Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 21.243, DE 11 DE JANEIRO DE 2021
(Publicação DOM 12/01/2021 p.01)
Estabelece medidas para a gestão das despesas e controle dos gastos de custeio e de pessoal, para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19, no âmbito do Poder Executivo Municipal, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a situação epidemiológica mundial e brasileira, com a declaração de situação de PANDEMIA pela Organização Mundial de Saúde - OMS em 11 de março de 2020;
CONSIDERANDO o Decreto Legislativo nº 6 de 2020, por meio do qual o Congresso Nacional "reconhece, para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020";
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 64.879, de 20 de março de 2020, que " reconhece o estado de calamidade pública, decorrente da pandemia do COVID-19, que atinge o Estado de São Paulo, e dá providências correlatas";
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 20.782, de 21 de março de 2020, que "declara situação de calamidade pública, estabelece regime de quarentena no Município de Campinas, e define outras medidas para o enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus (COVID-19)";
CONSIDERANDO a Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020, que "estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2020, e dá outras providências";
Decreta:
I - prorrogação e celebração de novos contratos que impliquem em acréscimo de despesa;
II - aquisição de imóveis e de veículos;
III - aquisição de móveis, equipamentos e outros materiais permanentes;
IV - contratação de cursos, seminários, congressos, simpósios e outras formas de capacitação e treinamento de servidores públicos, que demandem o pagamento de inscrição, aquisição de passagem aérea, nacional e internacional, concessão de diárias e verba de deslocamento.
V - ficam vedadas, a partir da data de publicação deste Decreto, novas despesas de capital com recursos que dependam de fluxo financeiro do Tesouro Municipal;
VI - fica vedada a celebração de novos contratos de locação de imóveis, devendo os órgãos e entidades ocuparem preferencialmente as estruturas próprias do Município, limitando ainda os gastos com esse objeto ao valor executado em 2019 ressalvado os serviços essenciais;
VII
- as despesas com materiais de consumo e itens de almoxarifado, para o
exercício de 2021, deverão ser limitadas aos valores realizados no ano
de 2019 ou 2020, definindo-se pelo que apresentar os menores valores; (nova redação de acordo com o Decreto nº 21.430, de 06/04/2021)
VIII - as despesas de consumo de água, energia elétrica, gás, telefonia fixa e demais serviços de utilidade pública deverão ser limitadas aos valores realizados em 2019, ressalvado os serviços essenciais;
IX - as despesas com diárias, passagens áreas, pedágio e demais gastos relacionados a viagens deverão ser limitadas aos valores realizados em 2019;
X - as despesas relacionadas a locação de veículos, consumo de combustíveis, peças e serviços para reparo de veículos automotores e gerenciamento da frota em geral deverão ser limitadas aos valores realizados em 2019;
XI - fica vedada a contratação de pessoal, exceto nas Secretarias Municipais de Educação e Saúde e da Rede Municipal Dr. Mário Gatti de Urgência, Emergência e Hospitalar, em casos comprovadamente indispensáveis, bem como ao pessoal necessário ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;
XII - fica vedada a concessão de hora extra, em quaisquer unidades de serviços municipais, ressalvado os servidores das Secretarias Municipais de Saúde, Assistência Social, Pessoa com Deficiência e Direitos Humanos, Segurança Pública, de Planejamento e Urbanismo, do Departamento de Defesa Civil da Secretaria Municipal de Governo e da Rede Municipal Dr. Mário Gatti de Urgência, Emergência e Hospitalar;
XIII - ficam vedados quaisquer aumentos de despesas de custeio de pessoal decorrentes de dissídios coletivos.
§
2º As disposições deste artigo não se aplicam às compras e
contratações relacionadas às ações de prevenção, controle e tratamento
do Coronavírus Sars-CoV-2 - Covid-19, e às despesas relacionadas aos
órgãos de segurança pública que estiverem atuando direta ou
indiretamente no combate à pandemia da COVID-19. (nova redação de acordo com o Decreto nº 21.430, de 06/04/2021)
§ 6º O valor total a ser pago a título de Gratificação de Incentivo à Produtividade do Procurador - GIPP, prevista no art. 40 da Lei Complementar Municipal nº 255, de 30 de março de 2020, durante o exercício de 2021 será a média dos valores pagos a esse título, em 2019, de forma a não gerar o aumento de despesa vedado pelo inciso I do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020. (nova redação de acordo com o Decreto nº 21.246, de 13/01/2021)
I - as licitações em curso, bem como aquelas a serem instauradas para aquisição de bens e contratação de obras e serviços, para o fim de determinar a sua prioridade, objetivando a redução de seus quantitativos, de modo a ajustá-los às estritas necessidades da demanda imediata e à disponibilidade orçamentária;
II - os contratos em vigor, para reavaliação de sua essencialidade e da economicidade da contratação.
a) aumento de preços;
b) redução de qualidade de bens e serviços;
c) outras modificações contrárias ao interesse público.
Parágrafo único. Estão excluídas do contingenciamento previsto no caput deste as dotações relativas a:
a) pessoal e encargos patronais, auxílio-refeição, auxílio transporte e cofinanciamento;
b) fonte de recursos do tesouro que representem contrapartidas de outras fontes de recurso;
c) saúde e educação;
d) precatórios judiciais, juros e encargos, e amortização da dívida pública municipal;
e) receitas específicas, vinculadas em decorrência de convênios ou operações de crédito;
f) transferências constitucionais.
Art.
10. As situações excepcionais e os casos omissos de que trata este
Decreto serão submetidos à deliberação e aprovação do Pleno do Comitê
Gestor de Acompanhamento e Gestão Orçamentária e Financeira. (nova redação de acordo com o Decreto nº 21.430, de 06/04/2021)
Campinas, 11 de janeiro de 2021
DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal
PETER PANUTTO
Secretário Municipal de Justiça
AURÍLIO SÉRGIO COSTA CAIADO
Secretário Municipal de Finanças
ELIANE JOCELAINE PEREIRA
Secretária Municipal de Recursos Humanos
ANDRÉ VON ZUBEN
Secretário Municipal de Gestão e Controle
LAIR ZAMBON
Secretário Municipal de Saúde
MARIA EMILIA DE ARRUDA FACCIONI
Secretária Municipal de Administração
MICHEL ABRÃO FERREIRA
Secretário Municipal de Governo
Redigido conforme elementos integrantes do protocolado administrativo SEI PMC. 2021.00000590-59.
ADERVAL FERNANDES JÚNIOR
Secretário Municipal de Chefia de Gabinete do Prefeito
CARLOS HENRIQUE COUTINHO DO AMARAL
Procurador-Geral do Município
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