Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 18.814 DE 30 DE JULHO DE 2015
(Publicação DOM 31/07/2015 p.1)
REGULAMENTA O DISPOSTO NO ARTIGO 27, INCISO III, ALÍNEA "D" E INCISO IV, ALÍNEA "C", ITEM 3, DA LEI Nº 6.031, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1988, QUE "DISPÕE SOBRE O USO E OCUPAÇÃO DO SOLO NO MUNICÍPIO DE CAMPINAS"
O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º A análise prévia da possibilidade de instalação da Categoria de Uso EL - Instituições de Âmbito local, nos termos do art. 27, inciso III, alínea "d" e inciso IV, alínea "c", item 3, da Lei nº 6.031, de 28 de dezembro de 1988, observará os seguintes critérios quanto à consulta do interessado à população residente local:
I - para estabelecimentos de pequeno porte, nos termos do art. 14, inciso I, da Lei nº 6.031/1988, com área construída de até 250,00 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), a consulta deverá ser feita aos proprietários, locatários e eventuais possuidores:
a) dos imóveis confrontantes com o imóvel objeto do pedido, lateralmente e aos fundos;
b) dos imóveis situados defronte ao imóvel objeto do pedido;
c) dos imóveis situados defronte ao imóvel objeto do pedido, na via lateral, quando este se localizar em esquina.
II - para estabelecimentos de uso EL de pequeno porte, nos termos do art. 14, inciso I, da Lei nº 6.031/1988, com área construída superior a 250,00m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), a consulta deverá ser feita aos proprietários, locatários e eventuais possuidores:
a) dos imóveis situados a até 50,00m (cinquenta metros) dos limites do imóvel objeto do pedido, dos dois lados da via;
b) do(s) imóvel(is) confrontante(s) aos fundos com o imóvel objeto do pedido e dos imóveis vizinhos a este(s) confrontantes(s);
c) dos imóveis situados dos dois lados das vias laterais do imóvel objeto do pedido, quando este se situar em esquina, por uma distância de até 50,00m (cinquenta metros) do imóvel.
III - para estabelecimentos de uso EL de médio porte, nos termos do art. 14, inciso II, da Lei nº 6.031/1988, a consulta deverá ser feita aos proprietários, locatários e eventuais possuidores:
a) dos imóveis situados a até 100,00m (cem metros) dos limites do imóvel objeto do pedido, dos dois lados da via onde este se localiza, incluindo-se, se houver, os dois lados de outra via interligada a essa que, no percurso da distância de 100,00m (cem metros), sirva de acesso principal ao estabelecimento;
b) do(s) imóvel(is) confrontantes(s) aos fundos com o imóvel objeto do pedido e dos imóveis vizinhos a este(s) confrontantes(s);
c) dos imóveis situados dos dois lados da via lateral do imóvel objeto do pedido, quando este se situar em esquina, por uma distância de até 100,00m (cem metros) do imóvel, podendo ser reduzida até o final da quadra.
I - declaração de ciência e manifestação a respeito do pedido, conforme modelo constante do Anexo I deste Decreto.
II - certidão de matrícula expedida a menos de 03 (três) meses, referente a cada imóvel objeto da consulta;
III - cópia de documento hábil a comprovar a titularidade do imóvel (cópia de escritura pública, contrato particular com firma reconhecida), quando a pessoa consultada não for a proprietária do imóvel constante da matrícula;
IV - cópia do contrato de locação ou comprovante de locação, quando for o caso;
V - cópia do documento de identidade de cada pessoa que firmar declaração.
VI - comprovação da publicação da pretensão no Diário Oficial do Município e em um jornal de grande circulação no município, conforme Anexo II deste Decreto;
VII - planta aerofotogramétrica (PRC) emitida pela SEPLAN, na escala 1:5.000, na qual conste destacado o imóvel objeto do pedido e os imóveis objeto da consulta;
VIII - relação dos imóveis objetos da consulta, conforme numericamente indicados na planta prevista no inciso VII deste artigo, nos termos do Anexo III deste Decreto.
Art. 3º Quando não localizadas algumas das pessoas mencionadas no art. 1º deste Decreto, ou quando não houver manifestação expressa dessas pessoas, o interessado deverá instruir o pedido com o comprovante de envio de correspondência ao endereço do imóvel ou ao endereço do proprietário do imóvel, conforme modelo de endereçamento constante do Anexo IV deste Decreto, contendo o formulário da declaração constante do Anexo V deste Decreto e cópia da publicação no Diário Oficial do Município.
Parágrafo único. Apenas na hipótese do caput deste artigo, eventual objeção à instalação da Instituição de Âmbito Local - EL poderá ser feita por meio de endereço eletrônico, conforme consta do Anexo V deste Decreto.
Art. 4º Considerar-se-á viável o prosseguimento da regular tramitação do pedido, para análise de acordo com a legislação urbanística aplicável, se não houver a objeção de mais de 40% (quarenta por cento) do total de consultados.
§ 1º No caso de notificação por correspondência, a avaliação do pedido só poderá ser feita após 45 (quarenta e cinco) dias, contados da protocolização do pedido.
§ 2º Objeção encaminhada após 45 (quarenta e cinco dias) dias da data do pedido protocolado não será considerada.
Art. 5º Os comunicados serão feitos mediante publicação no Diário Oficial do Município e enviados aos endereços eletrônicos fornecidos pelos interessados.
§ 1º O não atendimento aos comunicados no prazo estipulado implica o arquivamento do pedido e a adoção dos procedimentos previstos para a aplicação de penalidades, nos termos da Lei Complementar nº 09, de 23 de dezembro de 2003 e da Lei nº 11.749, de 03 de novembro de 2003, se for o caso.
§ 2º Pedido arquivado por mais de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do §1º deste artigo, não poderá ser retomado, devendo ser protocolado novo pedido, devidamente instruído.
Art. 6º Para os pedidos formulados até a data de publicação deste Decreto, fica concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para o cumprimento de suas disposições.
Parágrafo único. Esgotado o prazo estabelecido no caput deste artigo, o pedido será arquivado, devendo ser protocolado novo pedido devidamente instruído.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 30 de julho de 2015
JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal
MÁRIO ORLANDO GALVES DE CARVALHO
Secretário de Assuntos Jurídicos
CARLOS AUGUSTO SANTORO
Secretário Municipal De Urbanismo
FERNANDO VAZ PUPO
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Urbano
Redigido no Departamento de Consultoria Geral, da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, de acordo com os elementos constantes do protocolado nº 2014/10/39.677, e publicado na Secretaria de Chefia de Gabinete do Prefeito.
MICHEL ABRÃO FERREIRA
Secretário Chefe de Gabinete do Prefeito
RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor do Departamento de Consultoria Geral
ANEXO I
ANEXO II
ANEXO III
ANEXO IV
ANEXO V
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