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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 18.619, DE 08 DE JANEIRO DE 2015

(Publicação DOM 09/01/2015 p.1-3)

REVOGADO pelo Decreto nº 20.373, de 28/06/2019

Estabelece novas tarifas para o sistema de transporte público coletivo do município de Campinas e dá outras providências.  

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO as disposições da Lei Municipal nº 11.263, de 05 de junho de 2002, em especial os artigos 2º, 18, 24 e 26;
CONSIDERANDO as disposições dos Decretos nº 15.464 e 15.465, de 10 de maio de 2006, e nº 17.889, de 28 de fevereiro de 2013; e
CONSIDERANDO os estudos e planilhas elaborados pela Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas S/A - EMDEC, em conformidade com o Decreto nº 15.278, de 06 de outubro de 2005, os Contratos de Concessão do Serviço Convencional e os Termos de Permissão do Serviço Alternativo;
  

DECRETA:
  

Art. 1º  A partir de 10 de janeiro de 2015, o valor da tarifa para utilização do Sistema de Transporte Público Coletivo de Passageiros do Município de Campinas, nas modalidades Serviço Convencional e Serviço Alternativo, também denominado como Sistema InterCamp, passa a ser de R$ 3,50 (três reais e cinquenta centavos).
  

Art. 2º   Os valores de tarifas a serem descontados dos valores monetários dos cartões eletrônicos de Bilhete Único, do Sistema de Bilhetagem Eletrônica, adquiridos a partir da data definida no 1º deste Decreto, são os seguintes:
I - Cartão Bilhete Único - Comum: R$ 3,50 (três reais e cinquenta centavos);
II - Cartão Bilhete Único - Vale Transporte: R$ 3,50 (três reais e cinquenta centavos);
III - Cartão Especial: R$ 3,50 (três reais e cinquenta centavos);
IV - Cartão Bilhete Único - Escolar: R$ 1,40 (um real e quarenta centavos);
V - Cartão Bilhete Único - Universitário: R$ 1,75 (um real e setenta e cinco centavos).
Parágrafo único. Para os valores monetários adquiridos em data anterior à estabelecida no 1º deste Decreto deverão ser descontados os valores das tarifas vigentes na data de sua aquisição.

Art. 3º  A partir da data definida no 1º deste Decreto, as tarifas para utilização da linha "Circular-Centro/Linhão da Saúde", do Sistema Municipal de Transporte Público Coletivo de Passageiros, terão descontos quando o pagamento for realizado por meio do Bilhete Único, sendo debitados do cartão os seguintes valores:

I - Cartão Bilhete Único - Comum: R$ 2,30 (dois reais e trinta centavos);
II - Cartão Bilhete Único - Vale Transporte: R$ 2,30 (dois reais e trinta centavos);
III - Cartão Bilhete Único - Escolar: R$ 0,92 ( noventa e dois centavos de real);
IV - Cartão Bilhete Único - Universitário: R$ 1,15 (um real e quinze centavos).
Parágrafo único. Para o pagamento por meio do Cartão Especial, permanecem os valores estabelecidos no 2º deste Decreto.

Art. 4º  Para fins deste Decreto é considerada linha "Circular-Centro/Linhão da Saúde" aquela identificada com o número 502.


Art. 5º  Quando a linha "Circular-Centro/Linhão da Saúde" for utilizada em integração temporal, conforme definido no Decreto nº 15.465, de 10 de maio de 2006, para realização de uma viagem, deverão ser observadas as seguintes regras:

I - integração de linha "Circular-Centro/Linhão da Saúde" com "Circular-Centro/Linhão da Saúde": nenhum outro valor deve ser descontado do Cartão Bilhete Único além daquele já descontado no início da viagem, que obedecerá aos valores estabelecidos no 3º deste Decreto;
II - integração de outra linha do sistema InterCamp com deslocamento para a linha "Circular-Centro/Linhão da Saúde": nenhum outro valor deve ser descontado do Cartão Bilhete Único além daquele já descontado no início da viagem, que será o valor estabelecido nos s do 2º deste Decreto;
III - integração de linha "Circular-Centro/Linhão da Saúde" com deslocamento para outra linha do sistema InterCamp: na linha "Circular-Centro/Linhão da Saúde" será descontado do Cartão Bilhete Único o valor estabelecido no 3º deste Decreto, e na primeira integração com uma outra linha do sistema InterCamp será descontada a diferença em relação à tarifa estabelecida nos s do 2º deste Decreto.
Parágrafo único. Em nenhuma situação de conjugação de integração entre as linhas do sistema InterCamp, no lapso de tempo de integração previsto no Decreto nº 17.889, de 28 de fevereiro de 2013, será descontado do Cartão Bilhete Único valor superior àqueles definidos nos s do 2º deste Decreto.

Art. 6º  Respeitadas as disposições do 5º deste Decreto, todas as regras de integração temporal estabelecidas pelos Decretos nº 15.465/2006 e 17.889/2013 permanecem válidas, inclusive para integrações temporais envolvendo a linha "Circular-Centro/Linhão da Saúde".


Art. 7º  Os operadores do Sistema Municipal de Transporte Público Coletivo de Passageiros deverão afixar, nos locais determinados pelos manuais de padronização visual dos veículos, informativos sobre o valor da passagem.

Art. 8º  As planilhas de custos, em sua íntegra, estarão disponíveis para consulta de todos os interessados no endereço eletrônico www.emdec.com.br.

  

Art. 9º O pagamento da tarifa nos veículos dos Serviços de Transporte Público Coletivo de Passageiros no Município de Campinas deverá ser efetuado sempre com cartão eletrônico, de uma das categorias de Bilhete Único ou por meio de "Bilhete de Viagem", disponibilizados pela Associação da Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Campinas - TRANSURC.
§ 1º O "Bilhete de Viagem" será vendido pré-carregado com 1 (uma) ou 2 (duas) viagens, sem a necessidade de cadastro ou identificação do usuário.
§ 2º As viagens pagas com "Bilhete de Viagem" não dão direito ao benefício da integração tarifária temporal.

Art. 10.  O "Bilhete de Viagem" será vendido ao usuário pelo seguinte valor:
I - "Bilhete 1 viagem": equivalente a uma tarifa vigente, mais R$ 2,00 (dois reais) referentes ao custo do cartão eletrônico;
II - "Bilhete 2 viagens": equivalente a duas tarifas vigentes, mais R$ 2,00 (dois reais) referentes ao custo do cartão eletrônico;
§ 1º O "Bilhete 1 viagem" não pode ser recarregado.
§ 2º O "Bilhete 2 viagens" é recarregável, podendo o usuário, após o uso das 2 (duas) viagens, recarregá-lo com 2 (duas) viagens, indefinidamente.
§ 3º O "Bilhete de Viagem" poderá ser comercializado no interior dos ônibus até março de 2015.   
§ 3º O "Bilhete de Viagem" poderá ser comercializado no interior dos ônibus até 31 de maio de 2015." (nova redação de acordo com o Decreto 18.682, de 31/03/2015)

Art.11.  Após a utilização, o usuário poderá ser reembolsado pelo valor pago a título de custo do cartão eletrônico, mediante devolução à TRANSURC.
Parágrafo único. A devolução do cartão eletrônico poderá ser feita em um dos postos de venda da TRANSURC nos terminais de ônibus, ou na sede da entidade, situada na Rua 11 de Agosto, nº 757, Centro, Campinas, sendo que o reembolso somente ocorrerá caso o cartão eletrônico estiver em condições de reuso.

Art. 12.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 13.  Ficam revogadas as disposições em contrário.
  

Campinas, 08 de janeiro de 2015

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

MÁRIO ORLANDO GALVES DE CARVALHO

Secretário De Assuntos Jurídicos

CARLOS JOSÉ BARREIRO

Secretário de Transportes
  

Redigido no Departamento de Consultoria Geral da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e publicado na Secretaria de Chefia de Gabinete do Prefeito.  

MICHEL ABRÃO FERREIRA
Secretário-Chefe de Gabinete do Prefeito


RONALDO VIEIRA FERNANDES

Diretor do Departamento de Consultoria Geral
  


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