Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 22.227, DE 6 DE JULHO DE 2022
(Publicação DOM 07/07/2022 p.1)
Estabelece regras e critérios para elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia e arquitetura contratados pelo Município de Campinas, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
I - Benefícios e Despesas Indiretas - BDI: valor percentual que incide sobre os custos unitários de cada serviço para a realização da obra ou serviço de engenharia e arquitetura, formando o seu preço global; (nova redação de acordo com o Decreto nº Decreto nº 22.350, de 31/08/2011)
II - Composição de Preço Unitário - CPU: detalhamento do custo unitário do serviço que expresse a descrição, quantidades, produtividades e custos unitários dos materiais, mão de obra e equipamentos necessários à execução de uma unidade de medida;
III - critério de aceitabilidade de preço: parâmetro de avaliação da exequibilidade e de sobrepreço, em que serão considerados o preço global, os quantitativos e os preços unitários tidos como relevantes, observado o critério de aceitabilidade de preços unitário e global, conforme as especificidades do mercado correspondente;
IV - custo global de referência: valor resultante do somatório dos custos totais de referência de todos os serviços necessários à plena execução da obra ou serviço de engenharia e arquitetura;
V - custo total de referência do serviço: valor resultante da multiplicação do quantitativo do serviço previsto no orçamento de referência por seu custo unitário de referência;
VI - custo unitário de referência: valor unitário para execução de uma unidade de medida do serviço previsto no orçamento de referência e obtido com base nos sistemas de referência de custos ou pesquisa de mercado;
VII - metodologia expedita: método de orçamentação baseado em preços por unidade de capacidade ou na utilização de indicadores de preços médios por unidade característica do empreendimento, contendo o Custo Unitário Básico (CUB) adotado, com fonte e valor, o cálculo da área equivalente, as estimativas e acréscimo dos custos dos elementos não integrantes do CUB e a composição do BDI;
VIII - metodologia paramétrica: método de orçamentação baseado na utilização de parâmetros de custos ou de quantidades de parcelas do empreendimento, obtidos a partir de obras e serviços com características similares, contendo os quantitativos calculados e/ou estimados, os custos unitários paramétricos, a composição ou indicação dos encargos sociais de referência, a composição do BDI e o preço global;
IX - orçamento de referência: detalhamento do preço global de referência que expressa a descrição, quantidades e custos unitários de todos os serviços, incluídas as respectivas composições de custos unitários, necessários à execução da obra ou serviço de engenharia e arquitetura;
X - orçamento sintético: orçamento simplificado elaborado com a descrição dos serviços, unidades de medida, quantidades e preços unitários e global;
XI - preço global de referência: valor do custo global de referência acrescido do percentual correspondente ao BDI; (nova redação de acordo com o Decreto nº Decreto nº 22.350, de 31/08/2011)
XII - valor global do contrato: valor total da remuneração a ser paga pela Administração ao contratado e previsto no ato de celebração do contrato para realização de obra ou serviço de engenharia e arquitetura.
CAPÍTULO II
ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DE REFERÊNCIA DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA E ARQUITETURA
será definido por meio da utilização de parâmetros na seguinte ordem:
I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente do Sistema de Custos Referenciais de Obras -SICRO, para serviços e obras de infraestrutura de transportes, ou do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil - SINAPI, para as demais obras e serviços de engenharia e arquitetura;
II - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e a hora de acesso, ou, em caso de ausência, desde que o agente público certifique nos autos a data de acesso;
III - contratações similares feitas pela administração pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;
IV - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma de regulamento;
V -pesquisa direta com fornecedores ou executores, desde que obtidos os orçamentos com menos de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital.
I - planilha orçamentária, com indicação das fontes consultadas e data-base da fonte principal, percentuais de BDI e leis sociais, com identificação do código do item da tabela de referência ou da Composição de Preços Unitários - CPU;
II - Composições de Preços Unitários - CPU, exceto quando utilizado o orçamento sintético ou a metodologia expedita ou paramétrica, dos itens que não constem em tabelas de referência, com comprovantes das fontes consultadas, através de impressão ou captura eletrônica do preço, vedada a indicação isolada do link de acesso;
III - no caso da pesquisa direta com fornecedores ou executores para compor a CPU:
a) razão social;
b) número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
c) nome do responsável pelo orçamento oferecido;
d) data de emissão do orçamento;
IV - identificação do nome e assinatura do agente público do órgão solicitante do orçamento; e
V - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT dos responsáveis pela elaboração do orçamento, inclusive de eventual alteração do orçamento.
Art. 7º O preço global de referência será o resultante do somatório dos custos totais de referência de todos os serviços necessários à plena execução da obra ou serviço de engenharia e arquitetura, multiplicados pelo seu BDI, que deverá evidenciar em sua composição, no mínimo: (nova redação de acordo com o Decreto nº Decreto nº 22.350, de 31/08/2011)
I - taxa de rateio da administração central;
II - percentuais de tributos incidentes sobre o preço do serviço, excluídos aqueles de natureza direta e personalística que oneram o contratado;
III - taxa de risco, seguro e garantia do empreendimento; e
IV - taxa de lucro.
CAPÍTULO III
FORMAÇÃO DOS PREÇOS DAS PROPOSTAS E CELEBRAÇÃO DE ADITIVOS EM OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA E ARQUITETURA
I - na formação do preço que constará das propostas dos licitantes, poderão ser utilizados custos unitários diferentes daqueles obtidos a partir dos sistemas de custos de referência previstos neste Decreto, desde que o preço global orçado e o de cada uma das etapas previstas no cronograma físico-financeiro do contrato, fiquem iguais ou abaixo dos preços de referência utilizado; e
II - deverá constar do edital e do contrato cláusula expressa de concordância do contratado com a adequação do projeto que integrar o edital de licitação e as alterações contratuais sob alegação de falhas ou omissões em qualquer das peças, orçamentos, plantas, especificações, memoriais e estudos técnicos preliminares do projeto não poderão ultrapassar, no seu conjunto, dez por cento do valor total do contrato, computando-se esse percentual para verificação do limite previsto no art. 125 da Lei nº 14.133, de 2021.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. O projetista ou o consultor respondem objetivamente por todos os danos causados por falha de orçamento e de projeto com imprecisão superior ao limite de 10% (dez por cento). (nova redação de acordo com o Decreto nº Decreto nº 22.350, de 31/08/2011)
Art. 13. Este Decreto não se aplica aos processos licitatórios regidos pelas Leis Federais nº 8.666, de 21 de junho de 1993e nº 10.520, de 17 de julho de 2002, cujo orçamento de obras e serviços e engenharia e arquitetura tenha sido elaborado até a sua efetiva vigência, desde que válido até a publicação da licitação ou autorização da contratação direta, e, ainda, não se aplica o art. 3º deste Decreto aos processos licitatórios regidos pela Lei Federal nº 12.462, de 04 de agosto de 2011. (nova redação de acordo com o Decreto nº Decreto nº 22.350, de 31/08/2011)
Art. 16. Este Decreto entra em vigor em 1º de agosto de 2022.
Campinas, 06 de julho de 2022
DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal
PETER PANUTTO
Secretário Municipal de Justiça
MARIA EMÍLIA DE ARRUDA FACCIONI
Secretária Municipal de Administração
Redigido nos termos do protocolado SEI PMC.2022.00047212-10.
ADERVAL FERNANDES JUNIOR
Secretário Municipal Chefe de Gabinete do Prefeito
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