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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 21.160 DE 13 DE NOVEMBRO DE 2020

(Publicação DOM 16/11/2020 p.07)

Dispõe sobre o reconhecimento dos casos de contaminação pelo novo Coronavírus COVID-19 como doença ocupacional na administração direta e indireta do Município de Campinas.

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a situação epidemiológica mundial e brasileira, com a declaração de situação de PANDEMIA pela Organização Mundial de Saúde - OMS em 11 de março de 2020;

CONSIDERANDO o documento: "Orientações de Vigilância Epidemiológica da COVID-19 Relacionada ao Trabalho" elaborado pelo Ministério da Saúde;

CONSIDERANDO o Guia Prático de Gestão em Saúde no Trabalho para COVID-19 elaborado pelo Ministério da Saúde e ANAMT - Associação Nacional de Medicina do Trabalho;

CONSIDERANDO o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 20 da Lei Federal nº 8.213 de 24 de julho de 1991, que preceituam que a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva somente será considerada como acidente de trabalho, no caso de constatação de que a mesma resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 20.889, de 21 de maio de 2020 que dispõe sobre os acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais na Prefeitura Municipal de Campinas;

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar e compatibilizar as defi nições e os trâmites acerca de doença ocupacional causada em decorrência de contaminação pelo novo Coronavírus, a COVID-19;

CONSIDERANDO que a transmissão do SARS-CoV-2 ocorre principalmente no contato pessoa a pessoa (a menos de 1 metro de distância) por meio de gotículas respiratórias infectadas expelidas pela fala, tosse ou espirro, e por contato direto (aperto de mão, abraço) ou em contato com objetos e superfícies contaminados, seguido do toque nos olhos, nariz ou boca; e que alguns procedimentos médicos em vias aéreas podem produzir gotículas muito pequenas (aerossóis) que são capazes de permanecer suspensas no ar por períodos mais longos e que quando tais procedimentos são realizados em pessoas com COVID-19 em unidades de saúde, esses aerossóis podem conter o vírus e podem ser inalados por profissionais que não estejam utilizando Equipamentos de Proteção apropriados ou em boas condições de uso e conservação;

CONSIDERANDO que a infecção pelo SARS-CoV-2 pode variar de casos assintomáticos, manifestações clínicas leves, até quadros de insuficiência respiratória, choque, disfunção de múltiplos órgãos e óbito;

CONSIDERANDO a importância epidemiológica da investigação dos casos confirmados e óbitos por COVID-19 relacionados ao trabalho para compreensão do processo saúde/doença no ambiente de trabalho;

DECRETA:

Art. 1º  O servidor da administração direta e indireta que, no exercício da sua atividade laboral, venha a contrair a doença COVID-19, comprovada por critérios de definição de casos confirmados, definido pelo sistema nacional de vigilância epidemiológica (clínico, clínico epidemiológico, clínico-imagem ou clínico-laboratorial), deverá enviar a pré-comunicação de acidente do trabalho para avaliação, investigação e conclusão de nexo de doença ocupacional, conforme o vínculo:
I - para a administração direta os servidores deverão preencher o formulário no endereço eletrônico https://scop.campinas.sp.gov.br/formulario_externo/formulario_externo.php;
II - para a administração indireta, os servidores deverão solicitar junto à área de saúde e segurança do trabalho responsável e quando não houver, a área de recursos humanos.
III - no caso de falecimento ou impossibilidade de envio pelo servidor, a solicitação poderá ser realizada pela chefia imediata, dependentes do servidor, Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Municipal de Campinas ou autoridade pública competente.
§ 1º  São considerados suspeitos de COVID-19, indivíduos que apresentarem pelo menos dois dos seguintes sinais e sintomas: febre mesmo que referida, calafrios, dor de garganta, dor de cabeça, tosse, dificuldade respiratória, coriza, distúrbios gustativos, distúrbios olfativos ou definições posteriores que venham a ser atualizadas pelo sistema nacional de vigilância epidemiológica.
§ 2º  Indivíduos assintomáticos com resultado de exame detectável para SARS-CoV-2 realizado pelo método RT-qPCR em tempo real e/ou resultado reagente para SARS-CoV-2 pelo método de Imunocromatografia para detecção de antígeno e/ou anticorpos não são caracterizados como tendo a doença COVID-19, e portanto, não terão reconhecimento de doença ocupacional.

Art. 2º  Considera-se como dia do acidente, no caso de doença ocupacional, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro.

Art. 3º  A área de saúde e segurança do trabalho fará contato com o servidor, via telefone e/ou e- mail, solicitando os documentos necessários para análise do nexo causal, e caso necessário, convocará o servidor para comparecimento.
Parágrafo único.  No caso de não comparecimento ou não envio da documentação solicitada, o servidor perderá o direito à avaliação da pré-comunicação e do possível reconhecimento da doença ocupacional.

Art. 4º  Para a investigação dos acidentes, a área de saúde e segurança do trabalho deverá seguir o fluxo de reconhecimento e notificação da COVID-19 relacionada ao trabalho ilustrado no Anexo Único deste Decreto, a seguir descrito:
I - identificar a exposição do servidor;
II - avaliar a exposição, considerando possível fonte de infecção e o modo de transmissão da COVID-19 nos ambientes e processos de trabalho;
III - ampliar a investigação, considerando, outros vínculos de trabalho e outras situações de exposição;
IV - considerar suspeito de COVID-19, o trabalhador que apresentar os critérios de definição vigentes;
V - considerar confirmado para COVID-19 relacionada ao trabalho (CID U07.1 - COVID-19, vírus identificado), casos com relação causal com o ambiente de trabalho e que se enquadrarem nos critérios de confirmação para COVID-19 definidos pelo sistema nacional de vigilância epidemiológica;
VI - emitir a CIAT - Comunicação Interna de Acidente de Trabalho, caso seja servidor público estatutário;
VII - emitir a CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho, caso seja servidor vinculado ao regime geral de previdência.

Art. 5º  A investigação dos casos de suspeita de doença COVID-19, será realizada pela área de saúde e segurança do trabalho, a partir do caso notificado no Sistema de Informação de Agravos de Notificação (SINAN), na ficha de Acidente de Trabalho grave (código da lesão B34.2), podendo ser solicitado auxílio técnico do Departamento de Vigilância em Saúde.

Art. 6º  Ao avaliar a pré-comunicação, a área de saúde e segurança do trabalho poderá concluir pelo não enquadramento do ocorrido como doença ocupacional.

Art. 7º  Após a conclusão da investigação o servidor receberá uma cópia do Comunicado Interno de Acidente de Trabalho - CIAT ou Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT informando se o ocorrido foi considerado ou não como doença ocupacional.

Art. 8º  Somente terá validade o acidente que estiver devidamente registrado na área de saúde e segurança do trabalho do órgão responsável.

Art. 9º  A apresentação de recurso pelo servidor em caso de indeferimento da pré-comunicação de acidente de trabalho, segue o disposto no Decreto nº 20.889, de 21 de maio de 2020, ou outra legislação que venha substituí-lo.

Art. 10.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 13 de novembro de 2020

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal de Campinas

PETER PANUTTTO
Secretário de Assuntos Jurídicos

ELIZABETE FILIPINI
Secretária de Recursos Humanos

CARMINO ANTONIO DE SOUZA
Secretário de Saúde

Redigido nos termos do SEI PMC nº 2020.00040885-50, em nome do Departamento de Promoção à Saúde do Servidor da Secretaria Municipal de Recursos Humanos.

CHRISTIANO BIGGI DIAS
Secretário Executivo do Gabinete do Prefeito

ANEXO ÚNICO
Fluxograma de Investigação de Doença Ocupacional COVID-19



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