LEI COMPLEMENTAR Nº 188 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017
(Publicação DOM 28/12/2017 p.3)
Dispõe sobre a Fundação Municipal para Educação Comunitária - Fumec.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DO NOME, NATUREZA, OBJETO E DIRETRIZES
Art. 1º A Fundação Municipal para Educação Comunitária - Fumec, criada por autorização da Lei nº 5.830, de 16 de setembro de 1987, e alterações posteriores, é pessoa jurídica de Direito Público, com prazo de duração indeterminado, pertencente à Administração Indireta do Município de Campinas e vinculada à Secretaria Municipal de Educação.
Art. 2º A Fundação Municipal para Educação Comunitária - Fumec tem por objetos institucionais desenvolver atividades educacionais, seguindo orientação comunitária e inclusiva, relativas a programas de alfabetização e educação de jovens, adultos e idosos e a programas de educação profissional, e, ainda, planejar e executar para a Secretaria Municipal de Educação, com o concurso desta em tudo aquilo que seja pertinente, a construção de edificações e a instalação de infraestrutura tecnológica para educação, nos termos especificados nesta Lei Complementar, não possuindo finalidade de lucro. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 349, de 29/04/2022)
Art. 3º Para a consecução de seu objeto institucional, a Fundação Municipal para Educação Comunitária - Fumec deverá observar as seguintes diretrizes:
I - promover a educação de jovens, adultos e idosos no município de Campinas em todas as suas formas, buscando o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade, religião ou nacionalidade e quaisquer outras formas de discriminação, através dos programas abaixo indicados:
a) erradicar o analfabetismo absoluto através do Programa EJA I - Anos Iniciais do Ensino Fundamental, "Educação de Jovens, Adultos e Idosos", para pessoas com idade mínima de quinze anos sem alfabetização ou com baixa escolaridade, em classes descentralizadas nas cinco regiões do município das Unidades Educacionais Fumec - UEFs regionais, bem como em instituições e empresas para os trabalhadores em turnos na modalidade Centro de Referência de EJA I - CREJA;
b) erradicar o analfabetismo funcional por meio do Programa Consolidando a Escolaridade, para pessoas com idade mínima de quinze anos, jovens, adultos e idosos que, mesmo possuindo certifi cado do Ensino Fundamental/EJA e/ou Ensino Médio, apresentem necessidade de reforço escolar para a aprendizagem e a consolidação do letramento e numeramento, bem como para o entendimento de textos com qualidade e a execução de operações matemáticas do cotidiano;
c) promover a atuação do professor da Fumec da modalidade EJA - Anos Iniciais do Ensino Fundamental no Programa de Educação Ampliada ao Longo da Vida e a criação de espaço de educação não formal, capaz de propiciar convivência e participação em práticas educativas intergeracionais e intersetoriais para além da alfabetização, destinado a pessoas com idade mínima de quinze anos, jovens, adultos e idosos, até o máximo de vinte e cinco classes/turmas, distribuídas nas cinco regiões do município de Campinas;
d) promover a atuação do professor da Fumec da modalidade EJA - Anos Iniciais do Ensino Fundamental no Programa de Apoio à Alfabetização, para os alunos da SME do 1º ao 9º ano do Ensino Fundamental da rede municipal de ensino de Campinas;
II - criar, manter e gerir os programas de educação profissional Técnico de Nível Médio e de Qualificação Profissional, que atendam às necessidades comunitárias, desenvolvendo ações de educação com a comunidade externa e o mundo do trabalho e zelando pela qualidade dos cursos ofertados, bem como pelo integral e estrito atendimento da legislação vigente;
III - manter e gerir o Programa EJA Profissões, voltado aos alunos de EJA I - Anos Iniciais do Ensino Fundamental da Fumec e EJA II - Anos Finais do Ensino Fundamental da SME, visando à orientação e à formação desses estudantes com oferta de palestras de orientação e práticas, cursos e programas de orientação profissional, de capacitação básica e de capacitação profi ssional básica;
IV - promover o aprimoramento da qualidade do ensino através de metas e estratégias que possam contribuir para o alcance de seu objeto institucional;
V - promover a formação permanente e continuada do professor, voltada ao aperfeiçoamento da prática pedagógica do Ensino Fundamental e da educação profissional de forma comunitária e inclusiva, bem como dos demais servidores da fundação;
VI - promover o atendimento a situações emergenciais de Educação Básica da Secretaria Municipal de Educação, que serão submetidas para discussão ao Conselho Administrativo na primeira reunião subsequente à sua adoção.
VII - poderá executar, diretamente ou através de contratos, convênios e demais ajustes previstos em lei, a construção, manutenção, reforma, ampliação e adequação de edificações e outros recursos físicos para a educação destinados à Secretaria Municipal de Educação do Município de Campinas; (acrescido pela Lei Complementar nº 349, de 29/04/2022)
VIII - poderá executar, diretamente ou através de contratos, convênios e demais ajus- tes previstos em lei, a implementação, aquisição, manutenção e adequação de infraestrutura tecnológica para a educação destinada à Secretaria Municipal de Educação do Município de Campinas. (acrescido pela Lei Complementar nº 349, de 29/04/2022)
Parágrafo único. O Programa de Apoio à Alfabetização de que trata a alínea "d" do inciso I deste artigo deverá promover a equalização dos conhecimentos dos estudantes com defasagem de aprendizagem nas disciplinas de Língua Portuguesa e Matemática.
CAPÍTULO II
DO PATRIMÔNIO
Art. 4º O patrimônio da Fundação Municipal para Educação Comunitária - Fumec é constituído de bens, direitos, receitas e recursos, presentes e futuros, que serão aplicados na consecução de seu objeto institucional.
Art. 5º Na hipótese de extinção da fundação, os respectivos bens, direitos, receitas e recursos serão revertidos integralmente e incorporados à Secretaria Municipal de Educação da Prefeitura Municipal de Campinas.
Art. 6º A fundação contará com as seguintes receitas e recursos:
I - a dotação orçamentária consignada anualmente no orçamento do Município de Campinas;
II - as doações, subvenções e auxílios provenientes de pessoas físicas e jurídicas, públicas e privadas, nos termos da lei;
III - as receitas e os recursos de seu patrimônio, incluindo os resultados decorrentes de suas operações de crédito de qualquer natureza;
IV - os recursos oriundos de contratos, convênios e demais ajustes congêneres;
V - as rendas eventuais.
§ 1º Os bens, direitos, receitas e recursos da fundação serão utilizados ou aplicados exclusivamente para a consecução de seu objeto institucional.
§ 2º Os saldos de recursos de quaisquer naturezas poderão, a juízo dos conselhos Administrativo e Fiscal, ser incorporados ao patrimônio da fundação ou lançados em contas especiais sob titularidade da fundação.
Art. 7º A fundação goza de autonomia econômica e financeira, sendo de sua privativa competência a gestão dos respectivos bens, direitos, receitas e recursos.
Art. 8º A aplicação de recursos disponíveis da fundação poderá ser feita em:
I - aquisições de bens móveis e imóveis;
II - operações efetuadas com instituições legalmente constituídas no mercado financeiro.
Parágrafo único. Os depósitos e movimentações dos numerários em estabelecimentos financeiros e de crédito serão feitos exclusivamente em contas da fundação.
Art. 9º O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.
Art. 10. Até o dia 30 de dezembro de cada exercício, o presidente da fundação submeterá à aprovação do Conselho Administrativo a proposta orçamentária para o ano seguinte.
Art. 11. Durante o exercício financeiro, poderão ser autorizadas pelo Conselho Administrativo novas despesas para atender às necessidades de serviço e desde que haja recursos financeiros e orçamentários disponíveis.
Art. 12. Para a realização de projetos integrantes de Plano de Ação cuja execução possa exceder a um exercício financeiro, as despesas serão aprovadas no seu valor global, consignando-se, nos orçamentos seguintes, as respectivas dotações.
Art. 13. Sem prejuízo da imunidade tributária a que se submete a fundação, por força do art. 150 da Constituição Federal, ficam concedidas a isenção de tributos municipais, bem como a dispensa do pagamento de preços públicos.
Art. 14. O Município poderá outorgar à fundação permissão de uso de bens públicos, nas condições estabelecidas no ato do instrumento de outorga.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA
Art. 15. Constituem a estrutura básica da Fundação Municipal para Educação Comunitária - Fumec:
I - órgãos colegiados:
a) Conselho Administrativo;
b) Conselho Fiscal;
II - órgãos de direção:
a) Presidência;
b) Diretoria Executiva;
III - órgãos pedagógicos, técnicos e administrativos: (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 349, de 29/04/2022)
a) Gerência de Área dos Programas de Educação de Jovens, Adultos e Idosos; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 349, de 29/04/2022)
b) Gerência de Área dos Programas de Educação Profissional; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 349, de 29/04/2022)
c) Gerência de Área de Recursos Humanos; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 349, de 29/04/2022)
d) Gerência de Área Administrativa e Financeira; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 349, de 29/04/2022)
e) Gerência de Área de Compras e Licitações; (acrescido pela Lei Complementar nº 349, de 29/04/2022)
IV - Controladoria Interna.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
Seção I
Do Conselho Administrativo
Art. 16. O Conselho Administrativo, órgão normativo, deliberativo e de controle da fundação, fica composto dos seguintes membros, a saber:
I - o presidente da fundação, que preside o Conselho Administrativo;
II - o diretor executivo;
III - um representante de cada um dos órgãos técnicos e administrativos de gestão;
IV - um representante dos diretores educacionais regionais, eleito por seus pares;
V - dois representantes dos professores dos programas de Educação de Jovens, Adultos e Idosos, eleitos por seus pares;
VI - um representante dos professores dos programas de educação profissional, eleito por seus pares;
VII - dois representantes dos alunos dos programas de Educação de Jovens, Adultos e Idosos, eleitos por seus pares por meio de assembleia;
VIII - um representante dos alunos do programa de educação profissional Técnico de Nível Médio, eleito por seus pares por meio de assembleia;
IX - um representante dos agentes de apoio geral, eleito por seus pares;
X - um representante eleito pelos membros do Conselho do Orçamento Cidadão;
XI - um representante da Associação Comercial e Industrial de Campinas - ACIC, indicado pela entidade representativa;
XII - um representante dos trabalhadores da Fumec, indicado pela entidade que os representa;
XIII - um representante membro do Conselho Municipal de Educação, indicado por este.
Art. 17. Os membros do Conselho Administrativo eleitos exercerão mandato por dois anos, sendo permitida a sua recondução.
Art. 18. Os membros do Conselho Administrativo que atuam na parte técnica dos programas municipais de educação comunitária, constantes do inciso III do art. 16 desta Lei Complementar, bem como os que atuam nas áreas de gestão da fundação, serão designados pelo presidente, e os demais serão eleitos por seus pares, nos termos do art. 16 desta Lei Complementar.
Art. 19. O Conselho Administrativo reunir-se-á ordinariamente pelo menos duas vezes por semestre e extraordinariamente sempre que convocado por seu presidente ou a requerimento de pelo menos um terço de seus membros.
§ 1º As deliberações serão tomadas por maioria dos votos dos presentes.
§ 2º O quorum mínimo para as reuniões deliberativas do Conselho Administrativo será de dez membros.
Art. 20. Perderá o mandato o membro do Conselho Administrativo que deixar de comparecer a três reuniões consecutivas ou a quatro reuniões alternadas durante dois anos sem justificativa.
Art. 21. Declarada a perda do mandato, o preenchimento da vaga dar-se-á na forma prevista no art. 16 desta Lei Complementar.
Art. 22. São atribuições do Conselho Administrativo:
I - deliberar sobre as diretrizes gerais de atuação da fundação, que deverão ser encaminhadas para o regular processo legislativo;
II - pronunciar-se sobre a aceitação de doações, subvenções, auxílios ou contribuições destinados à fundação;
III - autorizar a aquisição, permuta e alienação de bens de valor superior ao disposto na alínea "c" do inciso I do art. 23 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
IV - autorizar a assinatura de convênios, termos de cooperação, ajustes congêneres e contratos para recebimento de recursos repassados por pessoas jurídicas de direito público ou privado;
V - aprovar propostas de alteração do estatuto;
VI - aprovar a proposta orçamentária;
VII - aprovar o Plano de Ação anual da fundação;
VIII - aprovar programas de trabalho;
IX - deliberar sobre programas anuais e plurianuais de investimento, inclusive suas alterações;
X - deliberar sobre a prestação de contas e relatórios parciais das atividades da fundação;
XI - pronunciar-se, até o dia 31 de março de cada exercício, sobre a prestação de contas e o relatório anual do exercício anterior, instruído com balanços e inventários, com parecer do Conselho Fiscal e com elementos complementares elucidativos da situação financeira e patrimonial da fundação;
XII - fixar o quadro de pessoal permanente;
XIII - aprovar as diretrizes de política salarial e de pessoal;
XIV - deliberar, em grau de recurso, sobre atos dos órgãos de direção.
Seção II
Do Conselho Fiscal
Art. 23. O Conselho Fiscal será composto de três membros efetivos e respectivos três membros suplentes, designados pelo presidente da fundação.
Art. 24. O presidente do Conselho Fiscal será eleito entre os seus membros efetivos.
Art. 25. É vedada a acumulação da função de membro efetivo ou suplente do Conselho Fiscal com qualquer outra da fundação.
Art. 26. O mandato dos membros do Conselho Fiscal será de dois anos, sendo permitida a recondução.
Art. 27. O Conselho Fiscal reunir-se-á anualmente em sessões ordinárias e extraordinariamente quando convocado pelo seu presidente, por dois de seus membros ou pelo presidente da fundação.
Art. 28. Perderá o mandato o membro do Conselho Fiscal que deixar de comparecer a duas reuniões consecutivas ou a três reuniões alternadas sem justificativa no período de dois anos.
Art. 29. São atribuições do Conselho Fiscal:
I - apreciar as contas, balancetes e balanços da fundação;
II - opinar sobre os assuntos de contabilidade, gestão orçamentária e patrimonial e gestão financeira e administrativa por solicitação do presidente da fundação ou do Conselho Administrativo;
III - elaborar o seu Regimento Interno; (ver Regimento Interno s/nº, de 10/05/2018-FUMEC)
IV - requisitar da Presidência da fundação as informações que se tornarem necessárias para o bom desempenho de suas atribuições.
Parágrafo único. O Conselho Fiscal poderá requisitar e examinar, a qualquer tempo, documentos, processos ou papéis relacionados à administração financeira, orçamentária e patrimonial da fundação.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO
Seção I
Da Presidência
Art. 30. O presidente da fundação é o secretário municipal de Educação.
Art. 31. O presidente da fundação, observadas as disposições desta Lei Complementar, tem as seguintes atribuições:
I - representar a fundação judicial ou extrajudicialmente;
II - exercer o controle geral das funções e atribuições dos órgãos de direção da fundação;
III - zelar pela observância das disposições legais e estatutárias em vigor;
IV - movimentar, com o diretor executivo ou com o gerente da área administrativa e financeira, as contas bancárias; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 349, de 29/04/2022)
V - autorizar despesas;
VI - submeter ao Conselho Administrativo toda matéria de sua respectiva competência;
VII - encaminhar ao Conselho Fiscal as matérias que serão objeto de discussão em suas reuniões;
VIII - encaminhar ao Conselho Administrativo, até o dia 30 de dezembro de cada exercício, o Plano de Ação do exercício seguinte e a proposta orçamentária da fundação;
IX - enviar ao Conselho Administrativo, até o dia 31 de março de cada exercício, a prestação de contas e o relatório anual de atividades da fundação do exercício anterior;
X - submeter trimestralmente ao Conselho Administrativo balancetes acompanhados da súmula dos trabalhos realizados e o relatório das atividades da fundação no período;
XI - decidir sobre a aquisição de material indispensável aos serviços da fundação, segundo a legislação em vigor;
XII - assinar convênios, termos de cooperação, ajustes congêneres e contratos para recebimento de recursos repassados por pessoas jurídicas de direito público ou privado, autorizados pelo Conselho Administrativo;
XIII - adquirir e alienar bens devidamente autorizados pelo Conselho Administrativo, dentro do Plano de Ação e nos termos do inciso III do art. 22 desta Lei Complementar;
XIV - receber doações, subvenções, auxílios ou contribuições destinados à fundação;
XV - admitir, demitir ou exonerar servidores da fundação;
XVI - submeter à aprovação do Conselho Administrativo propostas para a alteração do quadro de pessoal da fundação;
XVII - efetuar as nomeações e designações para o exercício dos cargos em comissão e das funções de confiança, bem como conceder as correspondentes remunerações; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 349, de 29/04/2022)
XVIII - convocar reuniões ordinárias e extraordinárias dos conselhos Administrativo e Fiscal;
XIX - delegar atribuições para a execução dos poderes e atividades descritos neste artigo.
Seção II
Da Diretoria Executiva
Art. 32. A fundação terá um diretor executivo, indicado pelo presidente da fundação e designado pelo chefe do Executivo.
Parágrafo único. Após a sua posse, o diretor executivo, na primeira reunião do Conselho Administrativo, apresentará seu plano de trabalho, sob pena de imediato afastamento do cargo.
Art. 33. O diretor executivo deverá possuir experiência na área de gestão e em educação comunitária.
Art. 34. São atribuições do diretor executivo, além de outras que lhe sejam deferidas pelo Conselho Administrativo ou delegadas pelo presidente da fundação ou que decorram do exercício normal de suas funções:
I - exercer a direção-geral dos órgãos técnicos, administrativos e operacionais da fundação, coordenando e controlando suas atividades e expedindo instruções e ordens para a execução dos trabalhos em conformidade com normas de organização aprovadas pelo Conselho Administrativo e estabelecidas ou ordenadas pela Presidência da fundação;
II - propor programas de trabalho e promover a execução dos que forem aprovados;
III - diligenciar os trabalhos da fundação e zelar pela regularidade e aperfeiçoamento de todos os seus serviços;
IV - movimentar, com o presidente da fundação ou, na ausência deste, com o gerente da área administrativa e financeira, as contas bancárias; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 349, de 29/04/2022)
V - propor diretrizes técnicas, administrativas e pedagógicas para o bom desempenho do objeto institucional da fundação e o alcance de seus objetivos;
VI - responder pela apresentação das matérias a serem submetidas aos conselhos Administrativo e Fiscal, conforme estabelecem os dispositivos desta Lei Complementar;
VII - atender às solicitações dos conselhos Administrativo e Fiscal;
VIII - substituir o presidente da fundação em seus eventuais impedimentos.
IX - coordenar as atividades e expedir as instruções necessárias ao bom desempenho das tarefas de apoio à Secretaria Municipal de Educação, previstas nos incisos VII e VIII do art. 3º desta Lei Complementar. (acrescido pela Lei Complementar nº 349, de 29/04/2022)
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS TÉCNICOS E ADMINISTRATIVOS
Art. 35. Os órgãos técnicos e administrativos são responsáveis pelo desempenho e controle das atividades técnicas, pedagógicas, administrativas, financeiras e operacionais da fundação, nos termos dos cargos e atribuições constantes da Lei Complementar nº 85, de 4 de novembro de 2014, e eventuais alterações subsequentes.
CAPÍTULO V
DA CONTROLADORIA INTERNA
Art. 36. A Controladoria Interna é o órgão responsável pelo controle interno de todas as atividades de gestão da fundação, vinculado à Diretoria Executiva, competindo-lhe, em especial:
I - apresentar trimestralmente relatório de controle dos programas desenvolvidos pela fundação, bem como de sua situação orçamentária, financeira, contábil e patrimonial, para os conselhos Administrativo e Fiscal da Fumec, bem como aos órgãos fiscalizadores externos;
II - elaborar e acompanhar a execução do Plano de Metas do governo para a fundação, do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA).
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37. O presidente da fundação e do Conselho Administrativo, bem como todos os demais membros dos conselhos Administrativo e Fiscal, não receberão quaisquer bens ou valores pelo exercício de suas atividades, que serão consideradas serviço público relevante.
Art. 38. A fundação deverá elaborar, até o dia 30 de dezembro de cada exercício, o Plano de Ação, com a previsão de suas atividades para o exercício seguinte, submetendo-o à aprovação do Conselho Administrativo, que deverá apreciá-lo na última reunião do exercício ou na primeira reunião do exercício seguinte.
Art. 39. Para a execução de seu objeto institucional, a fundação poderá firmar convênios, contratos, acordos, ajustes e demais instrumentos congêneres com entidades da Administração Pública Direta e Indireta das esferas federal, estadual, distrital e municipal e com entidades privadas, nos termos da lei, desde que, em qualquer hipótese, a finalidade se enquadre ao objeto institucional da fundação.
Art. 40. O regime jurídico dos servidores da fundação é o estatutário, com ingresso mediante concurso público, nos termos da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Município e das demais normas aplicáveis.
Art. 41. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios, termos de cooperação e demais ajustes congêneres com o objetivo de delegar à fundação a responsabilidade na elaboração e execução dos programas de educação básica comunitária de jovens, adultos e idosos, além dos programas de educação profissional, implantados por força de convênios e outros instrumentos de semelhante natureza jurídica celebrados com o Ministério da Educação - MEC.
Art. 42. A fundação somente poderá ser extinta por lei nas seguintes hipóteses, observado o art. 5º desta Lei Complementar:
I - impossibilidade de manutenção da fundação;
II - inexequibilidade total de seu objeto institucional.
Art. 43. As assessorias e cargos comissionados de livre nomeação e exoneração do presidente da fundação limitar-se-ão ao número máximo previsto em lei para as diversas áreas de atuação.
Art. 44. A fundação reger-se-á pelas disposições desta Lei Complementar e por seu estatuto, a ser aprovado por decreto. (Ver Decreto nº 19.996, de 27/08/2018)
Art. 45. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 46. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 5.830, de 16 de setembro de 1987, a Lei nº 6.422, de 5 de abril de 1991, a Lei nº 11.134, de 16 de janeiro de 2002, e a Lei nº 14.648, de 17 de julho de 2013.
Campinas, 27 de dezembro de 2017
JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal
Autoria: Executivo Municipal
Protocolado nº: 17/10/38056