Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 6.829 DE 10 DE DEZEMBRO DE 1991
(Publicação DOM 11/12/1991: p.16)
ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS NA LEI Nº 5.397, DE 02 DE JANEIRO DE 1984, QUE "DISPÕE SOBRE AS CARACTERÍSTICAS E USO DO PARQUE PORTUGAL", DANDO OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara aprovou e eu, seu Presidente, promulgo nos termos do artigo 51, § 5º da Lei Orgânica do Município, de 30 de março de 1990, a Lei nº 6.829,de 10 de dezembro de 1991.
Artigo 1º - O artigo 1º da Lei nº 5.397, de 02 de janeiro de 1984, passa a vigorar com a redação abaixo, acrescentando-se-lhe um parágrafo único:
"Artigo 1º- O "Parque Portugal", órgão integrante do Departamento de Parques e Jardins da Secretaria de Obras e Serviços Públicos, constitui bem público de uso especial e destina-se ao lazer, esporte e aprimoramento cultural da população, funcionando diariamente, para suas atividades normais, das 8:00 às 18:00 horas, estendendo-se este horário, excepcionalmente para a prática de "Jogging", até às 21:00 horas, iluminados adequadamente os locais para a sua prática.
Parágrafo único - Para dar cumprimento às finalidades do Parque Portugal, o Executivo, através de seus órgãos competentes adotará, obrigatoriamente, as seguintes providências:
I - Em relação ao lazer:
a) manterá em constante funcionamento, aos sábados, domingos e feriados em horários pré-determinados; os bondes turísticos que percorrem o interior do Parque:
b) instalará mesas com bancos, sob quiosques, às margens de sua lagoa, notadamente nos locais destinados à pesca:
c) reservará locais para piqueniques dos frequentadores;
d) manterá pedalinhos na lagoa;
e) possibilitará, aos sábados, domingos e feriados, trajetos interditados nas vias que circundam o Parque Portugal para livre circulação de bicicletas, prática de "skate", patinação, para jogo de "bets" e assemelhados.
II - Em relação ao esporte:
a) criará corpo de instrutores para orientação dos usuários nas várias modalidades desportivas praticadas no parque;
b) propiciará equipamento de ginástica musculatória em perfeitas condições de uso;
c) construirá e conservará pistas oficiais de atletismo e de "jogging";
d) (Revogada pela Lei 15.357, de 19/12/2016)
e) incentivará e promoverá os esportes aquáticos na lagoa, tais como os de canoagem, de "jetski", de lanchas, de "ski" aquático e assemelhados.
III- Em relação ao aprimoramento cultural da população:
a) instalará museu e biblioteca, voltados à curiosidade infantil, principalmente;
b) além das edificações culturais já existentes, a exemplo do Planetário, construirá outras que se adaptem às condições e características do lugar.
Artigo 2º - Ao artigo 2º da Lei nº 5.397, de 02 de janeiro de 1984, acrescente-se parágrafo único com a seguinte redação:
"Artigo 2º ...................... .
Parágrafo único - Dentre as edificações a serem executadas, torna-se obrigatória a construção de prédio destinado a um ambulatório médico devidamente aparelhado, com enfermeiro padrão e médico clínico geral e cardiologista, em plantão permanente". Ver Lei nº 7.182, de 09/10/1992; Ver Lei nº 7.785, de 17/03/1994
Artigo 3º - O executivo regulamentará a presente lei dentro de 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação.
Artigo 4º - As despesas com execução desta lei, correrão por conta de verbas próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 5º - Fica o Executivo autorizado a manter convênio com entidades oficiais ou particulares visando dar cumprimento ao que se estabeleceu nesta lei e na nº 5.397, de 02 de janeiro de 1984.
Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 10 de dezembro de 1991.
MARCO ABI CHEDID
Presidente
PUBLICADO NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL AOS 10 DE DEZEMBRO DE 1991.
DR. ROMEU SANTINI
Secretário Geral
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