LEI Nº 15.945, DE 14 DE AGOSTO DE 2020
(Publicação DOM 17/08/2020 p.03)
Autoriza a regulamentação das atividades executadas pelos profissionais cabeleireiro, barbeiro, esteticista, manicure, pedicure, depilador e maquiador durante a pandemia de coronavírus (Covid-19).
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a regulamentação, em todo o território do município de Campinas, das atividades executadas pelos profissionais cabeleireiro, barbeiro, esteticista, manicure, pedicure, depilador e maquiador durante a pandemia de coronavírus (Covid-19).
Parágrafo único. A regulamentação das atividades de que trata o caput deverá ser considerada para fins de aplicação de qualquer norma regulatória, sanitária e/ou administrativa, em especial das normas que versem sobre a abertura física dos estabelecimentos onde as atividades são executadas.
Art. 2º O Poder Executivo baixará as normas que entender necessárias para a execução desta Lei.
Art. 3º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 14 de agosto de 2020
JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal de Campinas
autoria: Vereador Antonio Flôres