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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

Republicada por incorreção nos incisos I e II do artigo 2º 
RESOLUÇÃO Nº 01 DE 12 DE FEVEREIRO DE 2020

(Publicação DOM 19/02/2020 p.13)

Dispõe sobre a interpretação e aplicação de dispositivos da Lei Complementar 208, de 20 de dezembro de 2018, que trata do Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo no Município de Campinas.

O Secretário Municipal de Planejamento e Urbanismo, no uso de suas atribuições legais, e:
CONSIDERANDO a promulgação da Lei Complementar 208, de 20 de dezembro de 2018 que dispõe sobre parâmetros construtivos e urbanísticos mínimos obrigatórios aplicáveis para Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo no Município de Campinas;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar a interpretação de dispositivos da Lei Complementar 208, de 20 de dezembro de 2018 e fixar sua aplicabilidade mantendo a transparência dos atos administrativos praticados e a observância dos princípios basilares da administração pública.

RESOLVE:

Art. 1º  As escadas cobertas entre pavimentos serão consideradas "vazios" no último pavimento em que ela dá acesso.

Art. 2º  Para efeito de aplicação do Coeficiente de Aproveitamento (CA) também poderão ser excluídos do cálculo os seguintes casos:
I -  (Revogado pela Resolução nº 01, de 24/07/2023-SMU)
II - as áreas cobertas ocupadas por circulação, manobra e estacionamento de veículos, para: 
a) ocupação de habitação multifamiliar vertical e a parte habitacional da ocupação mista, em qualquer pavimento; 
b) ocupação não habitacional e a parte não habitacional da ocupação mista, em qualquer pavimento, somente para as vagas mínimas exigidas pela legislação vigente;
III -  (Revogado pela Resolução nº 01, de 24/07/2023-SMU)
IV -  (Revogado pela Resolução nº 01, de 24/07/2023-SMU)

Art. 3º   (Revogado pela Resolução nº 01, de 24/07/2023-SMU)

Art. 4º  Entende-se por "lotes existentes antes da vigência desta Lei Complementar" aqueles já cadastrados na Prefeitura Municipal de Campinas (PMC) e também os provenientes de Anexação, Desdobro, Loteamento, Modifi cação, Remembramento e Reloteamento cujos pedidos foram protocolados antes da vigência da Lei Complementar 208/2018.

Art. 5º   (Revogado pela Resolução nº 01, de 24/07/2023-SMU)

Art. 6º  Em complementação ao disposto no inciso XLI do artigo 2º, entende-se por "Permeabilidade Visual (PV)" a área do fechamento voltado para a testada do imóvel, entre a fachada da edificação e o alinhamento do lote ou gleba.

Art. 7º   (Revogado pela Resolução nº 01, de 24/07/2023-SMU)

Art. 8º   (Revogado pela Resolução nº 01, de 24/07/2023-SMU)

Art. 9º   (Revogado pela Resolução nº 01, de 24/07/2023-SMU)

Art. 10.  Quando se tratar de imóvel atingido por restrições específicas oriundas de tombamento histórico e/ou ambiental, com exigência de Taxa de Permeabilidade (TP) superior ao exigido na Lei Complementar 208/2018, prevalecerá a mais restritiva.

Art. 11.  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 12 de fevereiro de 2020

ENGº. CARLOS AUGUSTO SANTORO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E URBANISMO


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