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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO SVDS nº 03/2014

(Publicação DOM 02/04/2014 p.11)


Regulamenta o artigo 186 do Decreto nº 18.306, de 25 de março de 2014. (correção de acordo com Errata publicada no DOM 07/04/2014 p.50)

Art. 1º  Esta resolução regulamenta o artigo 186 do Decreto nº 18.306, de 25 de março de 2014, que dispõe sobre os procedimentos de licenciamento e controle ambiental de empreendimentos e atividades de impacto local pela Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável de Campinas de que trata a Lei Complementar nº 49, de 20 de dezembro de 2013. (correção de acordo com Errata publicada no DOM 07/04/2014 p.50)

Art. 2º  Compete à Junta Técnico-Administrativa proferir parecer opinativo em pedidos de estudos, projetos e documentos complementares necessários à instrução do processo de licenciamento ambiental que não estejam previstos no Decreto nº 18.036Decreto Municipal nº 18.306, de 25 de março de 2014. (correção de acordo com Errata publicada no DOM 07/04/2014 p.50)

Parágrafo Único.  A Junta Técnico-Administrativa em seu parecer deve levar em consideração a complexidade do documento ou informação a ser apresentado pelo interessado, bem como o prazo de análise estipulados por outros órgãos públicos de interface na análise ambiental da edifi cação, empreendimento ou atividade.

Art. 3º  A Junta Técnico-Administrativa, nomeada em Portaria, composta por 5 (cinco) servidores de carreira, tem a seguinte composição:
I - 01 (um) representante do Departamento de Licenciamento Ambiental;
II - 01 (um) representante do Departamento do Verde e do Desenvolvimento Sustentável
lIII - 01 (um) representante do Departamento de Proteção e Bem-Estar Animal;
IV - 01 (um) representante da Coordenadoria de Fiscalização Ambiental;
V - a Supervisão Departamental da SVDS, que presidirá a Junta Técnico-Administrativa;
§ 1º Os titulares acima descritos poderão indicar suplentes em caso de ausência ou afastamento justificado, ou eventuais impedimentos.
§ 2º A Presidência terá por suplente o cargo de Gestor Técnico Administrativo.
§ 3º Os suplentes atuarão, na qualidade de representantes, apenas nas hipóteses acima descritas.

Art. 4º  A cada recurso, a Junta Técnico-Administrativa será constituída por um Presidente, um Relator e três membros.
§ 1º A função de Relator será exercida pelo representante do Departamento de Licenciamento Ambiental.

§ 2º A função de Presidente é permanente, devendo proferir o voto em caso de empate.

Art. 5º  Qualquer membro, relator ou presidente é impedido de apreciar ou julgar atos ou fatos de que tenham participado, direta ou indiretamente, ou apreciado em instância inferior.
Parágrafo Único. O disposto no caput também é aplicável aos suplentes, durante o período que estes estiverem substituindo, por impedimento ou afastamento, os titulares.

Art. 6º Recebidoo pedido de manifestação da Junta, o mesmo será remetido, pela ordem cronológica de sua entrada, ao Relator, a qual terá o prazo de 15 (quinze) dias para estudar o caso e se pronunciar, mediante parecer, com relatório, fundamentos e conclusão.
Parágrafo Único. O Relator endereçará a sua manifestação diretamente a Presidência da Junta que, por sua vez, providenciará a juntada desse documento ao protocolado e convocará os demais membros para conclusão no prazo máximo de 10 (dez) dias.

Art. 7º  O relator deverá, na Seção em cuja pauta tiver sido incluída a defesa, expor os pontos controvertidos sobre que versar o tema, lançando a exposição por escrito nos autos e lendo-a por ocasião de seu voto.

Art. 8º  Em seguida, será a vez do membro votar, que poderá acompanhar ou não, o voto do Relator.
§ 1º Ocorrendo empate, caberá ao Presidente dar o voto de desempate.

§ 2º Se, porém, o Membro acompanhar o voto do Relator, o voto do Presidente será facultativo.
§ 3º O membro que não acompanhar o voto do Relator deverá expor claramente as suas razões.

Art. 9º  Ao Presidente compete, além da responsabilidade de coordenar os trabalhos da Seção, odever deprovidenciar a elaboração e redação final da decisão definitiva.
§ 1º O parecer da Junta Técnico-Administrativa será defi nitiva.

§ 2º Todas as manifestações serão fundamentadas, sob pena de nulidade.

Art. 10.  Encerrada a instrução com parecer da Junta Técnico-Administrativa, o mesmo será apreciado pelo Secretário do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável que, de forma fundamentada, proferirá decisão de deferimento, indeferimento ou indeferimento parcial.
Parágrafo Único. A decisão descrita no caput será publicada no Diário Oficial do Município e enviada por e-mail ao interessado.

Art. 12.  Eventuais omissões desta Resolução serão solucionadas pela Secretaria do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

Art. 13.  Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 01 de abril de 2014

ROGÉRIO MENEZES
Secretário do Verde, Meio Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável


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