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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 18.927 DE 13 DE NOVEMBRO DE 2015

(Publicação DOM 16/11/2015 p.02)

DISCIPLINA A REALIZAÇÃO DE VISTORIAS TÉCNICAS EM EDIFICAÇÕES PÚBLICAS OU PRIVADAS NO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer as condições de realização de vistoria técnica do Departamento de Defesa Civil nas edificações públicas ou privadas existentes no Município de Campinas;

CONSIDERANDO a adequação à Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC e dispõe sobre o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC e o Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil - CONPDEC, necessária a criação de sistema de informações e monitoramento de desastres;

CONSIDERANDO a abordagem sistêmica das ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação para a redução de risco de desastre;

CONSIDERANDO a utilização da Classificação e Codificação Brasileira de Desastres (COBRADE), pelo Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil de Campinas - SIMPDEC .

DECRETA :

Art. 1º O Departamento de Defesa Civil realizará vistorias técnicas em edificações nas seguintes situações:

I - desastres relacionados à geologia, tais como:
a) quedas;
b) tombamentos;
c) rolamentos;
d) deslizamentos;
e) erosão.

II - desastres relacionados à hidrologia, tais como:
a) inundações;
b) enxurradas;
c) alagamentos.

III - desastres relacionados à meteorologia, tais como:
a) tempestades;
b) tornados;
c) tempestade de raios;
d) granizo;
e) chuvas intensas;
f) vendaval.

IV - desastres relacionados a produtos perigosos, tais como:
a) desastres em plantas e distritos industriais, parques e armazenamentos com extravasamento de produtos perigosos;
b) liberação de produtos químicos para a atmosfera causada por explosão ou incêndio;
c) contaminação da água;
d) liberação de produtos químicos nos sistemas de água potável;
e) desastres relacionados ao transporte rodoviário, ferroviário, aéreo e dutoviário.

V - desastres relacionados a incêndios urbanos, tais como:
a) incêndios em plantas e distritos industriais, parques e depósitos;
b) incêndios em aglomerados residenciais.

VI - desastres relacionados a obras civis, tais como:
a) colapso de edificações;
b) rompimento ou colapso de barragens.

VII - desastres relacionados a transporte rodoviário, ferroviário e aéreo de passageiros e cargas não perigosas;

VIII - desastres relacionados a substâncias radioativas, tais como:
a) desastres com substâncias e equipamentos radioativos de uso em pesquisas e indústrias;
b) desastres relacionados com riscos de intensa poluição ambiental provocada por resíduos radioativos.

Art. 2º Realizada a vistoria técnica, sendo constatada a existência de risco iminente para o público, a Defesa Civil verificará a necessidade de isolamento da área e imediatamente acionará os demais órgãos competentes da Prefeitura Municipal de Campinas, integrantes do Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil - SIMPDEC.

Art. 3º Cabe aos órgãos integrantes do SIMPDEC a elaboração de relatório ou laudo técnico que demonstre os riscos à integridade física dos ocupantes ou de terceiros, bem como a notificação de remoção dos mesmos, acompanhada do referido relatório ou laudo técnico e, quando for o caso, de informações sobre as alternativas oferecidas pelo poder público para assegurar seu direito à moradia.

Art. 4º O atendimento telefônico 199 da Defesa Civil deverá orientar o solicitante cujo relato não se enquadre nas situações previstas nos incisos do art. 1º deste Decreto, a registrar a ocorrência através do Sistema 156 que a direcionará para o órgão municipal competente.

Art. 5º A incerteza quanto ao risco de desastre não constituirá óbice à adoção das medidas preventivas e mitigadoras da situação de risco por parte dos órgãos municipais competentes.

Art. 6º Para os efeitos deste Decreto entende-se como:
I - desastre: resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem sobre um cenário vulnerável, causando grave perturbação ao funcionamento de uma comunidade ou sociedade, envolvendo extensivas perdas e danos humanos, materiais, econômicos ou ambientais, que excede a sua capacidade de lidar com o problema usando meios próprios;
II - situação de emergência: situação de alteração intensa e grave das condições de normalidade em um determinado município, estado ou região, decretada em razão de desastre, comprometendo parcialmente sua capacidade de resposta;
III - estado de calamidade pública: situação de alteração intensa e grave das condições de normalidade em um determinado município, estado ou região, decretada em razão de desastre, comprometendo substancialmente sua capacidade de resposta;
IV - dano: resultado das perdas humanas, materiais ou ambientais infligidas às pessoas, comunidades, instituições, instalações e aos ecossistemas como consequência de um desastre;
V - prejuízo: medida de perda relacionada com o valor econômico, social e patrimonial de um determinado bem, em circunstâncias de desastre;
VI - recursos: conjunto de bens materiais, humanos, institucionais e financeiros utilizáveis em caso de desastre e necessários para o restabelecimento da normalidade.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 13 de novembro de 2015

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

MÁRIO ORLANDO GALVES DE CARVALHO
Secretário de Assuntos Jurídicos

MICHEL ABRÃO FERREIRA
Secretário Chefe De Gabinete

Redigido no Departamento de Consultoria Geral, da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, de acordo com os elementos constantes do protocolado nº 2015/10/44.697, em nome de Departamento de Defesa Civil, e publicado na Secretaria de Chefia de Gabinete do Prefeito.

MICHEL ABRÃO FERREIRA
Secretário-Chefe De Gabinete

RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor do Departamento de Consultoria Geral


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