Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 18.669 DE 13 DE MARÇO DE 2015
(Publicação DOM 16/03/2015 p.1)
Ver Decreto nº 19.723, de 20/12/2017
Ver Lei Complementar nº 135, de 29/12/2015 (remissão e isenção IPTU)
Dispõe sobre diretrizes, procedimentos e restrições para a área denominada loteamento mansões Santo Antonio, em razão da contaminação do solo e água subterrânea, e dá providências correlatas.
O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a competência outorgada à Prefeitura Municipal por força do disposto no art. 75 da Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO que as diretrizes e procedimentos para a proteção da qualidade do solo, água subterrânea e gerenciamento de áreas contaminadas é competência do Estado, de acordo com o art. 20 do Decreto nº 59.263, de 05 de junho de 2013, que regulamenta a Lei nº 13.577, de 08 de julho de 2009, sendo a CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo o órgão responsável pelo planejamento e gestão do processo de identificação de áreas contaminadas no Estado de São Paulo;
CONSIDERANDO ser a competência comum de todos os entes federativos a proteção do meio ambiente em todas as suas formas, de acordo com o art. 23, VI da Constituição Federal de 1988, art. 3º, I da Lei Complementar nº 140, de 08 de dezembro de 2011, bem como o inc. VI do art. 5º da Lei da Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO que a Prefeitura Municipal de Campinas não se exime da responsabilidade do Município em relação às ações necessárias ao equacionamento das áreas contaminadas, com apoio técnico e institucional do Grupo de Trabalho Técnico de Análise das Situações de Risco nas Áreas Contaminadas no Município de Campinas, através do Decreto nº 18.161, de 21 de novembro de 2013;
CONSIDERANDO a competência do Município para cuidar da manutenção e limpeza das vias e logradouros públicos, de modo a garantir a saúde, a higiene e a segurança para seus usuários, pelo inc. XI do art. 4º da Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO a competência da Secretaria Municipal de Saúde para dirigir o Sistema Único de Saúde no âmbito municipal, nos termos do art. 208, inciso I c/c art. 209, alínea "c" e seu § 3º, da Lei Orgânica do Município e a competência deste para colaborar na fiscalização das agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e para atuar, junto aos órgãos municipais, estaduais e federais competentes, para controlá-las, conforme art. 18, inciso VI, da Lei Federal nº 8.080, de 17 de setembro de 1990;
CONSIDERANDO, também, os parâmetros legais do Código Sanitário do Estado de São Paulo (Lei Estadual nº 10.083, de 23 de setembro de 1998) que define, em seu art. 11, constituir finalidade das ações de vigilância sanitária sobre o meio ambiente o enfrentamento dos problemas ambientais e ecológicos, de modo a serem sanados ou minimizados a fim de não representarem riscos à vida;
CONSIDERANDO o teor da Lei Complementar nº 09, de 23 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Código de Projetos e Execuções de Obras e Edificações do município de Campinas, especialmente o seu Capítulo III, referente à expedição de alvarás de aprovação, de execução, de uso e certificado de conclusão de obras pela Secretaria Municipal de Urbanismo;
CONSIDERANDO o Parecer Técnico nº 095/CAAA/2014 apresentado pela CETESB, que anui com a área de restrição de uso da água subterrânea e de novas edificações;
CONSIDERANDO o Parecer Técnico CT-AS nº 01/2014 da Câmara Técnica de Águas Subterrâneas/Comitês PCJ, e a não delimitação das plumas de contaminação, recomendou-se, sob os princípios da prevenção e precaução ambiental, que a área circunscrita num raio de 1.000 metros, a partir dos limites da área onde foi encontrada a contaminação, seja declarada como Área Potencial de Restrição e Controle (ARC--PO), conforme Deliberação CRH N.º 052, de 15 de abril de 2005, art. 4º;
CONSIDERANDO a necessidade da complementação da investigação com alta resolução, na área fonte, para mapeamento adequado da contaminação, principalmente junto aos receptores atuais e às áreas com potencial de serem ocupadas,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto estabelece diretrizes, procedimentos e restrições relativos à área de restrição delimitada no Anexo I.
Art. 2º Ficam suspensos pelo período necessário à conclusão dos estudos técnicos complementares e da certificação dos usos seguros da área:
I - a movimentação de terra que atinja o nível do lençol freático nas Áreas de Restrições Tipo 01 e 02;
II - a ingestão e o contato direto com a água subterrânea nas Áreas de Restrições Tipo 01 e 02;
III - a instalação de poço raso ou profundo nas Áreas de Restrições Tipo 01 e 02;
IV - a construção de novas edificações que demandem o bombeamento da água subterrânea por ocasião da obra ou posteriormente à edificação na Área de Restrição Tipo 01;
V - a construção de novas edificações na Área de Restrição Tipo 02.
Art. 3º Ficam autorizados pelo período necessário à conclusão dos estudos técnicos complementares na Área de Restrição Tipo 02:
I - movimentação superficial de terra, com até 01 (um) metro em relação ao perfil do terreno;
II - podas e limpeza de terrenos superficiais;
III - construção de muros, cercas e alambrados que não impliquem em movimentação de terra além do permitido no inciso I;
IV - manutenção e reforma, desde que não alterem a área construída existente;
V - obras de infraestrutura que não atinjam o nível do lençol freático.
Parágrafo único. Ficam suspensos os serviços descritos nos incisos I, III e V deste artigo nos Lotes 04 e 05 da Rua Hermantino Coelho, uma vez que as informações não são conclusivas sobre a origem e posicionamento de todas as fontes de contaminação.
Art. 4º A construção de n ovas edificações e ampliação de áreas edificadas na Área de Restrição Tipo 01 ficam condicionadas à apresentação de autorização emitida pela CETESB, após a realização prévia de investigação ambiental e elaboração de plano de intervenção a serem especificados e avaliados por este órgão estadual, que é o responsável pela proteção da qualidade do solo e água subterrânea e pelo gerenciamento de áreas contaminadas. Parágrafo único. Ficam dispensadas da apresentação de manifestação da CETESB as ampliações que não demandem o bombeamento da água subterrânea por ocasião da obra ou posteriormente à edificação e que não atinjam o nível do lençol freático.
Art. 5º As licenças ou autorizações já concedidas para a área de Restrição Tipo 02 permanecem com seus efeitos suspensos pelo período necessário à efetiva conclusão dos estudos técnicos complementares.
Art. 6º Fica proibida qualquer forma de utilização e contato com águas subterrâneas e águas superficiais, nas Áreas de Restrições Tipo 01 e 02.
Art. 7º As Secretarias de Urbanismo, Infraestrutura, Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, Assuntos Jurídicos, Planejamento e Desenvolvimento Urbano e de Saúde exercerão, no âmbito de suas competências, o atendimento aos princípios da precaução, da razoabilidade e da responsabilização ambiental, e, caso necessário, o poder de polícia para que não ocorram danos à saúde, à população, ou ao meio ambiente.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial os Decretos nº14.091, de 26 de setembro de 2002, e nº 14.591, de 26 de janeiro de 2004.
Campinas, 13 de março de 2015
JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal
MÁRIO ORLANDO GALVES DE CARVALHO
Secretário de Assuntos Jurídicos
ROGÉRIO MENEZES
Secretário Municipal Do Verde, Meio Ambiente E Desenvolvimento Sustentável
PEDRO LEONE LUPORINI DOS SANTOS
Secretário Municipal De Infraestrutura
CARLOS AUGUSTO SANTORO
Secretário Municipal De Urbanismo
CÁRMINO ANTONIO DE SOUZA
Secretário Municipal de Saúde
HAMILTON BERNARDES JUNIOR
Secretário Municipal De Finanças
FERNANDO VAZ PUPO
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Urbano
Redigido no Departamento de Consultoria Geral, da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, conforme os elementos constantes no protocolado nº 2014/10/42183, em nome de Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, e publicado na Secretaria de Chefia de Gabinete do Prefeito.
ANEXO I
ÁREA DE RESTRIÇÃO TIPO 01, COMPREENDIDA ENTRE AS RUAS:
Rua Jasmim;
Rua Adelino Martins;
Rua Arquiteto José Augusto Silva;
Rua João Preda
Rua Lauro Vanucci e;
Rua Luis Otávio.
ÁREA DE RESTRIÇÃO TIPO 02, COMPREENDIDA ENTRE AS RUAS:
Rua Hermantino Coelho;
Montante do Lote 03 da Rua Hermantino Coelho, incluindo o "Campo do Bolão Futebol Society";
Montante do Lote 19 da Rua Arquiteto José Augusto Silva;
Rua Arquiteto José Augusto Silva e;
Córrego.