Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 19.375 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016
(Publicação DOM 02/01/2017: p.01)
REVOGADO pelo Decreto nº 19.732, de 27/12/2017
Estabelece novas tarifas para o sistema de transporte público coletivo do município de campinas e dá outras providências.
CONSIDERANDO as disposições dos Decretos nº 15.464 e 15.465, de 10 de maio de 2006, e nº 17.889, de 28 de fevereiro de 2013;
CONSIDERANDO os estudos e planilhas elaborados pela Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas S/A - EMDEC, em conformidade com o Decreto nº 15.278, de 06 de outubro de 2005, os Contratos de Concessão do Serviço Convencional e os Termos de Permissão do Serviço Alternativo; e
CONSIDERANDO a necessidade de manutenção do equilíbrio econômico e financeiro do sistema de transporte público coletivo;
§ 1º O valor estabelecido no caput deste artigo será aplicado para o pagamento da tarifa em dinheiro, bem como para qualquer outra forma de pagamento que não seja por cartão eletrônico de Bilhete Único.
§ 2º Os operadores do Sistema Intercamp ficam obrigados a conceder desconto de R$ 0,30 (trinta centavos) aos usuários do Bilhete Ùnico Comum.
I - Crédito de Bilhete Único Comum: R$ 4,20 (quatro reais e vinte centavos);
II - Crédito de Bilhete Único Vale Transporte: R$ 4,50 (quatro reais e cinquenta centavos);
III - Crédito do Cartão Especial: R$ 4,50 (quatro reais e cinquenta centavos);
IV - Crédito de Bilhete Único Escolar: R$ 1,68 (um real e sessenta e oito centavos);
V - Crédito de Bilhete Único Universitário: R$ 2,10 (dois reais e dez centavos).
§ 1º Os valores especificados nos incisos do caput deste Artigo aplicam-se ao desconto efetuado no primeiro registro da viagem do usuário no Sistema de Bilhetagem Eletrônica, para cada novo período de integração tarifária temporal.
§ 2º Em conformidade com o §1º do Artigo 2º, do Decreto nº 15.465/2006, o período de tempo para a integração tarifária será considerado a partir do primeiro registro da viagem do usuário no Sistema de Bilhetagem Eletrônica, o que ocorre com a apresentação do cartão eletrônico do usuário ao validador do veículo ou daquele instalado junto às catracas de solo de entrada dos terminais ou de plataformas de embarque.
I - Crédito de Bilhete Único Comum: R$ 0,30 (trinta centavos de real);
II - Crédito de Bilhete Único Vale Transporte: R$ 0,30 (trinta centavos de real).
Parágrafo único. Não haverá cobrança de integração tarifária temporal para:
I - Crédito de Bilhete Único Escolar;
II - Crédito de Bilhete Único Universitário.
I - Crédito de Bilhete Único Comum: R$ 2,80 (dois reais e oitenta centavos);
II - Crédito Bilhete Único Vale Transporte: R$ 3,00 (três reais);
III - Crédito de Bilhete Único Escolar: R$ 1,12 (um real e doze centavos);
IV - Crédito de Bilhete Único Universitário: R$ 1,40 (um real e quarenta centavos).
Parágrafo único - Para os demais meios de pagamento permanecem os valores estabelecidos no Artigo 1º e no inciso III do Artigo 2º deste Decreto.
I - Integração de linha "Circular-Centro/Linhão da Saúde" com "Circular-Centro/Linhão da Saúde": nenhum outro valor deve ser descontado do Bilhete Único além daquele já descontado no início da viagem, que obedecerá aos valores estabelecidos no artigo 5º deste Decreto;
II - Integração de outra linha do sistema InterCamp com deslocamento para a linha "Circular- Centro/Linhão da Saúde": nenhum outro valor deve ser descontado do Bilhete Único além daquele já descontado no início da viagem, que será o valor estabelecido no artigo 2º deste Decreto;
III - Integração de linha "Circular-Centro/Linhão da Saúde" com deslocamento para outra linha do sistema InterCamp: na linha "Circular-Centro/Linhão da Saúde" será descontado do Bilhete Único o valor estabelecido no artigo 5º deste Decreto, e na primeira integração com uma outra linha do sistema InterCamp será descontada a diferença em relação à tarifa estabelecida no artigo 2º deste Decreto, mais o valor da integração estabelecido no Artigo 3º deste Decreto.
Parágrafo único. Em quaisquer das hipóteses previstas nos incisos deste Artigo, se houver uma segunda integração com outra linha do sistema InterCamp, diversa da linha "Circular-Centro/Linhão da Saúde", será cobrado o valor da integração estabelecido no Artigo 3º deste Decreto.
Art. 3º-B Na hipótese de insuficiência de saldo no Bilhete Único Comum será concedido ao usuário um crédito de até 2 (duas) vezes o valor da tarifa vigente, mais até 4 (quatro) vezes o valor correspondente à integração tarifária temporal, de molde a permitir a realização de até 2 (duas) viagens, sendo que o valor concedido será descontado no ato da próxima recarga.
§ 1º O crédito concedido ao usuário do Bilhete Único Comum, em conformidade com o previsto no 'caput' deste artigo, deverá ser saldado pelo usuário quando da solicitação de uma nova via do cartão de Bilhete Único Comum.
§ 2º O usuário, ao efetuar o pagamento da taxa pela emissão de uma nova via de Bilhete Único, poderá optar por permitir o ajuste "a posteriori" do saldo dos créditos remanescentes da via anterior e, com isso, levar a nova via do cartão imediatamente.
Prefeito Municipal em Exercício
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos
Secretário de Transportes
Secretário Chefe de Gabinete do Prefeito