Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI COMPLEMENTAR Nº 295, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2020
(Publicação DOM 04/12/2020 p.02)
Ver Decreto nº 23.443, de 01/07/2024 (regulamenta procedimentos para aprovação e licenciamento de obras particulares através de projetos simplificados)
Dispõe sobre parcelamento, ocupação e uso do solo nas áreas rurais e urbanas da Área de Proteção Ambiental de Campinas.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
I - altura: será medida para cada construção isoladamente e consiste na medida entre o nível mais baixo do pavimento térreo e a parte superior da laje de cobertura do último andar, observando-se que qualquer parte da edificação que possuir altura superior a 10,00m (dez metros) medidos a partir do nível do terreno ficará condicionada a partir desta altura ao afastamento mínimo de 3,00m (três metros) no trecho respectivo;
II - Área Loteável Disponível - ALD: é a porcentagem da área da gleba que poderá ser destinada exclusivamente aos lotes;
III - Área Impermeável Rural - AIR: é a área aplicada na zona rural cuja intervenção antrópica impossibilita a absorção de água no solo, como edificações, pavimentos e demais estruturas que possam compactar o solo, favorecendo o escoamento superficial das águas pluviais;
IV - Área Permeável - AP: é a área com solo natural reservada à absorção de água, preferencialmente coberta por vegetação;
V - Áreas de Proteção Especial - APE: são planícies de inundação excedentes às Áreas de Preservação Permanente - APP e as áreas com declividade natural do solo superior a 30% (trinta por cento), quando localizadas em terrenos que ainda não foram objeto de parcelamento para fins urbanos;
VI - Área Verde - AV: é o espaço de domínio público que desempenha função ecológica e paisagística, propiciando a melhoria da qualidade estética, funcional e ambiental da cidade, sendo dotado de vegetação e espaços livres de impermeabilização;
VII - densidade habitacional mínima no parcelamento: é o número mínimo de unidades habitacionais por hectare, definido pelas zonas urbanas, considerando-se a área total da gleba a ser parcelada;
VIII - densidade habitacional máxima no parcelamento: é o número máximo de unidades habitacionais por hectare, definido pelas zonas urbanas, considerando-se a área total da gleba a ser parcelada;
IX - densidade habitacional mínima no empreendimento: é o número mínimo de unidades habitacionais por hectare, definido pelas zonas urbanas, considerando-se a área do lote ou da gleba no qual o empreendimento será implantado;
X - densidade habitacional máxima no empreendimento: é o número máximo de unidades habitacionais por hectare, definido pelas zonas urbanas, considerando-se a área do lote ou da gleba no qual o empreendimento será implantado;
XI - Densidade Habitacional Rural Máxima - DHRM: é o número máximo de unidades habitacionais unifamiliares, conforme a Fração Mínima de Parcelamento - FMP, definido pelo zoneamento do Plano de Manejo da APA de Campinas;
XII - Edificação Horizontal - APA - EH-APA: edifício com altura máxima de 10,00m (dez metros), medida do piso do pavimento mais baixo até a parte superior da laje de cobertura do último pavimento habitável, e com no máximo 3 (três) pavimentos para Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social - EHIS e no máximo 2 (dois) pavimentos para as demais tipologias, observadas as disposições dos §§ 2º a 5º deste artigo; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 434, de 27/11/2023)
XIII - Edificação Horizontal Rural - APA - EHR-APA: edifício com altura máxima de 10,00m (dez metros), medida do piso do pavimento mais baixo até a parte superior da laje de cobertura do último pavimento habitável, e no máximo com 2 (dois) pavimentos;
XIV - Fração Mínima de Parcelamento - FMP: menor área em que um imóvel rural situado na APA de Campinas pode ser desmembrado, para fins de transmissão a qualquer título, conforme sua localização no zoneamento aprovado pelo Plano de Manejo;
XV - gabarito: é a medida calculada pela diferença de nível entre o ponto mais alto da edificação e o piso mais baixo;
XVI - imóvel rural: o prédio rústico, de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destina à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agroindustrial, quer através de planos públicos de valorização, quer através de iniciativa privada, conforme definição trazida pelo inciso I do art. 4º da Lei Federal nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 - Estatuto da Terra, com o tamanho mínimo disposto nesta legislação para cada zoneamento, nos termos do art. 4º desta Lei Complementar, cumprindo sua função social e ambiental;
XVII - pavimento térreo: é aquele definido pelo projeto para cada edificação isoladamente ou em conjunto, respeitando-se uma diferença não superior a 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) acima ou abaixo do nível do terreno indicado na base de dados cartográfica da Prefeitura Municipal de Campinas - PMC ou em planta aprovada, na linha de projeção horizontal das fachadas voltadas para a testada do terreno, observando-se que:
a) será permitido o movimento de terra ou a colocação de subsolos necessários para colocar o térreo no nível do logradouro público de acesso à edificação; e
b) quando os blocos das edificações tiverem seus pavimentos térreos em um só plano, com diferença de cota até 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), a referência de nível será a linha da fachada do conjunto;
XVIII - Plano de Produtividade Agrícola - PPA: planejamento do uso da terra com alocação das atividades agrossilvopastoris no imóvel rural, comprovando a manutenção das características rurais da propriedade;
XIX - Setorização do Imóvel Rural - SIR: organização da propriedade rural em setores de preservação ambiental, produtivo e habitacional, permitindo a análise prévia da viabilidade da implantação dos empreendimentos admissíveis no território rural da APA de Campinas;
XX - Zoneamento ambiental: definição de setores ou zonas em uma unidade de conservação com objetivos de manejo e normas específicos, com o propósito de proporcionar os meios e as condições para que todos os objetivos da unidade possam ser alcançados de forma harmônica e eficaz.
§ 2º Para as demais tipologias previstas no inciso XII deste artigo, poderá ser acrescido um terceiro pavimento à edificação por motivo de desnível acentuado do terreno. (acrescido pela Lei Complementar nº 434, de 27/11/2023)
§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, o pavimento acrescido deve obrigatoriamente ter no mínimo 1 (uma) de suas faces externas dotadas de ventilação e iluminação natural. (acrescido pela Lei Complementar nº 434, de 27/11/2023)
§ 4º Na hipótese do § 2º deste artigo, somente serão permitidas escavações necessárias ao aproveitamento do terreno natural. (acrescido pela Lei Complementar nº 434, de 27/11/2023)
§ 5º Para a aplicação desta Lei Complementar, também se devem considerar as definições dos incisos I, II, III, V, VI, VII, VIII, IX, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XXI, XXII, XXIII, XXV, XXVI, XXVII, XXVIII, XXIX, XXX, XXXII, XXXIII, XXXIV, XXXV, XXXVI, XXXVIII, XXXIX, XLI, XLII, XLIII, XLIV, XLV, XLVI, XLVII, XLVIII, XLIX, L, LI, LII, LIII, LIV, LV e LVI do art. 2º da Lei Complementar nº 208, de 20 de dezembro de 2018. (acrescido pela Lei Complementar nº 434, de 27/11/2023)
TÍTULO II
DO PARCELAMENTO, DO USO E DA OCUPAÇÃO DA TERRA NAS ÁREAS RURAIS
CAPÍTULO I
DO DESMEMBRAMENTO, FRACIONAMENTO OU DESDOBRO DO IMÓVEL RURAL
I - o imóvel rural não é divisível em áreas de dimensão inferior à constitutiva do módulo de propriedade rural, equivalente à Fração Mínima de Parcelamento - FMP, inclusive em casos de sucessão causa mortis e nas partilhas judiciais ou amigáveis, conforme art. 65 da Lei Federal nº 4.504, de 1964 - Estatuto da Terra;
II - o imóvel deve possuir o georreferenciamento da área remanescente e da área desmembrada, seguindo as recomendações técnicas do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra para o georreferenciamento de imóveis rurais, com indicação de todos os elementos ambientais da gleba, incluindo a Reserva Legal, quando houver.
III - somente poderá ser objeto de parcelamento, desdobramento ou fracionamento o imóvel rural regularizado perante os órgãos ambientais municipal, estadual e federal, sem passivos legais e ambientais, com as áreas de Reserva Legal - RL e Áreas de Preservação Permanente - APP demarcadas, isoladas e protegidas de degradações e integrando os corredores de fauna que couberem.
CAPÍTULO II
DAS EDIFICAÇÕES EM IMÓVEL RURAL
CAPÍTULO III
DA IMPERMEABILIZAÇÃO DO IMÓVEL RURAL
CAPÍTULO IV
DAS ATIVIDADES E DOS EMPREENDIMENTOS PERMITIDOS E INCENTIVADOS NO IMÓVEL RURAL
CAPÍTULO V
DAS ATIVIDADES E DOS EMPREENDIMENTOS PROIBIDOS NO IMÓVEL RURAL
CAPÍTULO VI
DOS EMPREENDIMENTOS ADMISSÍVEIS NO IMÓVEL RURAL
I - a densidade habitacional para propriedades rurais de até 1 (um) módulo, estabelecido pela Fração Mínima de Parcelamento, será de 4 (quatro) unidades habitacionais unifamiliares.
II - para cada módulo excedente da propriedade rural, será permitida a construção de mais 1 (uma) unidade habitacional unifamiliar.
TÍTULO III
DA AMPLIAÇÃO URBANA E DO PARCELAMENTO DO SOLO NAS ÁREAS URBANAS
CAPÍTULO I
DO LOTEAMENTO URBANO
Seção I
Disposições Gerais
I - Loteamento Residencial e Misto - LRM;
II - Loteamento de Interesse Social - LIS.
I - Equipamento Público Urbano - EPU;
II - Equipamento Público Comunitário - EPC;
III - Sistema Viário - SV;
IV - Espaços Livres de Uso Público - ELUP, assim considerados:
a) Sistema de Lazer - SL;
b) Área Verde - AV;
V - Moradias destinadas a EHIS para suprir demanda habitacional, conforme Programa de Habitação do Plano de Manejo.
I - deve ser privilegiada sua localização em bloco único;
II - largura superior a 8,00m (oito metros);
III - área mínima de 1.200,00m² (mil e duzentos metros quadrados).
Seção II
Do Loteamento Residencial e Misto - LRM
I - ALD máxima de 40% (quarenta por cento), para loteamento com lotes de tamanho maior que 720,00m² (setecentos e vinte metros quadrados);
II - ALD máxima de 35% (trinta e cinco por cento), para loteamento com lotes de tamanho maior que 360,00m² (trezentos e sessenta metros quadrados) e menor ou igual a 720,00m² (setecentos e vinte metros quadrados);
III - ALD máxima de 30% (trinta por cento), para loteamento com lotes de tamanho maior que 300,00m² (trezentos metros quadrados) e menor ou igual a 360,00m² (trezentos e sessenta metros quadrados).
I - para ALD máxima de 40% (quarenta por cento): densidade de lotes mínima no parcelamento de 2 lotes/ha (dois lotes por hectare) e densidade de lotes máxima no parcelamento de 5 lotes/ha (cinco lotes por hectare);
II - para ALD máxima de 35% (trinta e cinco por cento): densidade de lotes mínima no parcelamento de 5 lotes/ha (cinco lotes por hectare) e densidade de lotes máxima no parcelamento de 9 lotes/ha (nove lotes por hectare);
III - para ALD máxima de 30% (trinta por cento): densidade de lotes mínima no parcelamento de 8 lotes/ha (oito lotes por hectare) e densidade de lotes máxima no parcelamento de 10 lotes/ha (dez lotes por hectare).
I - os valores mínimos e máximos, respectivamente, defi nidos no projeto aprovado do loteamento e para novos loteamentos aprovados após a publicação desta Lei Complementar;
II - os valores mais restritivos desta Lei Complementar para lotes que passaram por processo de regularização, quando implantados em loteamentos originalmente irregulares e que sejam regularizados após a publicação desta Lei Complementar.
I - a decisão pela contrapartida em residências ou em obrigações de fazer será feita em momento anterior ao início da análise prévia, quando será analisado o entorno do empreendimento;
II - o valor da contrapartida será calculado integralmente a partir do valor das residências que seriam construídas e somado também o custo relativo da infraestrutura necessária;
III - o valor da contrapartida comporá a obrigação de fazer do interessado e deverá constar do decreto de aprovação do parcelamento.
Seção III
Do Loteamento de Interesse Social da APA de Campinas - LIS-APA
I - LIS-APA Unifamiliar: aquele que resultar em lotes destinados às habitações unifamiliares de interesse social;
II - LIS-APA Multifamiliar: aquele que resultar em lotes destinados às habitações multifamiliares de interesse social.
I - serão limitadas por vias públicas;
II - o comprimento máximo será de 180,00m (cento e oitenta metros), com tolerância de 10% (dez por cento);
III - a largura mínima será de 40,00m (quarenta metros), com tolerância de 10% (dez por cento).
I - lote mínimo: 180,00m² (cento e oitenta metros quadrados) de área;
II - lote máximo: 250,00m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) de área;
III - testada mínima: 9,00m (nove metros).
I - lote mínimo: 720,00m² (setecentos e vinte metros quadrados);
II - testada mínima: 18,00m (dezoito metros).
CAPÍTULO II
DAS PERMISSÕES ESPECIAIS
I - Loteamento de Acesso Controlado - LAC;
II - Cinturão de Segurança - CIS.
Seção I
Do Loteamento de Acesso Controlado - LAC
Parágrafo único. Além do disposto no caput deste artigo, aplicam-se aos LACs localizados na APA de Campinas os seguintes parâmetros para as áreas públicas:
I - 65% (sessenta e cinco por cento) das áreas do Sistema de Lazer deverão ser externas ao fechamento;
II - 100% (cem por cento) das Áreas Verdes deverão ser externas ao LAC;
III - 100% (cem por cento) das áreas destinadas a Equipamentos Públicos Comunitários deverão ser externas ao fechamento.
Seção II
Do Cinturão de Segurança - CIS
TÍTULO IV
DO ZONEAMENTO, OCUPAÇÃO E USO DO SOLO NAS ÁREAS URBANAS
CAPÍTULO ÚNICO
DO ZONEAMENTO, DA OCUPAÇÃO E DO USO DO SOLO
Seção I
Das Zonas Urbanas
I - Zona Residencial da APA de Campinas - ZR-APA: zona predominantemente residencial de baixa densidade habitacional, admitindo-se usos não residenciais de baixa incomodidade e de referência fiscal, observado que:
a) o CA mínimo - CA min será equivalente a 0,15 (quinze centésimos);
b) o CA máximo - CA max será equivalente a 1,0 (um);
c) o CA básico - CA bas será equivalente a 0,65 (sessenta e cinco centésimos);
II - Zona Mista 1 da APA de Campinas - ZM1-APA: zona residencial de baixa densidade habitacional, com mescla de usos residencial, misto e não residencial de baixa e média incomodidade compatíveis com o uso residencial e adequados à hierarquização viária, observado que:
a) o CA min será equivalente a 0,25 (vinte e cinco centésimos);
b) o CA max será equivalente a 1,0 (um);
c) o CA bas será equivalente a 0,75 (setenta e cinco centésimos).
Seção II
Da Ocupação do Solo
Subseção I
Das Tipologias de Ocupação do Solo
I - HU-APA: habitação unifamiliar destinada a uma única habitação por lote e suas construções acessórias;
II - HM-APA: habitação multifamiliar destinada a mais de uma habitação no lote, subdividindo-se em:
a) HMH-APA: habitação multifamiliar horizontal, edifi cações residenciais isoladas ou geminadas;
b) HMV-APA: habitação multifamiliar vertical, edifi cação com no mínimo uma residência sobreposta agrupadas verticalmente, em um ou mais blocos;
III - CSEI-APA: não habitacional, destinada ao comércio, serviço, institucional e/ou industrial;
IV - HCSEI-APA: mista, destinada à habitação, comércio, serviço, institucional e/ou industrial.
Subseção II
Das Permissões de Ocupação
I - para Zona Residencial - ZR-APA:
a) todas as vias: HU-APA, HMH-APA e HMV-APA;
b) vias arteriais e coletoras: CSEI-APA e HCSEI-APA;
II - para Zona Mista 1 - ZM1-APA: HU-APA, HMH-APA, HMV-APA, CSEI-APA e HCSEI-APA para todas as vias.
Subseção III
Dos Parâmetros Construtivos e Urbanísticos
I - permitida somente Edificação Horizontal;
II - testada mínima de 10,00m (dez metros);
III - áreas mínimas e máximas dos lotes deverão respeitar os critérios de parcelamento;
IV - densidades habitacionais mínima e máxima no empreendimento serão respectivamente de:
a) na ZR-APA: 2 uh/ha (duas unidades habitacionais por hectare) e 33 uh/ha (trinta e três unidades habitacionais por hectare), dependendo da ALD do parcelamento pelo qual o lote foi aprovado;
b) na ZM1-APA: 2 uh/ha (duas unidades habitacionais por hectare) e 33 uh/ha (trinta e três unidades habitacionais por hectare), dependendo da ALD do parcelamento pelo qual o lote foi aprovado;
V - afastamento maior ou igual a 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) em relação a todas as divisas do lote quando houver aberturas;
VI - recuos frontal e de fundos maiores ou iguais a 5,00m (cinco metros) e recuo lateral maior ou igual a 2,00m (dois metros);
VII - taxa de permeabilidade mínima do solo de 20% (vinte por cento) da área do lote, podendo ser utilizadas as faixas de recuos frontais e laterais.
I - permitida somente Edificação Horizontal - APA - EH-APA, respectivamente;
II - áreas mínimas e máximas dos lotes deverão respeitar os critérios de parcelamento, com testada mínima de 10,00m (dez metros);
III - densidades habitacionais mínima e máxima no empreendimento na ZR-APA e ZM1-APA serão respectivamente de:
a) 15 uh/ha (quinze unidades habitacionais por hectare); e
b) 60 uh/ha (sessenta unidades habitacionais por hectare);
IV - afastamentos maiores ou iguais a:
a) para lotes com área menor ou igual a 2.500,00m² (dois mil e quinhentos metros quadrados) na ZR-APA e para lotes com área menor ou igual a 5.000,00m² (cinco mil metros quadrados) na ZM1-APA: 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) quando houver aberturas, para todas as divisas do lote, vias particulares de circulação e áreas comuns;
b) para lotes com área maior de 2.500,00m² (dois mil e quinhentos metros quadrados) na ZR-APA:
1. 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) quando houver aberturas para todas as divisas do lote e áreas comuns;
2. 5,00m (cinco metros) em relação a vias particulares frontais;
3. 2,00m (dois metros) em relação a vias particulares laterais;
c) 6,00m (seis metros) frontalmente e 3,00m (três metros) lateralmente entre agrupamentos de unidades habitacionais ou entre unidades isoladas, sendo estas sobrepostas ou não;
V - para lotes com área maior que 2.500,00m² (dois mil e quinhentos metros quadrados) na ZR-APA e na ZM1-APA será permitida a cobertura de vagas em até 50% (cinquenta por cento) dos afastamentos em relação a vias particulares;
VI - vedada a união, utilização e operação das áreas comuns de dois ou mais empreendimentos em lotes distintos de até 2.500,00m² (dois mil e quinhentos metros quadrados) na ZR-APA e de até 5.000,00m² (cinco mil metros quadrados) na ZM1-APA.
I - permitida somente Edificação Horizontal - APA - EH-APA;
II - áreas mínimas e máximas dos lotes deverão respeitar os critérios de parcelamento, com testada mínima de 10,00m (dez metros);
III - altura máxima será menor ou igual a 10,00m (dez metros) na ZM1-APA;
IV - afastamentos maiores ou iguais a 6,00m (seis metros) entre edificações agrupadas ou isoladas;
V - recuos maiores ou iguais a:
a) frontal e de fundos: 5,00m (cinco metros);
b) lateral: 2,00m (dois metros);
VI - quando houver edificação destinada à portaria do conjunto, esta poderá localizarse nos recuos obrigatórios, desde que sua área seja menor ou igual a 10,00m² (dez metros quadrados);
VII - taxa de ocupação menor ou igual a 0,5;
VIII - O uso residencial do HCSEI-APA deverá atender às densidades habitacionais mínima e máxima da HMH-APA estabelecidas para a ZM1-APA.
I - pequeno porte: até 500,00m² (quinhentos metros quadrados) de área construída;
II - médio porte: acima de 500,00m² (quinhentos metros quadrados) até 1.500,00m² (mil e quinhentos metros quadrados) de área construída;
III - grande porte: acima de 1.500,00m² (mil e quinhentos metros quadrados) de área construída até 5.000m² (cinco mil metros quadrados).
Subseção IV
Das Edificações sobre Glebas
Subseção V
Da Permeabilidade do Solo
Subseção VI
Dos Condomínio de Lotes, das Edificações em Zonas Especiais de Regularização de Interesse Social - ZEIS-R, dos Parâmetros Específicos para Vagas de Veículos e Acessos, da Permeabilidade Visual e da Fruição Pública
Seção III
Dos Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social - EHIS
I - a densidade habitacional máxima do empreendimento para Habitação Multifamiliar Horizontal - HMH-APA será de 79 uh/ha (setenta e nove unidades habitacionais por hectare), para lotes de qualquer tamanho e para as zonas ZR-APA e ZM1-APA;
II - a densidade habitacional máxima do empreendimento para Habitação Multifamiliar Vertical - HMV-APA será de 79 uh/ha (setenta e nove unidades habitacionais por hectare), para lotes de qualquer tamanho e para as zonas ZR-APA e ZM1-APA.
Seção IV
Do Uso do Solo
Subseção I
Das Categorias e Subcategorias de Uso do Solo
I - CAMI: comércio atacadista de média incomodidade;
II - CAII: comércio atacadista de alta incomodidade;
III - IBI: indústria de baixa incomodidade;
IV - IMI: indústria de média incomodidade;
V - IAI: indústria de alta incomodidade.
I - extração de carvão mineral;
II - extração de petróleo e gás natural;
III - extração de minerais metálicos;
IV - curtimento e outras preparações de couro;
V - fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel;
VI - fabricação de coque, de produtos derivados do petróleo e de biocombustíveis;
VII - fabricação de produtos químicos;
VIII - fabricação de produtos farmoquímicos e farmacêuticos (exceto farmácia de manipulação com venda direta ao consumidor individual);
IX - fabricação de cimento;
X - fabricação de produtos cerâmicos;
XI - metalurgia;
XII - indústria têxtil (exceto malha);
XIII - tingimento e alvejamento de tecidos;
XIV - gráficas que usam tintas e solventes para impressão;
XV - empresas de descontaminação de resíduos;
XVI - armazenamento de produtos perigosos por conta de terceiros;
XVII - uso de explosivos;
XVIII - eletrodeposição;
XIX - decapagem química;
XX - uso de caldeira;
XXI - manuseio de amônia;
XXII - estamparia mecânica;
XXIII - espumação;
XXIV - cloro;
XXV - pigmentos à base de metais pesados;
XXVI - solventes;
XXVII - tingimento;
XXVIII - pintura sem cabine associada;
XXIX - fabricação de asfalto e seus componentes;
XXX - aterros sanitários e industriais.
Subseção II
Das Permissões de Uso
I - o uso nas categorias comercial, serviços e institucional localizado dentro de condomínio ou Loteamento de Acesso Controlado, mediante autorização da administração, conforme definido em assembleia ou estatuto da associação de moradores:
a) CVBI;
b) SRF e SBI;
c) EBI;
II - o uso nas categorias comercial, serviços e institucional:
a) nas vias coletoras e arteriais:
1. serão permitidas: CVBI, SRF, SBI e EBI;
2. as subcategorias CVBI, SBI e EBI serão permitidas somente para terrenos de até 400,00m² (quatrocentos metros quadrados);
b) nas vias locais: SRF;
III - o uso na categoria especial em vias locais, coletoras e arteriais: UP e UR (dentre as atividades permitidas pelo Plano de Manejo).
I - uso nas categorias comercial, serviços e institucional:
a) em vias locais, coletoras e arteriais:
1. CVBI;
2. SRF e SBI;
3. EBI;
b) em vias arteriais:
1. CVMI; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 387, de 22/12/2022)
2. CABI;
3. SMI;
4. EMI;
II - uso na categoria especial em vias locais, coletoras e arteriais: UP e UR (dentre as atividades permitidas pelo Plano de Manejo).
Subseção III
Da Condição de Ocupação e Usos Tolerados
I - a tipologia de ocupação não permitida nas zonas urbanas, com Certificado de Conclusão de Obra - CCO ou Alvarás de Aprovação ou de Execução em vigor emitidos em data anterior à vigência desta Lei Complementar;
II - usos existentes anteriormente ao convênio estabelecido entre o Município e o Governo do Estado de São Paulo em 18 de janeiro de 2015 (Via Rápida Empresa), não enquadrados em categorias permitidas no zoneamento da área, com Alvará de Uso dentro da validade na data de início de vigência desta Lei Complementar.
TÍTULO V
DOS INSTRUMENTOS URBANÍSTICOS
I - HMH e HMV: independentemente da quantidade de unidades;
II - CSEI e HCSEI: grande porte, conforme o disposto no art. 56 desta Lei Complementar.
TÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
I - advertência;
II - multa de 80 (oitenta) a 80.000 (oitenta mil) vezes o valor da Unidade Fiscal do Município de Campinas - UFIC, observado o disposto nos incisos I, II e III do art. 18 da Lei Complementar nº 49, de 20 de dezembro de 2013;
III - interdição temporária ou definitiva;
IV - embargo; e
V - demolição.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Campinas, 03 de dezembro de 2020.
JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal de Campinas
autoria: Prefeito Municipal
ANEXO II
NORMATIVAS ESTABELECIDAS PELO PLANO DE MANEJO DA ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL MUNICIPAL DE CAMPINAS
Ver o Decreto nº 22.494, de 10/11/2022 (que estabelece os procedimentos relativos aos processos de emissão de alvará de uso e de alvará de eventos, em locais inseridos na área rural, da Área de Proteção Ambiental de Campinas - APA de Campinas e dá outras providências)
Para cada uma das categorias de zonas e áreas estratégicas delimitadas na APA de Campinas, foram definidas orientações técnicas para o disciplinamento de atividades e um conjunto de normas gerais e específicas, correspondentes a quatro indicações de uso:
1. Incentivados
Ações desejáveis e compatíveis com os objetivos da APA, que poderão ser desenvolvidas e para as quais serão criados ou readequados instrumentos específicos de disseminação e fomento, por meio da atuação conjunta entre órgãos públicos e agentes privados.
2. Permitidos
Usos que poderão ser implementados desde que respeitada a legislação preexistente e os procedimentos de autorização ou licenciamento definidos pela legislação aplicável.
3. Admissíveis
Deverão ser orientados e anuídos a partir da atuação conjunta do órgão gestor da APA, de seu conselho e de interessados/proponentes da implementação da atividade, por meio dos instrumentos de manejo adaptativo da UC, levando em conta os objetivos da zona e trazendo subsídios à regulamentação da atividade na APA. Normativas admissíveis não indicam o impedimento ou a autorização de uma atividade de forma automática. No caso de supressão de vegetação, por exemplo, indicam que os impactos decorrentes dessa atividade deverão ser mais bem entendidos no momento em que sua autorização estiver em avaliação pelo órgão gestor da APA, condicionada à sua localização, características especiais (fi tofisionomia, estágio sucessional, espécies presentes, importância ecológica, corredores ecológicos, entre outros critérios) e os fins para os quais a atividade é solicitada.
4. Proibidos
Usos não compatíveis com as características ambientais e os objetivos determinados para a zona e com a visão, missão e objetivos da APA.
NORMATIVAS APLICADAS PARA TODA A APA
1.1 - São Atividades Incentivadas em toda APA Manejo da Vegetação e Flora:
- Arborização e paisagismo com utilização de espécies da flora nativa regional.
- Desenvolver e implementar ações de manejo para recuperação e recomposição de fragmentos florestais de vegetação nativa.
- Garantir a proteção dos mananciais hídricos de forma a conservar a qualidade e quantidade da água, com recuperação das nascentes e matas ciliares.
- Controle e erradicação de espécies da flora exóticas invasoras.*
*Palmeira-Rabo-de-Peixe (Caryota urens);
Casuarina (Casuarina equisetifolia);
Baba-de-Boi (Cordia africana);
Lírio-do-Brejo (Hedychium coronarium);
Leucena (Laucaena leucocephala);
Palmeira-de-Leque-da-China (Livistona chinensis);
Santa Bárbara (Melia azedarach);
Cheflera (Schefflera actynophylla);
Espatódea (Spathodea campanulata);
Ipezinho-de-Jardim (Tecoma stans);
Amarelinha (Thumbergia alata);
Girassol-Mexicano (Tithonia diversifolia);
Lambari (Tradescantia zebrina).
A espécie Pinus elliottii não se encontra na Resolução SVDS nº 12 de 2015, mas seu plantio é também proibido na APA de Campinas.
- Implantação de corredores ecológicos de interligação de fragmentos florestais. Turismo, Eventos e Patrimônio Cultural.
- Preservação e revitalização do patrimônio cultural, material e imaterial.
- Atividade econômica em patrimônio arquitetônico.
- Ciclovias.
- Atividades turísticas de educação e sensibilização ambiental, de contemplação da paisagem.
Recursos Hídricos
- Instrumentos e mecanismos que garantem a capacidade de recarga de aquíferos.
Saneamento
- Sistema alternativo de tratamento de água e esgoto (ex. jardins filtrantes).
Estradas/Sistema Viário
- Instalação de passagem de fauna e sinalização do viário público já existente.
Moradia
- Remoção de ocupações irregulares.
- Remoção de ocupações irregulares em APP e áreas de risco.
- Práticas de bioengenharias e bioconstruções.
Atividades Agrossilvopastoris e Agroecológicas
- Desenvolvimento de agricultura orgânica, agroecologia e permacultura.
- Plantio de espécies nativas para comercialização.
- Desenvolvimento de sistemas agrossilvopastoris com espécies nativas.
- Economia criativa; associativismo, cooperativismo.
Comércio e Serviços
- Unidades de combate a incêndio e queimadas.
- Formação de redes locais de serviços e fomento ao associativismo.
Atividades Industriais e Agroindustriais
- Agroindústria artesanal com matéria prima proveniente da APA de Campinas.
Agrotóxicos e Afins
- Substituição de agrotóxicos e transgênicos por agricultura orgânica.
- Condicionar e descartar adequadamente embalagens de agrotóxicos, conforme programa estadual.
- Utilização de fertilizantes orgânicos naturais (adubo verde, compostagem, esterco, etc.).
Obras e Ampliação de Infraestrutura
- Utilizar arame farpado nas divisas das propriedades rurais se o primeiro fio, a partir do chão, for de arame liso, e estiver a 70 cm (setenta centímetros) do chão, permitindo uma abertura segura para o fluxo gênico.
- Aceiro em áreas de servidão e propriedades agrícolas.
1.2 - São Atividades Permitidas em toda APA Turismo, Evento e Patrimônio Cultural
- Fabricação e comércio de produtos artesanais e afins.
Caça e Pesca
- Pesca amadora e esportiva nos rios Atibaia e Jaguari, desde que a 100m (cem metros) de distância a montante e a jusante da foz dos principais tributários desses rios.*
*Ribeirão das Cabras, Ribeirão Pires, Córrego Fazenda Santana, Córrego Fazenda das Pedras, Córrego Fazenda Lourenço, Córrego da Fazenda Mato-Dentro, Córrego da Fazenda Recreio, Córrego da Linde, Córrego São Jorge.
Manejo do Solo e Recursos Minerais
- Desassoreamento de corpos d'água condicionado ao Plano de Monitoramento de Recursos Hídricos e de acordo com Decreto nº 18.705, de 17 de abril de 2015.*
*Para o pedido de Certificado de Dispensa de Licenciamento Ambiental Municipal - CDL relativo às atividades e obras de utilidade pública, em especial na conservação e manutenção da cidade, implantação e reforma de galerias de águas pluviais e emissários de esgotos, travessias sobre cursos d'água e limpeza e desassoreamento de córregos e lagoas, dentre outras, em caráter de urgência, quando de interesse da Defesa Civil, nos termos do § 3º do art. 8º da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, o interessado deverá apresentar o Relatório Ambiental Integrado - RAI.
Saneamento
- Fossas sépticas e biodigestoras.*
*Necessidade de atendimento das normas ABNT NBR 7229/93 e NBR 13969/97.
Estradas/Sistema Viário
- Plano de Gerenciamento de riscos para as atuais vias e ferrovias, incluindo trem turístico - Maria Fumaça.
Atividades Agrossilvopastoris e Agroecológicas
- Agricultura, fruticultura.
- Pecuária (ovinocultura, caprinocultura, equinocultura, bovinocultura) com devido manejo de solo, controle de resíduos e efluentes.
- Pomares domésticos com espécies exóticas não invasoras.
- Sistemas Agroflorestais (com planos de manejo com espécies nativas e exóticas não invasoras) com fins de exploração comercial, sem supressão.
- Plantio de espécies exóticas não invasoras para comercialização.
- Abertura de carreadores para manejo de atividades agrossilvopastoris.
- Estabelecimento de viveiros de mudas, exceto das exóticas invasoras de acordo com a Resolução SVDS nº 12 de 2015.
- Criação de animais em propriedade ou posse rural familiar.
- Desenvolvimento de meliponicultura (espécies de abelhas nativas).
Agrotóxicos e Afins
- Uso de agrotóxicos perigosos e pouco perigosos ao meio ambiente, Classe IV segundo classificação de periculosidade ambiental do Ibama.
- Utilização de fertilizantes ou corretivos de solo, de acordo com recomendações técnicas.*
*Agrotóxicos só podem ser usados mediante receituário agronômico, conforme legislação federal, e descarte correto das embalagens, conforme legislação. Antes de se aplicar qualquer tipo de fertilizante ou corretivo de solo, deve ser realizada uma análise química do solo e em seguida encaminhá-la a um engenheiro agrônomo, engenheiro florestal, técnico florestal ou técnico agrícola, que definirá as composições e volumes.
Obras e Ampliação de Infraestrutura
- Utilizar alambrado fechado nas divisas com rodovias, locais considerados de risco para a fauna, onde não existam ecodutos, direcionando-a para lugares seguros de travessia ou impedindo-a. Nesses pontos de direcionamento da fauna ou de risco, deverá ser implantada, como medida imediata e cautelar, a sinalização e construção de redutores de velocidade ou radares.
- As estruturas já existentes que impedem o fluxo gênico deverão ser removidas ou readequadas.
1.3 - São Atividades Admissíveis em toda APA
Turismo, Eventos e Patrimônio Cultural
- Parques voltados a atividades ao ar livre, tais como: turismo de aventura, ecológico, artístico, cultural, histórico, desde que sem instalação de equipamentos eletromecânicos que promovam ruptura da paisagem.
Caça e Pesca
- Atividades de aquicultura (piscicultura, pesqueiros, outros), condicionadas à apresentação de Plano de contenção para não introdução de espécie exótica.
- Pesca científica.
- Controle de fauna exótica invasora.
Manejo do Solo e Recursos Minerais
- Retirada de material de empréstimo para manutenção de estradas em propriedades particulares.
Energia
- Geração de energia renovável.
- Instalação de postes e cabeamento subterrâneo.
- Subestação de energia.
- Linhas de distribuição de energia.
Recursos Hídricos
- Captação de água superficial e subterrânea, condicionada a outorgas concedidas pelo DAEE, excluindo comercialização da água.
- Barragens até 20 hectares.
- Canalização de cursos d'água e de nascentes para melhoria de estradas municipais rurais.*
*Construção de um canal artificial aberto, com material poroso, para reforço do talude, com afundamento ou não do talvegue, do recurso hídrico que, em estudo técnico detalhado, demonstra esta necessidade.
Saneamento
- Estação Elevatória de Esgoto - EEE com Plano de contingência para evitar transbordo no caso de ausência de energia elétrica.
- Sistema público, particular e comercial de compostagem de resíduos orgânicos de pequeno porte (até 10t/dia).
Estradas/Sistema Viário
- Práticas de conservação de estradas particulares e públicas.
- Abertura de viário, público ou privado, com sinalização e passagem de fauna, exceto carreadores e talhões de áreas cultivadas.
- Bonde de uso turístico, desde que possa ser utilizado também como transporte coletivo, se utilize de tecnologias verdes, aproveite viários já existentes e não cause fragmentação da paisagem.
Moradia
- Parcelamento de solo rural.
Atividades Agrossilvopastoris e Agroecológicas
- Silvicultura.*
*Condicionada a apresentação de Plano de Manejo ou definição de parâmetros pelo(s) proprietário(s) em conjunto com o órgão gestor.
- Sistemas Agroflorestais (com planos de manejo com espécies nativas e exóticas não invasoras) com fins de exploração comercial, com manejo, inclusive corte, desde que o plantio do indivíduo tenha sido registrado, a partir da publicação do PM da APA.
- Manejo sustentável de subprodutos florestais, incluindo sementes nativas.
Comércio e Serviços
- Adutoras, subadutoras, redes de água e outras obras de abastecimento de água.
- Troncos coletores e emissários de esgotos sanitários.
Obras e Ampliação de Infraestrutura
- Promover a recomposição do perímetro das propriedades rurais, como cerca viva e divisa de propriedade, podendo compor Reserva Legal, desde que promovam a conectividade da paisagem e sirvam de habitat para a fauna local, com uma largura mínima de 7m (sete metros).
1.4 - São Atividades Proibidas em toda APA
Manejo da Vegetação e Flora
- Plantio de espécies arbóreas exóticas invasoras de acordo com a Resolução SVDS nº 12 de 2015, e de Pinus Elliottii.*
* A espécie Pinus Elliottii não se encontra na Resolução SVDS nº 12 de 2015, mas seu plantio é também proibido na APA de Campinas.
- Edificações em um raio de 100m (cem metros) ao redor dos 15 fragmentos florestais prioritários para a conservação indicados neste Plano de Manejo.
Turismo, Eventos e Patrimônio Cultural
- Parques temáticos.*
* Parques temáticos ou parques de diversões se caracterizam por ser um espaço de lazer, para entretenimento de grande número de pessoas, geralmente ao ar livre, equipado com uma grande variedade de estruturas (montanha-russa, carrosséis, carrinhos de choque) para o divertimento das pessoas, geralmente mediante pagamento, podendo ser fixo ou itinerante. Inclui também aquários, zoológicos e outras atrações que possam ameaçar o bem-estar animal, ainda que contemplem atividades educativas.
- Práticas esportivas motorizadas terrestres e aquáticas e eventos correlacionados em área pública.
Caça e Pesca
- Utilização, perseguição, destruição, apanha ou caça de fauna.
- Atividades que promovam perda de fauna e maus-tratos aos animais, conforme Estatuto dos Animais - Lei nº 15.449, de 28 de junho de 2017, e a Lei de Crimes Ambientais - Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Manejo do Solo e Recursos Minerais
- Prática de queimada.
- Atividades que promovam erosão e assoreamento de rios.
- Comercialização de material de empréstimos oriundos de atividades de movimentação de solo.
- Comercialização de material resultante de processos de desassoreamento.
- Mineração: substâncias minerais classes I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII.
Energia
- Geração de energia termoelétrica e nuclear.
- Novas linhas de alta tensão mesmo em caso de utilidade pública, interesse social e baixo impacto ambiental.
Recursos Hídricos
- Barragens maiores que 20 hectares.
Saneamento
- Lançamento de efluentes sem tratamento nos cursos d'água.
- Fossa Negra.
- Aterros sanitário, industrial e de inertes e processamento e destino final de resíduos tóxicos ou perigosos (atividade comercial).
- Sistemas público, particular e comercial de reciclagem de resíduos.
- Sistemas público, particular e comercial de compostagem de resíduos orgânicos acima de 10t/dia.
- Recebimento/armazenamento/triagem de lixo doméstico comum, resíduos orgânicos contaminados por sacolas plásticas ou outros materiais derivados de petróleo ou processo químico, resíduos provenientes de lodos industriais ou do tratamento de esgoto.
Estradas/Sistema Viário
- Utilização de resto de entulho para manutenção de estrada rural pública.
- Retirada de material da encosta para manutenção de estrada rural pública.
- Novas ferrovias.
Moradia
- Novas construções que promovam ruptura da paisagem.*
*Alteração da paisagem rural mediante impacto visual ou cênico.
- Ocupação humana em áreas de risco.*
*Locais inapropriados para o assentamento humano por estarem sujeitas a riscos naturais ou decorrentes da ação antrópica (áreas de inundação e alagamento, deslizamentos ou desmoronamentos de terra, vegetação sujeita a incêndios, entre outras).
Comércio e Serviços
- Cemitério - atividade comercial.
- Incineradores.
- Novos oleodutos, gasodutos, minerodutos fora de áreas de servidão de sistemas já instalados, mesmo em caso de utilidade pública, interesse social e baixo impacto ambiental.
- Pátio para leilão ou recolhimento e guarda de veículos.
- Expansão de perímetro urbano.
Atividades Industriais e Agroindustriais
- Indústria e loteamentos para fins industriais.
Atividades Potencialmente Poluidoras e Contaminantes
- Poluição sonora e visual, conforme Lei Federal nº 9.605, de 1998.
- Fogos de artifício com estampido, conforme Lei nº 15.367, de 2 de janeiro de 2017.
- Postos de combustíveis.
- Armazenamento comercial permanente ou temporário de produtos químicos, tóxicos, combustíveis, explosivos, corrosivos ou que contenham metais pesados.*
*Atividades já existentes na APA, que armazenem os produtos listados, são toleradas, como, por exemplo, os postos de combustíveis.
Agrotóxicos e Afins
- Uso de agrotóxicos altamente perigosos e muito perigosos ao meio ambiente, Classes I e II, segundo classificação de periculosidade ambiental do Ibama.
- Uso de qualquer agrotóxico nas várzeas, planícies de inundação e áreas de preservação permanente, segundo Lei Federal nº 7.802, de 11 de julho de 1989, e também na área envoltória dos fragmentos tombados pela Resolução Condepacc nº 157/2018.
Obras e Ampliação de Infraestrutura
- Aeródromos, aeroportos e portos.
- Murar, cercar com plantas de cunho defensivo, alambrar ou impedir, de qualquer outra forma, o fluxo gênico nas divisas das propriedades rurais ou nas áreas internas e envoltórios de fragmentos florestais, APP, RL e represas.
- Utilização de arame farpado em APP.
- Fica proibida a interrupção do fluxo gênico. As estruturas existentes que impeçam esse fluxo deverão ser removidas ou readequadas.
NORMATIVAS APLICADAS PARA ZONA DE OCUPAÇÃO CONTROLADA - ZOC
2.1 - São Atividades Incentivadas na ZOC
Moradia
- Áreas de interesse social para moradia.
2.2 - São Atividades Permitidas na ZOC
Turismo, Eventos e Patrimônio Cultural
- Empreendimentos e atividades de lazer e entretenimento cultural, tais como hotéis, restaurantes, centros hípicos, festas e centros de convenções.*
* (Detalhamento dessa atividade sobre a ambientação rural não se aplica a ZOC).
- Empreendimentos como campos de golfe.
- Empreendimentos de saúde e bem-estar, tais como spa e casa de repouso.*
*Estabelecimentos comerciais que dispõem de estrutura específica para oferecer aos clientes tratamentos de saúde, tais como casa de repouso.
- Empreendimentos como hospitais, centros de saúde, clínicas, laboratórios e consultórios médicos e veterinários.
- Cursos universitários ou ensino técnico agrícola.
Saneamento
- Estação de Tratamento de Esgoto - ETE e Estação de Tratamento de Água - ETA (sistema convencional).*
* Essa normativa admissível não se aplica a área urbana (considerada permitida), mas se aplica a áreas contíguas ao perímetro urbano para atendimento de déficit da rede de saneamento existente.
- Instalação de ecopontos e coleta de resíduos sólidos.
Moradia
- Regularização dos núcleos habitacionais Novo Império, Mokarzel e Sorirama, em APP.
Comércio e serviços
- Circos, serviços de fornecimento de comidas e bebidas, casa de espetáculos e apresentações culturais e artísticas, eventos, práticas religiosas ou qualquer outra atividade de entretenimento que atraia pessoas.
- Comércio e serviços locais.
- Parcelamento do solo para fins urbanos.*
*Parcelamento do solo, basicamente, é fracionamento territorial. O parcelamento para fins urbanos é o que se destina à urbanização, edificação e ocupação, com finalidade de habitação, indústria ou comércio e é regulamentado pela Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, cujo art. 3º determina que o parcelamento do solo para fins urbanos somente é admitido em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo Plano Diretor ou em lei municipal. O parcelamento para fins urbanos não pode ocorrer em áreas que não tenham sido destinadas ao uso urbano. Cabe esclarecer que chácaras de lazer são consideradas como usos urbanos.
- Instalação de infraestrutura (torres) e equipamentos de rede de telecomunicações para fins comerciais em propriedade particular ou pública.
- Instalação de antenas e transmissores para uso não comercial.
2.3 - São Atividades Admissíveis na ZOC
Manejo da Vegetação e Flora
- Supressão, fragmentação, corte, bosqueamento ou degradação de maciço de vegetação nativa em qualquer estágio de regeneração de acordo com a Resolução Condepacc nº 157/2018, sobre o tombamento de fragmentos florestais dentro da APA.
Turismo, Eventos e Patrimônio Cultural
- Práticas esportivas motorizadas e eventos correlacionados em área particular.
Saneamento
- Cooperativa de coleta e triagem de materiais.
Moradia
- Loteamento fechado novo e loteamento existente a ser fechado no todo ou em parte em área rural.*
*Loteamento fechado novo: é aquele cujo projeto será submetido aos procedimentos de aprovação, com pedido de fechamento no todo ou em parte, mediante análise do Poder Público. Loteamento existente a ser fechado no todo ou em parte: loteamento regularmente existente que poderá ser submetido a análise do Poder Público quanto à viabilidade de fechamento.
Obras e Ampliação de Infraestrutura
- Estradas de rodagem com até duas faixas de rolamento.
2.4 - São Atividades Proibidas na ZOC
Saneamento
- Sistemas descentralizados de tratamentos de efluentes por unidade geradora (domiciliar ou comercial).
Atividades Agrossilvopastoris e Agroecológicas
- Suinocultura e avicultura de pequeno e médio porte, conforme Cetesb.
- Suinocultura e avicultura de grande porte.
- Apicultura.
Atividades Industriais e Agroindustriais
- Agroindústria.*
*Agroindústria é um tipo de indústria, configurando-se como um estabelecimento equipado e preparado onde um conjunto de atividades relacionadas à transformação de matérias-primas agropecuárias provenientes da agricultura, pecuária, aquicultura ou silvicultura é realizado de forma sistemática, dividindo-se em Agroindústria de Alimento, de Biocombustíveis, Têxtil e de Madeira.
Agrotóxicos e Afins
- Uso de agrotóxicos perigosos e pouco perigosos ao meio ambiente, Classe III segundo classificação de periculosidade ambiental do Ibama.
Obras e Ampliação de Infraestrutura
- Murar ou alambrar propriedades sem o respeito às APPs, às áreas internas de fragmentos e outras áreas verdes de conectividade ou isolando e impedindo o fluxo gênico, os corredores naturais e a passagem de fauna.
NORMATIVAS APLICADAS PARA ZONA DE MANEJO SUSTENTÁVEL - ZMS
3.1 - São Atividades Incentivadas na ZMS
Saneamento
- Sistemas descentralizados de tratamentos de efluentes por unidade geradora (domiciliar ou comercial).
3.2 - São Atividades Permitidas na ZMS
Saneamento
- Instalação de ecopontos e coleta de resíduos sólidos.
Atividades Agrossilvopastoris e Agroecológicas
- Suinocultura e avicultura de pequeno e médio porte, conforme Cetesb, desde que com tratamento adequado de resíduos sólidos, efluentes e emissões atmosféricas.
Comércio e Serviços
- Instalação de antenas e transmissores para uso não comercial.
Agrotóxico e Afins
- Uso de agrotóxicos perigosos e pouco perigosos ao meio ambiente, Classe III segundo classificação de periculosidade ambiental do Ibama.
3.3 - São Atividades Admissíveis na ZMS
Manejo da Vegetação e Flora
- Supressão, fragmentação, corte, bosqueamento ou degradação de maciço de vegetação nativa em qualquer estágio de regeneração de acordo com a Resolução Condepacc nº 157/2018, sobre o tombamento de fragmentos fl orestais dentro da APA.
Turismo, Eventos e Patrimônio Cultural
- Empreendimentos e atividades de lazer e entretenimento cultural, tais como hotéis, restaurantes, centros hípicos, festas e centros de convenções.*
*Estabelecimentos comerciais de hospedagem destinados ao lazer, recreação, eventos, bem-estar, etc., tais como hotel-fazenda e spa, dotados de exploração agropecuária, que ofereçam entretenimento e vivência do campo.
- Empreendimentos de saúde e bem-estar, tais como spa e casa de repouso.*
*Estabelecimentos comerciais que dispõem de estrutura específica para oferecer aos clientes tratamentos de saúde, tais como casa de repouso.
- Cursos universitários ou ensino técnico agrícola.
- Práticas esportivas motorizadas e eventos correlacionados em área particular.
Saneamento
- Estação de Tratamento de Esgoto - ETE e Estação de Tratamento de Água - ETA (sistema convencional).*
* Essa normativa admissível não se aplica a área urbana (considerada permitida), mas se aplica a áreas contíguas ao perímetro urbano para atendimento de déficit da rede de saneamento existente.
- ETE e ETA compacta particular (fora do perímetro urbano).
Atividades Agrossilvopastoris e Agroecológicas
- Suinocultura e avicultura de grande porte, desde que com tratamento adequado de resíduos sólidos, efluentes e emissões atmosféricas.
- Apicultura.
Comércio e Serviços
- Circos, serviços de fornecimento de comidas e bebidas, casa de espetáculos e apresentações culturais e artísticas, eventos, práticas religiosas ou qualquer outra atividade de entretenimento que atraia pessoas.
- Comércio e serviços locais.
- Instalação de infraestrutura (torres) e equipamentos de rede de telecomunicações para fins comerciais em propriedade particular ou pública.
Atividades Industriais e Agroindustriais
- Agroindústria.*
*Agroindústria é um tipo de indústria, configurando-se como um estabelecimento equipado e preparado onde um conjunto de atividades relacionadas à transformação de matérias-primas agropecuárias provenientes da agricultura, pecuária, aquicultura ou silvicultura é realizado de forma sistemática, dividindo-se em Agroindústria de Alimento, de Biocombustíveis, Têxtil e de Madeira.
Obras e Ampliação de Infraestrutura
- Estradas de rodagem com até duas faixas de rolamento.
3.4 - São Atividades Proibidas na ZMS
Turismo, Eventos e Patrimônio Cultural
- Empreendimentos como campos de golfe.
- Empreendimentos como hospitais, centros de saúde, clínicas, laboratórios, consultórios médicos e veterinários.
Saneamento
- Cooperativa de coleta e triagem de materiais.
Moradia
- Áreas de interesse social para moradia.
- Loteamento fechado novo e loteamento existente a ser fechado no todo ou em parte em área rural.*
*Loteamento fechado novo: é aquele cujo projeto será submetido aos procedimentos de aprovação, com pedido de fechamento no todo ou em parte, mediante análise do Poder Público. Loteamento existente a ser fechado no todo ou em parte: loteamento regularmente existente que poderá ser submetido a análise do Poder Público quanto à viabilidade de fechamento.
- Formação de núcleos urbanos no rural.
Comércio e Serviços
- Parcelamento do solo para fins urbanos.*
* Parcelamento do solo, basicamente, é fracionamento territorial. O parcelamento para fins urbanos é o que se destina à urbanização, edificação e ocupação, com finalidade de habitação, indústria ou comércio e é regulamentado pela Lei Federal nº 6.766, de 1979, cujo art. 3º determina que o parcelamento do solo para fins urbanos somente é admitido em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo Plano Diretor ou em lei municipal. O parcelamento para fins urbanos não pode ocorrer em áreas que não tenham sido destinadas ao uso urbano. Cabe esclarecer que chácaras de lazer são consideradas como usos urbanos.
NORMATIVAS APLICADAS PARA ZONA DE PROTEÇÃO DE MANANCIAIS - ZPM
4.1 - São Atividades Incentivadas na ZPM
Saneamento
- Sistemas descentralizados de tratamentos de efluentes por unidade geradora (domiciliar ou comercial).
4.2 - São Atividades Permitidas na ZPM
Comércio e Serviços
- Instalação de antenas e transmissores para uso não comercial.
4.3 - São Atividades Admissíveis na ZPM
Turismo, Eventos e Patrimônio Cultural
- Empreendimentos e atividades de lazer e entretenimento cultural, tais como hotéis, restaurantes, centros hípicos, festas e centros de convenções.*
*Estabelecimentos comerciais de hospedagem destinados ao lazer, recreação, eventos, bem-estar, etc., tais como hotel-fazenda e spa, dotados de exploração agropecuária, que ofereçam entretenimento e vivência do campo.
- Empreendimentos de saúde e bem-estar, tais como spa e casa de repouso.*
* Estabelecimentos comerciais que dispõem de estrutura específi ca para oferecer aos clientes tratamentos de saúde, tais como casa de repouso.
- Cursos universitários ou ensino técnico agrícola.
Saneamento
- Estação de Tratamento de Esgoto - ETE e Estação de Tratamento de Água - ETA (sistema convencional).*
* Essa normativa admissível não se aplica a área urbana (considerada permitida), mas se aplica a áreas contíguas ao perímetro urbano para atendimento de déficit da rede de saneamento existente.
- ETE e ETA compacta particular (fora do perímetro urbano).
- Instalação de ecopontos e coleta de resíduos sólidos.
Atividades Agrossilvopastoris e Agroecológicas
- Suinocultura e avicultura de pequeno e médio porte, conforme Cetesb, desde que com tratamento adequado de resíduos sólidos, efluentes e emissões atmosféricas.
- Apicultura.
Comércio e Serviço
- Circos, serviços de fornecimento de comidas e bebidas, casa de espetáculos e apresentações culturais e artísticas, eventos, práticas religiosas ou qualquer outra atividade de entretenimento que atraia pessoas.
- Comércio e serviços locais.
- Instalação de infraestrutura (torres) e equipamentos de rede de telecomunicações para fins comerciais em propriedade particular ou pública.
Atividades Industriais e Agroindustriais
- Agroindústria.*
*Agroindústria é um tipo de indústria, configurando-se como um estabelecimento equipado e preparado onde um conjunto de atividades relacionadas à transformação de matérias-primas agropecuárias provenientes da agricultura, pecuária, aquicultura ou silvicultura é realizado de forma sistemática, dividindo-se em Agroindústria de Alimento, de Biocombustíveis, Têxtil e de Madeira.
4.4 - São Atividades Proibidas na ZPM
Manejo da Vegetação e Flora
- Supressão, fragmentação, corte, bosqueamento ou degradação de maciço de vegetação nativa em qualquer estágio de regeneração nativa de acordo com a Resolução Condepacc nº 157/2018, sobre o tombamento de fragmentos florestais dentro da APA.
Turismo, Eventos e Patrimônio Cultural
- Empreendimentos como campos de golfe.
- Empreendimentos como hospitais, centros de saúde, clínicas, laboratórios, consultórios médicos e veterinários.
- Práticas esportivas motorizadas e eventos correlacionados em área particular.
Saneamento
- Cooperativa de coleta e triagem de materiais.
Moradia
- Áreas de interesse social para moradia.
- Loteamento fechado novo e loteamento existente a ser fechado no todo ou em parte em área rural.*
* Loteamento fechado novo: é aquele cujo projeto será submetido aos procedimentos de aprovação, com pedido de fechamento no todo ou em parte, mediante análise do Poder Público. Loteamento existente a ser fechado no todo ou em parte: loteamento regularmente existente que poderá ser submetido a análise do Poder Público quanto à viabilidade de fechamento.
- Formação de núcleos urbanos no rural.
Atividades Agrossilvopastoris e Agroecológicas
- Suinocultura e avicultura de grande porte.
Comércio e Serviços
- Parcelamento do solo para fins urbanos.*
* Parcelamento do solo, basicamente, é fracionamento territorial. O parcelamento para fins urbanos é o que se destina à urbanização, edificação e ocupação, com finalidade de habitação, indústria ou comércio e é regulamentado pela Lei Federal nº 6.766, de 1979, cujo art. 3º determina que o parcelamento do solo para fins urbanos somente é admitido em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo Plano Diretor ou em lei municipal. O parcelamento para fins urbanos não pode ocorrer em áreas que não tenham sido destinadas ao uso urbano. Cabe esclarecer que chácaras de lazer são consideradas como usos urbanos.
Agrotóxicos e Afins
- Uso de agrotóxicos perigosos e pouco perigosos ao meio ambiente, Classe III segundo classificação de periculosidade ambiental do Ibama.
Obras e Ampliação de Infraestrutura
- Estradas de rodagem com até duas faixas de rolamento.
NORMATIVAS APLICADAS PARA ZONA DE CONSERVAÇÃO GEOAMBIENTAL - ZCG
5.1 - São Atividades Incentivadas na ZCG
Saneamento
- Sistemas descentralizados de tratamentos de efluentes por unidade geradora (domiciliar ou comercial).
5.2 - São Atividades Permitidas na ZCG
Comércio e Serviços
- Instalação de antenas e transmissores para uso não comercial.
5.3 - São Atividades Admissíveis na ZCG
Turismo, Eventos e Patrimônio Cultural
- Empreendimentos e atividades de lazer e entretenimento cultural, tais como hotéis, restaurantes, centros hípicos, festas e centros de convenções.*
* Estabelecimentos comerciais de hospedagem destinados ao lazer, recreação, eventos, bem-estar, etc., tais como hotel-fazenda e spa, dotados de exploração agropecuária, que ofereçam entretenimento e vivência do campo.
- Empreendimentos de saúde e bem-estar, tais como spa e casa de repouso.*
* Estabelecimentos comerciais que dispõem de estrutura específica para oferecer aos clientes tratamentos de saúde, tais como casa de repouso.
- Cursos universitários ou ensino técnico agrícola.
Saneamento
- Estação de Tratamento de Esgoto - ETE e Estação de Tratamento de Água - ETA (sistema convencional).*
* Essa normativa admissível não se aplica a área urbana (considerada permitida), mas se aplica a áreas contíguas ao perímetro urbano para atendimento de déficit da rede de saneamento existente.
- ETE e ETA compacta particular (fora do perímetro urbano).
- Instalação de ecopontos e coleta de resíduos sólidos.
Atividades Agrossilvopastoris e Agroecológicas
- Suinocultura e avicultura de pequeno e médio porte, conforme Cetesb, desde que com tratamento adequado de resíduos sólidos, efl uentes e emissões atmosféricas.
- Apicultura.
Comércio e Serviços
- Circos, serviços de fornecimento de comidas e bebidas, casa de espetáculos e apresentações culturais e artísticas, eventos, práticas religiosas ou qualquer outra atividade de entretenimento que atraia pessoas.
- Comércio e serviços locais.
- Instalação de infraestrutura (torres) e equipamentos de rede de telecomunicações para fins comerciais em propriedade particular ou pública.
Atividades Industriais e Agroindustriais
- Agroindústria.*
*Agroindústria é um tipo de indústria, configurando-se como um estabelecimento equipado e preparado onde um conjunto de atividades relacionadas à transformação de matérias-primas agropecuárias provenientes da agricultura, pecuária, aquicultura ou silvicultura é realizado de forma sistemática, dividindo-se em Agroindústria de Alimento, de Biocombustíveis, Têxtil e de Madeira.
5.4 - São Atividades Proibidas na ZCG
Manejo da Vegetação e Flora
- Supressão, fragmentação, corte, bosqueamento ou degradação de maciço de vegetação nativa em qualquer estágio de regeneração de acordo com a Resolução Condepacc nº 157/2018, sobre o tombamento de fragmentos florestais dentro da APA.
Turismo, Eventos e Patrimônio Cultural
- Empreendimentos como campos de golfe.
- Empreendimentos como hospitais, centros de saúde, clínicas, laboratórios, consultórios médicos e veterinários.
- Práticas esportivas motorizadas e eventos correlacionados em área particular.
Saneamento
- Cooperativa de coleta e triagem de materiais.
Moradia
- Áreas de interesse social para moradia.
- Loteamento fechado novo e loteamento existente a ser fechado no todo ou em parte em área rural.*
* Loteamento fechado novo: é aquele cujo projeto será submetido aos procedimentos de aprovação, com pedido de fechamento no todo ou em parte, mediante análise do Poder Público. Loteamento existente a ser fechado no todo ou em parte: loteamento regularmente existente que poderá ser submetido a análise do Poder Público quanto à viabilidade de fechamento.
- Formação de núcleos urbanos no rural.
Atividades Agrossilvopastoris e Agroecológicas
- Suinocultura e avicultura de grande porte.
Comércio e Serviços
- Parcelamento do solo para fins urbanos.*
* Parcelamento do solo, basicamente, é fracionamento territorial. O parcelamento para fins urbanos é o que se destina à urbanização, edificação e ocupação, com finalidade de habitação, indústria ou comércio e é regulamentado pela Lei Federal nº 6.766, de 1979, cujo art. 3º determina que o parcelamento do solo para fins urbanos somente é admitido em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo Plano Diretor ou em lei municipal. O parcelamento para fins urbanos não pode ocorrer em áreas que não tenham sido destinadas ao uso urbano. Cabe esclarecer que chácaras de lazer são consideradas como usos urbanos.
Agrotóxicos e Afins
- Uso de agrotóxicos perigosos e pouco perigosos ao meio ambiente, Classe III segundo classificação de periculosidade ambiental do Ibama.
Obras e Ampliação de Infraestrutura
- Estradas de rodagem com até duas faixas de rolamento.
NORMATIVAS APLICADAS PARA ZONA DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ZCB
6.1 - São Atividades Incentivadas na ZCB
Saneamento
- Sistemas descentralizados de tratamentos de efluentes por unidade geradora (domiciliar ou comercial).
6.2 - São Atividades Permitidas na ZCB
Não há indicação de atividades automaticamente permitidas na ZCB (conforme definição do item 2 deste Anexo II). Todas as atividades na ZCB são incentivadas, admissíveis ou proibidas.
6.3 - São Atividades Admissíveis na ZCB
Turismo, Eventos e Patrimônio Cultural
- Empreendimentos e atividades de lazer e entretenimento cultural, tais como hotéis, restaurantes, centros hípicos, festas e centros de convenções.*
* Estabelecimentos comerciais de hospedagem destinados ao lazer, recreação, eventos, bem-estar, etc., tais como hotel-fazenda e spa, dotados de exploração agropecuária, que ofereçam entretenimento e vivência do campo.
- Empreendimentos de saúde e bem-estar, tais como spa e casa de repouso.*
* Estabelecimentos comerciais que dispõem de estrutura específica para oferecer aos clientes tratamentos de saúde, tais como casa de repouso.
- Cursos universitários ou ensino técnico agrícola.
Saneamento
- Estação de Tratamento de Esgoto - ETE e Estação de Tratamento de Água - ETA (sistema convencional).*
* Essa normativa admissível não se aplica a área urbana (considerada permitida), mas se aplica a áreas contíguas ao perímetro urbano para atendimento de déficit da rede de saneamento existente.
- ETE e ETA compacta particular (fora do perímetro urbano).
- Instalação de ecopontos e coleta de resíduos sólidos.
Atividades Agrossilvopastoris e Agroecológicas
- Suinocultura e avicultura de pequeno e médio porte, conforme Cetesb, desde que com tratamento adequado de resíduos sólidos, efluentes e emissões atmosféricas.
- Apicultura.
Comércio e Serviços
- Circos, serviços de fornecimento de comidas e bebidas, casa de espetáculos e apresentações culturais e artísticas, eventos, práticas religiosas ou qualquer outra atividade de entretenimento que atraia pessoas.
- Comércio e serviços locais.
- Instalação de infraestrutura (torres) e equipamentos de rede de telecomunicações para fins comerciais em propriedade particular ou pública.
- Instalação de antenas e transmissores para uso não comercial.
Atividades Industriais e Agroindustriais
- Agroindústria.*
*Agroindústria é um tipo de indústria, configurando-se como um estabelecimento equipado e preparado onde um conjunto de atividades relacionadas à transformação de matérias-primas agropecuárias provenientes da agricultura, pecuária, aquicultura ou silvicultura é realizado de forma sistemática, dividindo-se em Agroindústria de Alimento, de Biocombustíveis, Têxtil e de Madeira.
6.4 - São Atividades Proibidas na ZCB
Manejo da Vegetação e Flora
- Supressão, fragmentação, corte, bosqueamento ou degradação de maciço de vegetação nativa em qualquer estágio de regeneração de acordo com a Resolução Condepacc nº 157/2018, sobre o tombamento de fragmentos florestais dentro da APA.
Turismo, Eventos e Patrimônio Cultural
- Empreendimentos como campos de golfe.
- Empreendimentos como hospitais, centros de saúde, clínicas, laboratórios, consultórios médicos e veterinários.
- Práticas esportivas motorizadas e eventos correlacionados em área particular.
Saneamento
- Cooperativa de coleta e triagem de materiais.
Moradia
- Áreas de interesse social para moradia.
- Loteamento fechado novo e loteamento existente a ser fechado no todo ou em parte em área rural.*
* Loteamento fechado novo: é aquele cujo projeto será submetido aos procedimentos de aprovação, com pedido de fechamento no todo ou em parte, mediante análise do Poder Público. Loteamento existente a ser fechado no todo ou em parte: loteamento regularmente existente que poderá ser submetido a análise do Poder Público quanto à viabilidade de fechamento.
- Formação de núcleos urbanos no rural.
Atividades Agrossilvopastoris e Agroecológicas
- Suinocultura e avicultura de grande porte.
Comércio e Serviços
- Parcelamento do solo para fins urbanos.*
* Parcelamento do solo, basicamente, é fracionamento territorial. O parcelamento para fins urbanos é o que se destina à urbanização, edificação e ocupação, com finalidade de habitação, indústria ou comércio e é regulamentado pela Lei Federal nº 6.766, de 1979, cujo art. 3º determina que o parcelamento do solo para fins urbanos somente é admitido em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo Plano Diretor ou em lei municipal. O parcelamento para fins urbanos não pode ocorrer em áreas que não tenham sido destinadas ao uso urbano. Cabe esclarecer que chácaras de lazer são consideradas como usos urbanos.
Agrotóxicos e Afins
- Uso de agrotóxicos perigosos e pouco perigosos ao meio ambiente, Classe III segundo classificação de periculosidade ambiental do Ibama.
Obras e Ampliação de Infraestrutura
- Estradas de rodagem com até duas faixas de rolamento.
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