permissionárias ficam obrigadas a emitir e comercializar a quantidade de passes comum, necessária ao atendimento da demanda.
§ 2º  Constatado pela Setransp o não cumprimento do disposto no parágrafo anterior, o Poder Executivo fixará uma nova tarifa com o valor reduzido.

Art. 2º  O passe comum, com desconto, terá sua venda limitada a quantidade de 50 unidades por usuário, até a data prevista no artigo anterior.
Parágrafo único.  Após decorrido o prazo previsto para aquisição do passe com desconto, o usuário deverá adquiri-lo no valor correspondente à tarifa integral.

Art. 3º  O passe comum, de NCz$ 0,50 (cinquenta centavos), cor marrom madeira - N 3440, com seriação D, adquirido pelos usuários a partir da vigência do Decreto nº 9.888, de 09 de Agosto de 1989, terá prazo para troca junto às permissionárias de transporte coletivo urbano de passageiros ou aceitação nos ônibus pelo cobrador, com complementação de NCz$ 0.20 (vinte centavos), em dinheiro ou passe troco, até 21 de Setembro de 1989.
Parágrafo único.  Decorrido o prazo previsto neste artigo, o passe comum perderá sua validade.

Art. 4º  O passe comum, de NCz$ 0,60 (sessenta centavos), cor vermelho vinho - R 3440, com seriação E, adquirido pelos usuários a partir da vigência do Decreto nº 9.899, de 18 de Agosto de 1989, terá prazo para troca junto às permissionárias de transporte coletivo urbano de passageiros ou aceitação nos ônibus pelo cobrador, com complementação de NCz$ 0,10 (dez centavos), em dinheiro ou passe troco, até dia 21 de Setembro de 1989.
§ 1º  Decorrido o prazo previsto neste artigo, o passe comum deverá ser trocado nos postos de vendas ou utilizados nas catracas dos ônibus com complementação de NCz$ 0,20 (vinte centavos), até 09 de Outubro de 1989.
§ 2º  Decorrido o prazo previsto para uso e troca, o passe comum perderá sua validade.

Art. 5º  As empresas permissionárias de transporte coletivo urbano de passageiros ficam obrigados a manter aberto os postos de vendas de passes, localizados no Terminal Central, Terminal de Barão Geraldo, Terminais do Mercado 1 e 3, Terminal da Moraes Sales, Terminal Ouro Verde e na Sede da TRANSURC, nos horários compreendidos: das 8:00 às 18:00 horas, de segundas às sextas e 8:00 às 12:00 horas, aos sábados, ininterruptamente.

Art. 6º  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 15 de Setembro de 1989

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal

OPHELIA AMORIM REINECKE
Secretária dos Negócios Jurídicos

SALVADOR ANTONIO BOTTEON
Secretário de Transportes em Exercício


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