Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 19.723 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017
(Publicação DOM 21/12/2017 p. 1-8)
Ver Instrução Normativa nº 02, de 01/11/2019-DRI/SMF
Ver Instrução Normativa nº 06, de 21/12/2017-DRI/SMF
Regulamenta dispositivos da Lei nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001, que "Dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU", o Art. 2º da Lei Complementar nº 135, de 29 de dezembro de 2015 e o art. 5º da Lei nº 13.083, de 21 de setembro de 2007.
O Prefeito do Município de Campinas, no uso das atribuições legais,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO II
DAS ISENÇÕES
ISENÇÃO PARA APOSENTADOS E PENSIONISTAS, BENEFICIÁRIOS DO AMPARO SOCIAL AO IDOSO, DO AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E DA RENDA MENSAL VITALÍCIA
ISENÇÃO PARA IMÓVEIS CEDIDOS PARA USO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
ISENÇÃO PARA ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL PERMANENTE
I - comprovante de propriedade do imóvel;
a) planta de levantamento topográfico planialtimétrico que discrimine a área total de preservação permanente em metros quadrados;
b) fotografias ilustrativas da área;
c) caracterização da vegetação existente e, se for o caso, projeto de revegetação e enriquecimento com espécies vegetais florestais nativas, aprovado pelo órgão ambiental competente, assinado por profissionais devidamente habilitados pelo respectivo conselho de classe;
d) cópias das guias de recolhimento da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) respectivas.
a) fotografias ilustrativas da área;
b) caracterização da vegetação existente;
c) tamanho e localização da área efetivamente preservada, conforme art. 12 deste Decreto;
d) assinatura dos profissionais devidamente habilitados pelo respectivo conselho de classe; e
e) Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.
III - planta de cadastramento da gleba aprovada pelo Município, ou matrícula do imóvel, constando a averbação e a quantificação, em metros quadrados ou em hectares, da área para a qual se solicita a isenção; (acrescido pelo Decreto nº 22.868, de 18/07/2023)
IV - ato normativo de instituição por legislação municipal, estadual ou federal, nos casos de Reservas Particulares do Patrimônio Natural - RPPN; (acrescido pelo Decreto nº 22.868, de 18/07/2023)
V - outros documentos que o corpo técnico da Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SVDS julgar necessários para a análise. (acrescido pelo Decreto nº 22.868, de 18/07/2023)
II - isenção sobre 50% (cinquenta por cento) da área inscrita, após a implantação de projeto de recuperação ambiental, devidamente constatado após a realização de vistoria e elaboração de Laudo de Constatação de Implantação;
III - isenção sobre 100% (cem por cento) da área inscrita, nos seguintes casos:
a) quando constatada a efetiva preservação da área;
b) com vegetação arbórea de grande porte na forma de bosques mistos de espécies nativas e exóticas ou pomares antigos devidamente formados, nas quais seja de interesse a manutenção das características atuais, adotando-se as medidas para sua conservação.
I - remanescentes de vegetação primária;
III -
b) altura mínima de 5 (cinco) metros contados do nível do solo até a parte superior das copas das árvores;
c) fechamento total das copas das árvores;
d) solo coberto por sub-bosque de espécies nativas em regeneração.
II - se contatada a degradação total ou parcial das áreas beneficiadas com a isenção;
III - se constatado o não cumprimento do Termo de Compromisso Ambiental firmado, sem prejuízo das demais sanções previstas nos demais atos normativos.
ISENÇÃO PARA ÁREAS OCUPADAS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
ISENÇÃO PARA ÁREAS PÚBLICAS CONSTANTES DE LOTEAMENTO APROVADO
ISENÇÃO PARA IMÓVEIS TOMBADOS
I - em se tratando de imóvel residencial:
a) o interessado deverá possuir um único imóvel no município e nele residir;
b) a isenção será concedida a partir do exercício seguinte ao da protocolização do pedido e deverá ser renovada a cada três anos;
II - em se tratando de imóvel não residencial:
a) o imóvel deverá ser objeto de reforma, incluindo obras de restauro, reparo e conservação comprovadas mediante alvará do órgão competente e aprovação do órgão que concedeu o tombamento;
b) a isenção será concedida no exercício seguinte ao do término da reforma;
ISENÇÃO PARA IMÓVEIS LOCADOS PARA USO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
ISENÇÃO PARA IMÓVEIS LOCADOS PARA USO DE TEMPLOS DE QUALQUER CULTO
I - O pedido deverá ser efetuado pelo proprietário do imóvel ou, se realizado pelo inquilino, deverá constar autorização ou anuência do proprietário.
II - caso seja verificada a irregularidade dos dados cadastrais do imóvel, o interessado deverá promover a competente atualização antes de ingressar com o pedido.
ISENÇÃO PARA A COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CAMPINAS - COHAB
ISENÇÃO PARA IMÓVEIS LOCALIZADOS NAS ÁREAS DE RESTRIÇÕES DO LOTEAMENTO MANSÕES SANTO ANTÔNIO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE AS ISENÇÕES
CAPÍTULO III
DA ATUALIZAÇÃO CADASTRAL
I - como proprietário: todo aquele que apresentar cópia da matrícula do imóvel em seu nome;
II - como compromissário comprador: todo aquele que apresentar cópia do instrumento público ou particular de promessa de compra e venda ou de cessão e promessa de cessão deste, registrados no Cartório de Registro de Imóveis;
III - como contratante: todo aquele que apresentar:
a) escritura de compra e venda ou contrato de compromisso de compra e venda, suas cessões ou promessas de cessões, desde que celebrados por instrumento público ou contrato particular que a lei confira tal caráter e não submetidos ao registro imobiliário;
b) instrumento particular ou público relativo à conferência de bens imóveis para integralização de capital de pessoa jurídica, devidamente registrado na Junta Comercial ou no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas competente e não submetidos ao registro imobiliário;
c) carta de sentença, formal de partilha, auto de arrematação, adjudicação ou remição, sentença de imissão de posse ou de imissão provisória de posse, expedidos em processos judiciais ou constantes da escritura de inventário e partilha extrajudicial;
d) contrato de promessa de compra e venda e a cessão desta, contrato de financiamento e termo de ocupação, lavrados pela Companhia de Habitação Popular de Campinas COHAB.
I - nome do loteamento;
II - número do contrato e data da assinatura do contrato;
III - nome completo e CPF do(s) mutuário(s);
IV - endereço completo do imóvel, com o número do imóvel na rua, CEP e indicação do quarteirão, quadra e lote;
V - cópia da matrícula atualizada do imóvel em nome da COHAB com a averbação do loteamento.
I - como espólio: mediante apresentação da certidão de óbito ou outro documento que comprove a data do óbito, obtido em conformidade com as disposições do § 4º do art. 34 deste Decreto.
II - para as demais figuras constantes do sistema informatizado, o respectivo instrumento que espelhe a atualização cadastral pretendida, devidamente averbado junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente.
CAPÍTULO IV
DA METODOLOGIA DE CLASSIFICAÇÃO DOS IMÓVEIS
I - Certificado de Conclusão de Obra (CCO);
II - projetos de aprovação de planta de construção, ampliação ou regularização de área, sem CCO expedido, acompanhados de fotos que demonstrem a área construída apontada no projeto;
III - croqui do imóvel, indicando as medidas dos contornos das paredes externas da construção e a área total construída, assinado pelo responsável tributário (ou sujeito passivo do tributo);
IV - cópia da matrícula do imóvel;
V - despachos constantes de protocolados administrativos, expedidos pelo órgão responsável pela vistoria que quantificou a área construída do imóvel;
VI - Declaração de Atualização Cadastral (DAC), apresentada à administração tributária;
VII - auto de vistoria do corpo de bombeiros anexo aos protocolos de aprovação/regularização de plantas;
VIII - foto aérea de propriedade da Municipalidade ou demais órgãos públicos;
IX - imagens do imóvel disponibilizadas através de serviços de visualização de mapas e logradouros na Web ou sistemas de informações georreferenciadas do Município.
considerando cada pavimento multiplicada por:
I - 0,80 (oitenta centésimos) para área construída estimada em até 120,00 metros quadrados;
II - 0,85 (oitenta e cinco centésimos) para área construída estimada acima de 120,00 metros quadrados;
Seção I
Da Planilha de Informação Cadastral - PIC
Seção II
Da Planilha de Enquadramento Indireto - PEI
I - para os imóveis que têm direito a isenção ou imunidade tributária;
II - para os imóveis objetos de protocolos administrativos cujos elementos sejam insuficientes para a averiguação completa dos seus dados cadastrais para fins tributários;
III - às unidades autônomas ou às áreas remanescentes de condomínios em que se constate a conclusão da área comum construída anteriormente às demais, enquanto perdurar tal circunstância.
Seção III
Da Declaração de Atualização Cadastral - DAC
Art. 45. Fica instituída a Declaração de Atualização Cadastral de Início de Obra, DAC/INÍCIO DE OBRA, firmada exclusivamente pelo responsável técnico da obra e de apresentação obrigatória à Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo - SEPLURB. (nova redação de acordo com o Decreto nº 22.471, de 26/10/2022) (Ver Instrução Normativa nº 02, de 01/11/2019-DRI/SMF)
§ 1º A DAC/INÍCIO DE OBRA deverá ser apresentada no momento da solicitação do Alvará de Execução, para os casos que envolvam projetos de construção, demolição e reforma.
§ 2º Para os casos que envolvam projetos não listados no § 1º deste artigo, a DAC/INÍCIO DE OBRA deverá ser apresentada no momento da solicitação do Alvará de Aprovação.
§ 3º A DAC/INÍCIO DE OBRA a que se referem os §§ 1º e 2º deste artigo poderá ser dispensada nos casos de projetos processados exclusivamente por meio eletrônico na Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo - SEPLURB.
Seção IV
Do Padrão de Classificação dos Imóveis
I - imóveis com construções de categoria predominantemente Não Residencial Horizontal (NRH) com área total construída igual ou superior a 500,00 m² será preenchida a Planilha de Informações Cadastrais constante na Tabela J, do Anexo 2, deste Decreto;
II - imóveis com construções de categoria predominantemente Não Residencial Vertical (NRV) será preenchida a Planilha de Informações Cadastrais constante na Tabela K, do Anexo 2, deste Decreto.
I - unidades destinadas à exploração de ramos diversificados de comércio e de prestação de serviços;
II - atividades de lazer e entretenimento;
III - área de alimentação;
IV - estacionamento, ainda que descoberto.
I - em se tratando de apartamentos e assemelhados em condomínio desmembrado em unidades autônomas, mediante preenchimento da Planilha de Informações Cadastrais (PIC), constante da Tabela H, do Anexo 2, deste Decreto, observadas as disposições das Normas Técnicas.
II - em se tratando de armários ou depósitos que sejam unidades autônomas no empreendimento serão classificados no padrão construtivo RV-1.
III - em se tratando de condomínio não desmembrado em unidades autônomas por falta de documentação exigida pela legislação tributária, conforme Tabela M, do Anexo 3, deste Decreto.
Seção V
Da Depreciação
I - pintura externa do imóvel;
II - reforma do telhado;
III - troca de piso ou revestimento;
IV - troca de esquadrias;
V - troca de instalações hidráulicas;
VI - troca de instalações elétricas;
VII - troca de pias e louças sanitárias;
VIII - alteração da característica construtiva do imóvel.
I - despachos constantes de protocolados administrativos, expedidos pelo órgão responsável pela vistoria no imóvel, onde se comprove que a obra fora concluída ou que o imóvel apresenta condições de habitabilidade;
II - fatura de telefone fixo instalado no endereço do imóvel;
III - comprovante de entrega do carnê de IPTU no endereço do imóvel;
IV - data da vistoria fiscal realizada no imóvel;
V - Declaração de Atualização Cadastral (DAC), desde que contemple alteração da área construída, caso em que será tomado por ano-base para depreciação o exercício de protocolização da DAC; (Ver Inst. Norm. nº 05, de 21/12/2017-DRI/SMF)
VI - fatura de TV a cabo ou internet instalados no imóvel;
VII - Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros anexo aos protocolos de aprovação/regularização de plantas;
VIII - declaração de habitabilidade assinada pelo proprietário e/ou responsável técnico da obra;
IX - informação em mídia de inauguração de imóveis, devendo ser considerada a data de veiculação como ano-base;
X - protocolos de regularização de imóveis com foto indicando a conclusão da obra, utilizar o ano da protocolização da regularização como ano-base de depreciação;
XI - foto aérea (aerofotogrametria) pertencente à Municipalidade ou obtida através de órgãos públicos;
XII - fotos do google maps ou google earth ou google street view datadas ou, à falta de datação nas fotos, considerando-se o exercício em que as fotos foram acessadas.
CAPÍTULO V
DO LANÇAMENTO EM UNIDADES AUTÔNOMAS
I - cópia da matrícula atualizada do imóvel;
II - memorial descritivo a ser apresentado para instituição de condomínio no Cartório de Registro de Imóveis;
III - quadro de áreas, assinado pelo responsável técnico do projeto da obra, com indicação:
a) das áreas de terreno de cada unidade autônoma;
b) das áreas construídas privativas cobertas e comuns cobertas, de cada unidade autônoma, cuja soma das áreas corresponda a totalização de área construída coberta existente.
I - cópia da certidão gráfica ou da planta aprovada;
II - cópia da matrícula que espelhe a modificação efetuada no imóvel, com data não superior a um ano.
Campinas, 20 de dezembro de 2017
JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal
SILVIO ROBERTO BERNARDIN
Secretário de Assuntos Jurídicos
TARCÍSIO CINTRA
Secretário de Finanças
Redigido no Departamento de Consultoria Geral, da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, nos termos do processo SEI nº 2017.00046109-40, em nome da Secretaria Municipal de Finanças, e publicado no Gabinete do Prefeito.
CHRISTIANO BIGGI DIAS
Secretário Executivo do Gabinete do Prefeito
RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor do Departamento de Consultoria Geral
ANEXO 1
PADRÃO DE ACABAMENTO POR FAIXA DE PONTOS DAS PLANILHAS DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS - PIC
TABELA A
DETERMINANTE DO PADRÃO DE ACABAMENTO POR FAIXA DE PONTOS PARA OS IMÓVEIS CLASSIFICADOS NA CATEGORIA CONSTRUTIVA RESIDENCIAL HORIZONTAL (RH)
TABELA B
DETERMINANTE DO PADRÃO DE ACABAMENTO POR FAIXA DE PONTOS PARA OS IMÓVEIS CLASSIFICADOS NA CATEGORIA CONSTRUTIVA RESIDENCIAL VERTICAL (RV)
TABELA C
DETERMINANTE DO PADRÃO DE ACABAMENTO POR FAIXA DE PONTOS PARA OS IMÓVEIS CLASSIFICADOS NA CATEGORIA CONSTRUTIVA NÃO RESIDENCIAL HORIZONTAL (NRH), COM ÁREA CONSTRUÍDA INFERIOR A 500 M²
TABELA D
DETERMINANTE DO PADRÃO DE ACABAMENTO POR FAIXA DE PONTOS PARA OS IMÓVEIS CLASSIFICADOS NA CATEGORIA CONSTRUTIVA NÃO RESIDENCIAL HORIZONTAL (NRH), COM ÁREA CONSTRUÍDA IGUAL OU SUPERIOR A 500 M²
TABELA E
DETERMINANTE DO PADRÃO DE ACABAMENTO POR FAIXA DE PONTOS PARA OS IMÓVEIS CLASSIFICADOS NA CATEGORIA CONSTRUTIVA NÃO RESIDENCIAL VERTICAL (NRV)
TABELA F
DETERMINANTE DO PADRÃO DE ACABAMENTO POR FAIXA DE PONTOS PARA OS IMÓVEIS CLASSIFICADOS COMO VAGA DE GARAGEM (VGH; VGV; VGT)
ANEXO 2
PLANILHAS DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS - PIC
TABELA G
PLANILHA DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS (PIC) - CATEGORIA CONSTRUTIVA: RESIDENCIAL HORIZONTAL - RH
TABELA H
PLANILHA DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS (PIC) - CATEGORIA CONSTRUTIVA: RESIDENCIAL VERTICAL - RV
TABELA I
PLANILHA DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS (PIC) - CATEGORIA CONSTRUTIVA: NÃO RESIDENCIAL HORIZONTAL - NRH PARA IMÓVEIS COM ÁREA CONSTRUÍDA INFERIOR A 500,00 M²
TABELA J
PLANILHA DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS (PIC) - CATEGORIA CONSTRUTIVA: NÃO RESIDENCIAL HORIZONTAL - NRH PARA IMÓVEIS COM ÁREA CONSTRUÍDA IGUAL OU SUPERIOR A 500,00 M²
TABELA K
PLANILHA DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS (PIC) CATEGORIA CONSTRUTIVA: NÃO RESIDENCIAL VERTICAL - NRV
NORMAS TÉCNICAS PARA PREENCHIMENTO DA PIC PARA IMÓVEIS CLASSIFICADOS NA CATEGORIA CONSTRUTIVA RESIDENCIAL HORIZONTAL RH
1. A sigla RH indica a categoria construtiva do imóvel;
2. O algarismo subsequente à sigla acima indica o padrão do imóvel;
3. Deve ser assinalado apenas um item por campo questionado, considerando-se o item predominante em termos de área;
4. Os campos devem ser preenchidos de acordo com as seguintes instruções:
4.1 Zoneamento:
Deverá ser anotado o Padrão Zoneamento Tributário (PZT) de acordo com informação constante no cadastro imobiliário (capa carnê), conforme estipulado na lei no Art. 18-M da Lei 11.111 de 26 de Dezembro de 2001.
4.2 Área construída:
Escolher o item que representa a faixa de área construída total do imóvel
4.3 Condomínio / Loteamento fechado:
Anotar o item "SIM" quando o imóvel estiver contido em condomínio, desmembrado ou não em unidades autônomas, e que conste em incorporação ou instituição de condomínio registrada ou contido em loteamento cujos logradouros são públicos, porém encontre-se delimitado por muros, cercas, ou qualquer instalação que controle a circulação pública.
4.4 Revestimento Externo:
4.4.1- Anotar o item "INEXISTENTE" quando as paredes externas do imóvel se apresentarem sem acabamento (reboco) ou chapisco grosseiro, estando visível os blocos e tijolos ou outros materiais de fechamento.
4.4.2- Esse campo deverá ser preenchido com o tipo de revestimento externo predominante do imóvel em termos de área construída.
4.4.3- No caso de imóveis desmembrados em unidades autônomas, será considerado o item da respectiva unidade.
4.5 Esquadrias Externas:
4.5.1- Considerar o material de batentes, portas e janelas, predominante no imóvel;
4.5.2- Considerar apenas as portas que dão acesso à parte externa do imóvel.
4.5.3- No caso de imóveis desmembrados em unidades autônomas, será considerado o item da respectiva unidade.
4.6 Número de banheiros:
4.6.1- Devem ser considerados todos os banheiros do imóvel, incluindo lavabos, banheiros da área
de lazer e banheiros destinados a prestadores de serviços.
4.6.2- No caso de imóveis desmembrados em unidades autônomas, será considerado o item da respectiva unidade.
4.7 Existência de laje:
4.7.1 Escolher o item "Sim" caso o imóvel apresente laje em sua estrutura.
4.7.2- No caso de imóveis desmembrados em unidades autônomas, será considerado o item da respectiva unidade.
4.8 Piscina:
4.8.1- Escolher o item "Sim" caso o imóvel tenha piscina.
4.8.2- No caso de imóveis desmembrados em unidades autônomas, será considerado o item da respectiva unidade.
NORMAS TÉCNICAS PARA PREENCHIMENTO DA PIC PARA IMÓVEIS CLASSIFICADOS NA CATEGORIA CONSTRUTIVA RESIDENCIAL VERTICAL - RV
1. A sigla RV indica a categoria construtiva do imóvel;
2. O algarismo subsequente à sigla acima indica o padrão do imóvel;
3. Deve ser assinalado apenas um item por campo questionado, exceto o campo "Estrutura no Condomínio";
4. Será identificado o padrão de cada uma das tipologias constantes da incorporação ou instituição de condomínio, registradas no ofício de registro de imóveis;
5. Os campos devem ser preenchidos de acordo com as seguintes instruções:
5.1 Zoneamento:
Deverá ser anotado o Padrão Zoneamento Tributário (PZT) de acordo com informação constante no cadastro imobiliário (capa carnê), conforme estipulado na lei no Art. 18-M da Lei 11.111 de 26 de Dezembro de 2001.
5.2 Área construída:
Escolher o item que representa a faixa de área construída total do imóvel.
A área do apartamento considerada será a da área construída total coberta (soma da área privativa coberta com a área comum coberta, rateada para cada uma das unidades).
5.3 Número de elevadores:
Somente devem ser anotados os elevadores que dêem acesso aos apartamentos, desprezados os que acessem apenas as áreas comuns do condomínio.
5.4 Vagas de garagem:
5.4.1- A pontuação relativa às vagas de garagem, para todos os apartamentos do condomínio, será computada com base na média aritmética simples do total de vagas de garagem do condomínio pelo total de apartamentos, não sendo computadas vagas destinadas a motos.
5.4.2- Vagas duplas e triplas serão consideradas, respectivamente, como 2 e 3 vagas; e assim sucessivamente.
5.5. Número de banheiros:
5.1.1 Devem ser considerados apenas os banheiros privativos.
5.1.2 Devem ser considerados todos os banheiros do imóvel, incluindo lavabos e banheiros destinados a prestadores de serviços
5.6 Itens gerais:
5.6.1 Devem ser assinalados todos os itens que constarem no imóvel, independente da quantidade de ocorrência.
5.6.2 Será considerado apenas o somatório das áreas das piscinas nas áreas comuns do condomínio.
5.6.3 Será considerada a existência dos itens de "estruturas no condomínio" apenas da área comum, em qualquer quantidade verificada.
5.6.4. No caso de condomínios lindeiros que compartilhem os itens indicados na variável "estruturas no condomínio", deve-se anotar todos os itens para todos os condomínios.
NORMAS TÉCNICAS PARA PREENCHIMENTO DA PIC PARA IMÓVEIS CLASSIFICADOS NA CATEGORIA CONSTRUTIVA NÃO RESIDENCIAL HORIZONTAL NRH COM ÁREA INFERIOR A 500,00 M²
5. A sigla NRH indica a categoria construtiva do imóvel;
6. O algarismo subsequente à sigla acima indica o padrão do imóvel;
7. Deve ser assinalado apenas um item por campo questionado, considerando-se o item predominante em termos de área, exceto o campo de Itens Complementares;
8. Os campos devem ser preenchidos de acordo com as seguintes instruções:
4.1 Zoneamento:
Deverá ser anotado o Padrão Zoneamento Tributário (PZT) de acordo com informação constante no cadastro imobiliário (capa carnê), conforme estipulado na lei no Art. 18-M da Lei 11.111 de 26 de Dezembro de 2001.
4.2 Definição de telheiro:
4.2.1- O imóvel será considerado "telheiro" quando a estrutura possuir ao menos dois lados sem paredes;
4.2.2- A estrutura do telhado não deverá ser considerada;
4.2.3- Os muros que ladeiam telheiros não devem ser considerados como paredes, exceto se a cobertura estiver apoiada diretamente sobre o muro.
4.2.4- Esse campo deverá ser preenchido como telheiro somente se a área construída predominante do imóvel apresentar essas características.
4.3 Área construída:
Escolher o item que representa a faixa de área construída total do imóvel.
4.4 Existência de laje ou forro:
4.4.1- Escolher o item "sim" caso o imóvel apresente em sua estrutura laje ou forro de chapas tipo "Eucatex", estuque, mantas, PVC, madeira, gesso, placas de fórmica, placa cimentícia, espuma, forro acústico e demais materiais que impeçam a visibilidade do telhado.
4.4.2- No caso de imóveis desmembrados em unidades autônomas, será considerado o item da respectiva unidade.
4.5 Piso Interno:
4.5.1- Esse campo deverá ser preenchido com o tipo de piso correspondente a área construída predominante do imóvel
4.5.2- Devem ser assinalados todos os itens que constarem no imóvel, independente da quantidade de ocorrência.
4.5.3- No caso de imóveis desmembrados em unidades autônomas, será considerado o item da respectiva unidade.
NORMAS TÉCNICAS PARA PREENCHIMENTO DA PIC PARA IMÓVEIS CLASSIFICADOS NA CATEGORIA CONSTRUTIVA NRV E NRH COM ÁREA IGUAL OU SUPERIOR A 500,00 M²
1. As siglas NRH e NRV indicam a categoria construtiva do imóvel;
2. Os algarismos subsequentes às siglas acima indicam o padrão do imóvel;
3. Um ou mais itens podem ser assinalados por campos, exceto nos campos 12, 13 e 14;
4. Ocorrências de até 10% (dez por cento) da superfície total do campo analisado não devem ser computadas, exceto nos campos instalações sanitárias e itens complementares;
5. Os campos devem ser preenchidos de acordo com as seguintes instruções:
5.1 Estrutura / Paredes:
5.1.1 O item "inexistente" só deverá ser anotado quando a estrutura possuir ao menos dois lados sem paredes;
5.1.2 A estrutura do telhado não deverá ser considerada;
5.1.3. Nos casos de imóveis desmembrados em unidades autônomas, deverão ser consideradas a estrutura e as paredes da respectiva unidade e as de sua área comum;
5.1.4 Para os imóveis classificados de acordo com o Art. 18-C da Lei 11.111 de 26 de Dezembro de 2001, cada recinto deverá ter sua estrutura e/ou suas paredes anotadas, independentemente das estruturas e paredes de outros recintos;
5.1.5 Os muros que ladeiam telheiros não devem ser considerados como paredes, exceto se a cobertura estiver apoiada diretamente sobre o muro.
5.2 Revestimento Externo:
5.2.1 Refere-se a qualquer revestimento contido na parte externa do imóvel;
5.2.2 No caso de imóveis desmembrados em unidades autônomas, os revestimentos externos a
serem considerados deverão ser o(s) de sua respectiva unidade e o(s) de sua área comum;
5.2.3 Para os imóveis classificados de acordo com o Art. 18-C, cada recinto deverá ter o seu revestimento externo anotado, independentemente dos revestimentos de outros recintos.
5.3 Cobertura:
5.3.1 Assinalar todas as coberturas existentes no imóvel, consideradas as construções principais, bem como as dependências;
5.3.2 Nos casos de imóveis desmembrados em unidades autônomas, as coberturas a serem consideradas deverão ser a(s) da respectiva a unidade e de sua área comum;
5.3.3 Para os imóveis classificados de acordo com o Art. 18-C da Lei 11.111 de 26 de Dezembro de 2001, as PICs de todos os recintos de uma mesma edificação deverão ser contempladas com a pontuação, independentemente do pavimento em que se situem.
5.4 Esquadrias Externas:
5.4.1 Considerar o material de batentes, portas e janelas;
5.4.2 Nos casos de imóveis desmembrados em unidades autônomas, cada unidade deverá receber a pontuação de suas esquadrias externas individuais e das esquadrias de sua área comum;
5.4.3 Para os imóveis classificados de acordo com o Art. 18-C da Lei 11.111 de 26 de Dezembro de 2001, cada PIC deverá ter a pontuação, de forma individual, independentemente dos outros pavimentos ou dependências. Nas PICs de recintos contidos em outras dependências (recortes em estruturas maiores), as esquadrias externas deverão ser anotadas, mesmo sendo internas em relação
à dependência que as contenha.
5.5 Piso Externo:
5.5.1 Deverão ser anotados neste campo os materiais somente se a área livre do terreno for maior ou igual a 20% da área total do terreno;
5.5.2 Nos casos de imóveis desmembrados em unidades autônomas, todas as unidades deverão receber a mesma pontuação, com exceção de quando ocorrer divisão física (muros, alambrados, cercas vivas, etc.) entre edificações com pisos externos diferenciados, situação em que as edificações constantes de cada divisão terão apontados em suas PICs os pisos existentes naquela divisão. Nos casos de lojas que não possuam área comum situadas no térreo de prédios, estas só deverão receber a pontuação do piso externo com o qual mantém contato. Nos casos em que a construção seja alinhada com o passeio público, o piso será inexistente;
5.5.3 Para os imóveis classificados de acordo com o Art. 18-C da Lei 11.111 de 26 de Dezembro de 2001, as PICs de todos os recintos deverão receber a mesma pontuação, com exceção de quando ocorrer divisão física (muros, alambrados, cercas vivas, etc.) entre edificações com pisos externos diferenciados, situação em que as edificações constantes de cada divisão terão apontados em suas PICs os pisos existentes naquela divisão.
5.6 Revestimento Interno:
5.6.1 Todos os revestimentos internos do imóvel, incluindo as dependências, deverão ser assinalados;
5.6.2 No caso de imóveis desmembrados em unidades autônomas, deverão ser pontuados os revestimentos de cada unidade e de sua respectiva área comum;
5.6.3 Para os imóveis classificados de acordo com o Art. 18-C da Lei 11.111 de 26 de Dezembro de 2001, cada recinto deverá ter a pontuação de forma individual, independentemente dos outros recintos.
5.7 Piso Interno:
5.7.1 Todos os pisos do imóvel, incluindo as dependências, deverão ser assinalados;
5.7.2 No caso de imóveis desmembrados em unidades autônomas, deverão ser pontuados os pisos internos de cada unidade e de sua respectiva área comum;
5.7.3 Para os imóveis classificados de acordo com o Art. 18-C da Lei 11.111 de 26 de Dezembro de 2001, cada recinto deverá ter a pontuação de forma individual, independentemente dos outros recintos.
5.8 Forro:
5.8.1 Quando houver dois tipos de forro sobrepostos, anotar apenas o item de maior pontuação;
5.8.2 No caso de imóveis desmembrados em unidades autônomas, deverá ser pontuado o forro de cada unidade e de sua respectiva área comum;
5.8.3 Para os imóveis classificados de acordo com o Art. 18-C da Lei 11.111 de 26 de Dezembro de 2001, cada recinto deverá ter a pontuação de forma individual, independentemente dos outros recintos.
5.9 Pé direito:
5.9.1 Metragem correspondente ao espaço vertical entre o piso e o começo da estrutura de sustentação do telhado;
5.9.2 Este campo pode ser assinalado com uma ou mais opções em caso de inclinação do telhado;
5.9.3 Para os imóveis classificados de acordo com o Art. 18-C, quando ocorrer recintos com pés direitos com intervalos de pontuação diferentes, deverão ser realizadas PICs individuais, uma para cada intervalo de pontuação constatado.
5.10 Vão livre:
5.10.1 Metragem correspondente ao espaço horizontal entre uma parede/coluna/apoio e outra, por intervalos, considerando-se apenas as estruturas que servem de apoio para o telhado;
5.10.2 Se entre uma parede e outra existir colunas, o vão livre será delimitado entre a parede e a coluna.
5.11 Instalação Sanitária:
5.11.1 Deverão ser anotadas as quantidades das ocorrências, observados os limitadores previstos no item 6;
5.11.2 Vestiários que não possuam instalações sanitárias não deverão ser anotados;
5.11.3 Para os casos de condomínios desmembrados em unidades autônomas, não deverão ser anotadas as instalações sanitárias da área comum;
5.11.4 Para os imóveis classificados de acordo com o Art. 18-C da Lei 11.111 de 26 de Dezembro de 2001, cada recinto deverá ter a pontuação de forma individual, independentemente dos outros recintos.
5.12 Zoneamento:
5.12.1 Deverá ser anotado o Padrão Zoneamento Tributário (PZT) de acordo com informação constante no cadastro imobiliário (capa carnê), conforme estipulado na lei no Art. 18-M da Lei 11.111 de 26 de Dezembro de 2001.
5.13 Condomínio:
5.13.1 Anotar o item SIM quando o imóvel estiver contido em condomínio, desmembrado ou não em unidades autônomas, e que conste em incorporação ou instituição de condomínio registrada.
5.14 Loteamento Fechado:
5.14.1 Anotar o item SIM quando o imóvel estiver contido em loteamento cujos logradouros são públicos, porém encontre-se delimitado por muros, cercas, ou qualquer instalação que controle a circulação pública.
5.14.2 Para o caso de condomínio situado dentro de loteamento fechado, deverá ser anotado o item SIM apenas para condomínio;
5.15 Itens Complementares:
5.15.1 Deverá ser anotada a quantidade de ocorrências, observados os limitadores previstos no item 6;
5.15.2 Não assinalar materiais de acabamentos destes itens, posto que já estão contemplados na pontuação respectiva;
5.15.3 Nos casos de condomínios desmembrados em unidades autônomas, a pontuação a ser utilizada referente aos "Itens Complementares" da área de uso comum dos condôminos deverá ser aquela constante na coluna "comum" das respectivas tabelas e a área de uso privativo deverá ser
aquela constante na coluna "individual";
5.15.4 Para os imóveis classificados de acordo com o Art. 18-C da Lei 11.111 de 26 de Dezembro de 2001, os "Itens Complementares" que estejam localizados em áreas descobertas deverão ser anotadas no campo "comum" de todos as PICs, com exceção de quando ocorrer divisão física (muros, alambrados, cercas vivas, etc.), situação em que deverão ser anotados para todas as PICs de recintos situados na mesma subdivisão;
5.15.5 Tipos / Características de Itens Complementares:
5.15.5.1 Deck: geralmente construído em madeira, podendo apresentar-se com outros materiais, são réguas ou peças lineares fixadas entre si com alinhamento paralelo e geralmente, mas não necessariamente, usados em áreas externas, próximos de área de convívio e piscinas;
5.15.5.2 Projeto Paisagístico Externo: Jardins ou soluções paisagísticas com mais de 100,00m² de área, contínua ou não, caracterizada de acordo com regulamentação;
5.15.5.3 Hidromassagem. Anotar neste item também os Spas situados em áreas cobertas;
5.15.5.4 Coletor solar, aquecimento a gás, aquecimento central, aquecimento de piscina, ou qualquer outro de tipo de aquecimento de caráter permanente;
5.15.5.5 Campo de Bocha / Malha: Anotar apenas uma unidade por edificação, desconsiderando o número de pistas. Anotar somente se o campo se encontrar de acordo com as regulamentações oficiais de sua entidade esportiva, conforme disposto em regulamentação;
5.15.5.6 Sauna: Anotar a ocorrência, qualquer que seja a dimensão da sauna;
5.15.5.7 Elevador para pessoa com deficiência física / Elevador de Carga;
5.15.5.8 Balança para Caminhões: Instalada junto ao solo, podendo estar o piso semiembutido ou totalmente embutido, para pesagem de veículos que transportam cargas;
5.15.5.9 Piscina até 35,00m²: Assinalar piscinas que preencham simultaneamente duas condições: área maior que 4,00m² e profundidade maior que 0,50m. Anotar nesse item os spas encontrados em áreas descobertas;
5.15.5.10 Piscina de 35,01m² até 100,00m²;
5.15.5.11 Elevador Social / Panorâmico: Devem ser considerados neste item, também, os denominados elevadores de serviço que têm os mesmos padrões dos elevadores sociais. Não devem ser anotados elevadores provisórios e removíveis;
5.15.5.12 Piscina maior que 100,00m²;
5.15.5.13 Ar Condicionado Central: Anotar apenas quando constatada a existência de sistema de ar condicionado (quente ou frio) de grande/médio porte destinado à normalização de temperaturas em grandes ambientes, através de dutos (aparentes ou não) apropriados. Estes sistemas podem possuir, do lado de fora da edificação, um grande radiador, destinado à troca de calor (refrigeração) do aparelho. Não assinalar aparelhos de ar condicionado comuns (de parede ou móvel) destinados a recintos menores (quarto, sala, escritório etc.);
5.15.5.14 Quadra de Esportes: Anotar somente se a quadra se encontrar de acordo com as regulamentações oficiais de sua entidade esportiva, conforme disposto em regulamentação;
5.15.5.15 Escada Rolante: são escadas que se movem por meio de maquinaria elétrica. Cada conjunto de escadas, uma de subida e uma de descida, deve ser anotado como apenas uma unidade;
5.15.5.16 Campo de Futebol: Anotar somente se o campo se encontrar de acordo com as regulamentações oficiais de sua entidade esportiva, conforme disposto em regulamentação;
5.15.5.17 Estação de Tratamento de Água / Efluentes: Anotar quando constatada estação completa de tratamento de águas industriais ou de efluentes. Encontradas normalmente em grandes empreendimentos comerciais, em uma área distante dos prédios principais.
6. O total de pontos de cada campo será obtido pela média aritmética simples dos pontos dos itens assinalados, exceto para os campos instalação sanitária e itens complementares, cuja pontuação será obtida mediante a multiplicação da quantidade observada pelos pontos pertinentes e posterior multiplicação do total obtido pelos fatores da tabela abaixo:
7. O somatório total dos pontos de todos os campos, com arredondamento para a unidade inferior, indica o padrão de construção das edificações e/ou pavimentos e/ou estruturas construtivas diferenciadas do imóvel predominantemente não residencial.
ANEXO 3
PLANILHAS DE ENQUADRAMENTO INDIRETO - PEI
TABELA L
PLANILHA DE ENQUADRAMENTO INDIRETO (PEI) - PARA OS IMÓVEIS CLASSIFICADOS NA CATEGORIA CONSTRUTIVA RESIDENCIAL HORIZONTAL (RH)
TABELA M
PLANILHA DE ENQUADRAMENTO INDIRETO (PEI) PARA OS IMÓVEIS DESCRITOS NO § 2º DO ARTIGO 42 DESTE DECRETO
TABELA N
PLANILHA DE ENQUADRAMENTO INDIRETO (PEI) PARA OS IMÓVEIS DESCRITOS § 3º DO ARTIGO 42 DESTE DECRETO
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